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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 151/2003
de 11 de Julho
O progresso técnico e científico no domínio dos produtos cosméticos conduziu à aprovação, na Comunidade Europeia, de novas regras que visam adaptar a legislação sobre produtos cosméticos às novas exigências e problemas que se levantam no domínio da protecção da saúde pública de pessoas e animais.
Neste contexto, a Comissão Europeia adoptou, no quadro da Comunidade Europeia, as Directivas n.os 2002/34/CE, 2003/1/CE e 2003/16/CE, que adaptam ao progresso técnico vários anexos da Directiva n.º 76/768/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.
Urge, deste modo, transpor as referidas directivas para o ordenamento jurídico nacional, expressando assim a determinação em assegurar, no espaço nacional, um elevado nível de protecção da saúde pública e dos interesses dos consumidores.
Para tanto, é alterado o Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março.
Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera os anexos do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, transpondo para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 2002/34/CE, da Comissão, de 15 de Abril, 2003/1/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/16/CE, da Comissão, de 19 de Fevereiro, que adaptam ao progresso técnico os anexos II, III e VII da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.
Artigo 2.º
Alterações ao anexo II
1 - O ponto 293 do anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a redacção constante do n.º 1 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O ponto 419 do anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a redacção constante do n.º 2 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - São aditados ao anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, os pontos 423 a 451, com a redacção constante do n.º 3 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alterações ao anexo III
1 - Na primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, são introduzidas as seguintes alterações:
a) A coluna b do ponto 8 passa a ter a redacção constante do n.º 4 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Os números de ordem 15b, 15c e 16 passam a ter a redacção constante do n.º 5 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
c) É, aditado um novo número de ordem 66, com a redacção constante do n.º 6 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A segunda parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, é substituída pelo quadro constante do n.º 7 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao anexo VII
Na primeira parte do anexo VII do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, são aditados os números de ordem 26 e 27, com a redacção constante do n.º 8 do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma não podem ser colocados no mercado nacional, vendidos ou disponibilizados a consumidores finais produtos cosméticos que não cumpram o disposto no artigo 2.º do presente diploma.
3 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º aplica-se aos produtos cosméticos que sejam colocados no mercado à disposição do consumidor final um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 23 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Alterações aos anexos II, III e VII do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março
1 - O ponto 293 do anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«293 - Substâncias radioactivas, definidas na legislação nacional que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/Euratom (J0, série L, de 29 de Junho de 1996, p. 1), que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, em particular no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho.»
2 - O ponto 419 do anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«419 - A partir da data referida no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho (ver nota 1), as matérias de risco especificadas que constam do anexo V deste regulamento e os ingredientes delas derivados.
Até essa data, as matérias de risco especificadas que constam do anexo XI, capítulo A, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.º 1494/2002, e os ingredientes delas derivados.
Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor:
Transesterificação ou hidrólise a uma temperatura mínima de 200ºC e sob uma pressão adequada correspondente durante vinte minutos (glicerol, ácidos gordos e seus esteres gordos);
Saponificação com NaOH 12M (glicerol e sabão);
Processo descontínuo; a 95ºC, durante três horas; ou
Processo contínuo; a 140ºC, e 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos ou equivalente.»
3 - São aditados os pontos 423 a 451 ao anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março:
«423 - Raiz de énula-campana (Inula helenium) (número CAS 97676-35-2), quando usada como ingrediente de perfumaria.
424 - Cianeto de benzilo (número CAS 140-29-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.
425 - Álcool de cíclame (número CAS 4756-19-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.
426 - Maleato dietílico (número CAS 141-05-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
427 - Di-hidrocumarina (número CAS 119-84-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.
428 - 2,4-di-hidroxi-3-metilbenzaldeído (número CAS 6248-20-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.
429 - 3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) (número CAS 40607-48-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.
430 - 4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina (número CAS 17874-34-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
431 - Citraconato dimetílico (número CAS 617-54-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
432 - 7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona (número CAS 26651-96-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.
433 - 6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 141-10-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.
434 - Difenilamina (número CAS 122-39-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.
435 - Acrilato de etilo (número CAS 140-88-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.
436 - Folhas de figueira (Ficus carica) (número CAS 68916-52-9), quando usadas como ingrediente de perfumaria.
437 - Trans-2-heptenal (número CAS 18829-55-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.
438 - Trans-2-hexenaldietilacetal (número CAS 67746-30-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
439 - Trans-2-hexenaldimetilacetal (número CAS 18318-83-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.
440 - Álcool hidroabietílico (número CAS 13393-93-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.
441 - 6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol (número CAS 34131-99-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.
442 - 7-metoxicumarina (número CAS 531-59-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.
443 - 4-(4-metoxifenil)-3-buteno-2-ona (número CAS 943-88-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.
444 - 1-(4-metoxifenil)-1-penteno-3-ona (número CAS 104-27-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.
445 - Trans-2-butenoato de metilo (número CAS 623-43-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.
446 - 7-metilcumarina (número CAS 2445-83-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.
447 - 5-metil-2,3-hexanodiona (número CAS 13706-86-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.
448 - 2-pentilidenociclo-hexanona (número CAS 25677-40-1), quando usado como ingrediente de perfumaria.
449 - 3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 1117-41-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.
450 - Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.
451 - Metileugenol (número CAS 95-15-2), excepto o teor normal nas essências naturais utilizadas, e desde que a concentração não exceda:
a) 0,01% em fragrâncias finas;
b) 0,004% em água de toilette;
c) 0,002% em cremes perfumados;
d) 0,001% em produtos destinados a serem enxaguados;
e) 0,0002% noutros produtos não destinados a serem removidos e em produtos de higiene bucal.»
4 - A coluna b do número de ordem 8 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«m- e p-fenilenodiaminas e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiaminas (ver nota 2), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo.»
5 - Os números de ordem 15b, 15c e 16 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
(ver quadro no documento original)
6 - É aditado um número de ordem 66 à primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, com a seguinte redacção:
(ver quadro no documento original)
7 - A segunda parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Segunda parte
Lista das substâncias provisoriamente admitidas
(ver quadro no documento original)
8 - São aditados à primeira parte do anexo VII do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, os números de ordem 26 e 27, com a seguinte redacção:
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série L 147, de 31 de Maio de 2001, p. 1.
(nota 2) Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas entre si, desde que a soma das relações dos teores de cada uma delas no produto cosmético, expressa com referência ao teor máximo autorizado para cada uma delas, não ultrapasse 1.