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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 155/89
de 11 de Maio
De acordo com o que dispõe a lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro), as instituições universitárias gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.
Por outro lado, o financiamento das actividades a desenvolver pelas universidades cabe neste momento essencialmente ao Estado, o qual deverá afectar os recursos disponíveis de acordo com as necessidades da comunidade. Para este efeito, desempenham um papel fundamental os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividades, instrumentos a partir dos quais irão ser seguidos os modos de afectação dos recursos estaduais.
Todavia, em matéria de criação, suspensão e extinção de cursos, para além dos imperativos decorrentes da institucionalização da autonomia universitária e, bem assim, dos que promanam de uma criteriosa gestão dos recursos da comunidade, avulta um outro núcleo de interesses: os que se prendem com as expectativas dos utentes do sistema educativo - presentes e futuros. Assim, e de acordo com as linhas gerais do sistema de acesso ao ensino superior, ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Superior, cabe a tarefa de coordenação e divulgação de informação, a desempenhar através da conservação do registo oficial dos cursos existentes e da criação e manutenção de um ficheiro actualizado. A esta competência necessariamente acresce, enquanto entidade tutelar, a de garantir a observância das disposições legais vigentes.
Através do presente diploma pretende-se justamente conciliar todos estes interesses, garantindo-se a autonomia pedagógica das instituições universitárias (que poderão criar, suspender, alterar ou extinguir cursos, mesmo quando não financiados pelo Estado), a optimização dos recursos disponíveis, de acordo com os superiores interesses da comunidade, o acesso dos utentes do sistema à informação indispensável e a observância das leis.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico contido na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A criação, suspensão, extinção e alteração de cursos nas universidades são da competência do respectivo senado universitário.
2 - A competência para propor a criação, suspensão, extinção e alteração de cursos, bem como o respectivo procedimento, são definidos nos estatutos da universidade.
Art. 2.º - 1 - O projecto de criação, suspensão, extinção ou alteração de qualquer curso deve constar do plano de actividades a submeter à apreciação do Ministério da Educação, para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, referente ao ano lectivo imediatamente anterior ao da respectiva concretização.
2 - Quando o projecto se refira à criação, suspensão, extinção ou alteração de cursos pós-graduados, poderá constar do plano de actividades referente ao ano lectivo da respectiva concretização.
3 - Quando se trate da criação de novos cursos, o projecto deve ser acompanhado do respectivo estudo financeiro de horizonte plurianual e conter os elementos a que se referem as alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Quando o Estado opte por não financiar os novos cursos, por não se adequarem às prioridades nacionais de desenvolvimento da formação de quadros superiores, a universidade poderá, apesar disso, aprovar o projecto constante do plano de actividades, desde que assegure o necessário financiamento e não prejudique o financiamento dos restantes cursos ministrados.
Art. 3.º - 1 - Da deliberação de criação ou alteração de cursos devem constar:
a) Os ramos ou áreas de especialização em que eventualmente se estruturem os respectivos cursos;
b) As regras referentes a condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e duração dos períodos lectivos;
c) O número de candidatos a admitir;
d) Os planos de estudo, com fixação de áreas científicas obrigatórias e do conjunto de áreas científicas optativas;
e) As regras de avaliação de conhecimentos;
f) O montante das propinas;
g) Outras comparticipações financeiras de entidades interessadas.
2 - Quando os cursos se organizarem no sistema de unidades de crédito, da deliberação a que se refere o número anterior deve ainda constar o número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau e, bem assim, a atribuição de unidades de crédito às áreas científicas obrigatórias.
Art. 4.º - 1 - A deliberação do senado universitário deve dar entrada na Direcção-Geral do Ensino Superior, para efeitos de registo e publicação, até 30 dias após a comunicação da decisão proferida sobre o projecto a que se refere o artigo 2.º
2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apenas pode recusar o registo quando exista manifesta violação da legislação aplicável.
3 - No caso a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral do Ensino Superior deverá, no prazo de 30 dias a contar da recepção da deliberação, devolver o processo à instituição em causa, com indicação desenvolvida dos motivos em que fundamenta a recusa do registo.
4 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que haja devolução do processo, o registo considera-se efectuado.
5 - Devolvido o processo, a entidade proponente tem quinze dias para promover de novo o registo.
Art. 5.º A deliberação do senado universitário só adquire eficácia com o registo na Direcção-Geral do Ensino Superior.
Art. 6.º - 1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior editará e manterá actualizado um ficheiro referente a todos os cursos de ensino superior em leccionação ou a leccionar nos estabelecimentos de ensino superior universitário.
2 - As actualizações anuais do ficheiro deverão estar concluídas até 30 de Junho.
Art. 7.º Até à entrada em funções do senado universitário, constituído nos termos dos estatutos da universidade, a criação, a alteração, extinção ou suspensão de cursos far-se-ão por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da universidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.