Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 256.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XVIII
Artigo 256.º
Indemnização em caso de apropriação indevida de energia
1 - O sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao operador de rede respetivo, independentemente da existência de um contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador, dos seguintes valores: a) Montante pecuniário correspondente ao valor devido a título de potência; b) Montante pecuniário correspondente ao valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito; c) Juros de mora sobre os montantes a que se referem as alíneas anteriores, calculados à taxa legal. 2 - Verificando-se uma situação de reincidência no mesmo local de produção ou de consumo associado ao mesmo titular ou, quando aplicável, a pessoa do respetivo agregado familiar, deve ser aplicada, ao titular da instalação e por cada situação de AIE verificada, uma majoração ao valor total devido, correspondente, no mínimo, ao montante que resultaria da aplicação de IVA, à taxa legal em vigor, ao consumo associado à situação de AIE, nos termos definidos pela ERSE. 3 - O operador de rede pode, ainda, cobrar os encargos por si incorridos com a deteção e tratamento da anomalia, de acordo com os montantes limite definidos pela ERSE. 4 - Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas apuradas relativas à indemnização pela AIE e à dívida, o operador da RESP retoma o direito de interromper o fornecimento.