Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Secção V
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II
Secção V
Licença de exploração
Artigo 33.º Procedimento de atribuição de licença de exploração 1 - A licença de exploração autoriza o início da exploração industrial do centro eletroprodutor, ou de cada uma das unidades geradoras suscetíveis de funcionamento autónomo que compõem o centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento.
2 - A realização da vistoria e a emissão de relatório que ateste a conformidade da instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento com os termos da licença de produção, bem como com as normas legais e regulamentares aplicáveis, constituem condição da emissão da licença de exploração.
3 - O pedido para a emissão da licença de exploração é dirigido à entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:
a) Declaração de conformidade de execução, assinada pelo responsável pela execução e pela entidade instaladora que ateste que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) De parecer do operador da rede competente com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, e da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, quando aplicáveis, salvo se, quando lhe for solicitada a pronúncia, este indicar que se pronuncia no relatório de vistoria referido no artigo seguinte;
c) De parecer favorável do gestor global do SEN, se não tiver sido consultado nos termos previstos no artigo 26.º;
d) Prova da celebração do seguro de responsabilidade civil;
e) Documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento nos termos do disposto no anexo i do presente decreto-lei.
4 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior, à exceção do previsto na alínea b), que pode ser substituído pelo relatório de vistoria.
5 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias contados da receção do relatório da vistoria, notificando-a ao requerente, ao operador da rede e ao gestor global do SEN.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos do CPA, com fundamento na desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção.
7 - A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento a que se refere.
8 - A licença de exploração pode determinar, a pedido do titular da licença de produção, a entrada em funcionamento faseada da instalação.
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Artigo 34.º Vistoria 1 - A vistoria é efetuada pela DGEG ou por entidade com a devida acreditação, conforme indicado no pedido de atribuição da licença de exploração.
2 - A DGEG realiza a vistoria no prazo máximo de 30 dias após a receção do respetivo pedido, comunicando, com a antecedência de oito dias, ao titular da licença de produção e, se for o caso, às entidades que devam acompanhar a vistoria, o dia e a hora para a respetiva realização.
3 - Nos casos referidos no número anterior e não sendo a vistoria realizada no prazo máximo estabelecido, o titular da licença de produção pode, a suas expensas, solicitar a realização da mesma a uma entidade acreditada, informando a DGEG para o efeito.
4 - O operador de rede competente é convocado para acompanhar a vistoria, quando, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, assim o tenha determinado.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos casos em que a vistoria seja realizada pela DGEG, esta pode fazer-se acompanhar das demais entidades que se tenham pronunciado no processo de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua escolha.
6 - A DGEG pode contratar os serviços de entidades de reconhecida idoneidade e experiência para a prestação de apoio técnico na realização da vistoria.
7 - O relatório é subscrito por todos os intervenientes podendo conter, em anexo, as respetivas declarações individuais devidamente assinadas, e é comunicado ao titular da licença de produção no prazo máximo de cinco dias após a realização da vistoria.
8 - Quando o relatório da vistoria concluir pela desconformidade das instalações com disposições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção, deve indicar detalhadamente as normas ou condições cujo cumprimento não foi observado e, quando for o caso, das medidas corretivas a adotar e respetivo prazo.
9 - No caso referido no número anterior, o titular da licença de produção pode apresentar reclamação com efeitos suspensivos junto da DGEG, que decide no prazo máximo de 20 dias, findo o qual ocorre deferimento tácito da reclamação apresentada.
10 - A decisão favorável da DGEG, a toda ou parte da reclamação recebida, substitui na parte correspondente o disposto no relatório de vistoria.
11 - Quando o relatório de vistoria tenha determinado a adoção de medidas e tenha decorrido o prazo estabelecido para o efeito é realizada, por uma única vez, nova vistoria que segue o procedimento estabelecido para a vistoria inicial, reduzindo-se todos os prazos a metade.
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