Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 303.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XXI
Artigo 303.º
Atualização de regulamentos
Os regulamentos previstos no artigo 235.º são objeto de atualização, no prazo máximo de 18 meses, pelas entidades competentes, visando assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e demais legislação europeia.