Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 47.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção VII
Artigo 47.º
Procedimento de análise de incidências ambientais no âmbito de alteração da licença de produção
1 - Quando a emissão da licença de produção tenha sido precedida de procedimento de análise de incidências ambientais, a DGEG remete o pedido de alteração à CCDR territorialmente competente para pronúncia sobre a manutenção da DIncA.
2 - A pronúncia referida no número anterior é dispensada no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º
