Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 156.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo VIII
Artigo 156.º
Contabilidade, custos e receitas do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de OLMCA são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades. 2 - São custos do OLMCA os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes: a) À instalação e gestão da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação; b) Ao atendimento e prestação de informações aos consumidores; c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE. 3 - São receitas do OLMCA: a) O preço estabelecido pela ERSE correspondente ao serviço de intermediação prestado pelo OLMCA, a pagar pelo comercializador ou participante no mercado com funções de agregação cessionários; b) Supletivamente, as tarifas de eletricidade. 4 - A remuneração dos serviços prestados pelo OLMCA, a prestação de informação e a prestação de contas são efetuados nos termos do Regulamento Tarifário.