Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 70.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção XI > Subsecção I
Artigo 70.º
Intransmissibilidade
Salvo o disposto no artigo anterior, a instalação de sobre-equipamento não é suscetível de transmissão autónoma relativamente ao centro eletroprodutor preexistente, mesmo nos casos de sobre-equipamento juridicamente separado, exceto quando tal transmissão se efetive no quadro de operações de reestruturação de grupos que não impliquem alteração do beneficiário efetivo registado no RCBE.
