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Ato Original
Decreto-Lei n.º 153/2013
de 5 de novembro
O Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, veio definir as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, revogando o Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de setembro.
Uma das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, tem que ver com o facto de o Conselho Nacional do Desporto ter passado a funcionar em Plenário e através de uma Comissão Permanente, estrutura reduzida e ágil, à qual compete praticar todos os atos necessários à dinamização das atividades do Conselho.
O referido diploma estabelece que a Comissão Permanente reúne, ordinariamente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, assim como prevê que o Plenário reúne ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
A experiência entretanto colhida aconselha a que a periodicidade das reuniões da Comissão Permanente e do Plenário do Conselho Nacional do Desporto seja mais espaçada, bem como seja modificada a composição do Plenário.
Tendo em conta as respetivas funções, funcionamento e constituição, altera-se a periodicidade das reuniões ordinárias da Comissão Permanente para cinco vezes por ano e do Plenário para duas vezes por ano.
Considerando que o Plenário deve constituir um verdadeiro fórum do desporto nacional, proporcionando a participação das várias entidades públicas e privadas na procura de consensos alargados relativamente à política desportiva, passam a integrá-lo o presidente do CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto, atenta a importância particular destes profissionais no desporto atual.
Passam também a integrar o Plenário e a Comissão Permanente um representante da área do desporto militar e das forças de segurança, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, tendo em atenção a relevância do desporto realizado neste âmbito, bem como um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, considerando a cada vez mais profunda ligação entre o desporto e o turismo.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, alterando o funcionamento e a composição do Plenário e da Comissão Permanente do Conselho Nacional do Desporto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) Um representante da área do desporto militar e das forças de segurança, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna;
v) [Anterior alínea u).]
w) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
x) [Anterior alínea v).]
y) [Anterior alínea w).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea y).]
bb) [Anterior alínea z).]
cc) [Anterior alínea aa).]
dd) [Anterior alínea bb).]
ee) [Anterior alínea cc).]
ff) [Anterior alínea dd).]
gg) [Anterior alínea ee).]
hh) [Anterior alínea ff).]
ii) O presidente do CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto;
jj) [Anterior alínea gg)].
2 - [...]
3 - O Plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Um representante da área do desporto militar e das forças de segurança, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna;
d) [Anterior alínea c).]
e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
2 - [...]
3 - A Comissão Permanente reúne, ordinariamente, cinco vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 30 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.