Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 228.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XVI > Secção I
Artigo 228.º
Reapreciação das condições de certificação do operador da rede nacional de transporte de eletricidade
1 - O operador da RNT notifica a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 226.º 2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação: a) Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior; b) Por sua iniciativa sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT; c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia. 3 - A reapreciação da certificação observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.