Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 151.º

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Capítulo VII > Secção III
Artigo 151.º
Extinção e transmissão de licença do agregador de último recurso
À extinção e transmissão da licença de agregador de último recurso aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial e, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 137.º