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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 150/70
Na sequência das obrigações assumidas pelo Governo Português no contrato de empréstimo realizado em 12 de Fevereiro do corrente ano com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, torna-se necessário promulgar disposição legal que dê execução aos compromissos assinados pelas duas partes contratantes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As operações de crédito resultantes do contrato de empréstimo relacionado com o empreendimento de Cabora Bassa e celebrado entre o Governo Português (mutuário) e o Kreditanstalt für Wiederaufbau (mutuante), e bem assim todos os documentos necessários para a sua efectivação, gozam de total isenção de contribuições e impostos, incluindo o imposto do selo, mesmo o de recibo de que seja sujeito passivo o mutuante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.