Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 158.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo VIII
Artigo 158.º
Regulação
1 - A atividade de OLMCA está sujeita à regulação pela ERSE no domínio específico das suas atribuições, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas. 2 - Compete à ERSE elaborar e aprovar mecanismos e procedimentos de mudança de comercializador e de agregador, bem como a sua monitorização e supervisão de aplicação.