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Ato Original
Decreto-Lei n.º 155/2026
de 31 de julho
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica (RJME) aplicável à organização, acesso e exercício do sector, previu um período transitório até 31 de dezembro de 2026.
No seguimento do acompanhamento permanente realizado pelo XXV Governo Constitucional junto dos operadores e restantes intervenientes do setor da mobilidade elétrica, tem vindo a ser sinalizada a importância de um prazo mais dilatado para o período transitório.
A adaptação ao RJME exige, para além de uma moldura regulamentar completa, subsequentes alterações profundas aos modelos contratuais, sistemas tecnológicos renovados, interoperabilidade de plataformas e procedimentos operacionais, exigindo desenvolvimentos complexos e ajustamentos progressivos por parte dos operadores e detentores dos pontos de carregamento. Cerca de 70 % dos pontos de carregamento encontram-se abrangidos por contratos de concessão já estabelecidos com municípios e outras entidades públicas e privadas, cuja revisão se revela necessária para assegurar a compatibilização com o novo enquadramento legal e o respetivo equilíbrio económico-financeiro.
Neste contexto, considera-se necessário prorrogar o período transitório de modo a garantir as condições indispensáveis para uma implementação eficaz e sustentável do novo regime. A extensão deste prazo assegura a proteção dos investimentos já realizados e a estabilidade contratual dos acordos em vigor, justificando o seu alargamento até 31 de dezembro de 2027 e salvaguardando, assim, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados aos utilizadores.
Ao mesmo tempo, clarifica-se o regime aplicável, no período transitório, aos detentores de pontos de carregamento, enquanto intervenientes ativos do ecossistema da mobilidade elétrica que dependem igualmente da adaptação dos sistemas, modelos de integração e enquadramento operacional previstos no novo regime, sendo essencial garantir um período transitório que permita a sua implementação de forma estável, interoperável e segura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2027, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é assegurada pela entidade gestora da plataforma referida no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
2 - Os OPC com pontos de carregamento já instalados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem comunicar, até 31 de dezembro de 2027, à entidade gestora da plataforma referida no número anterior, se pretendem que todos ou alguns dos respetivos pontos de carregamento sejam desintegrados, sendo que, na falta desta comunicação, mantêm-se integrados.
3 - Até 31 de dezembro de 2027, a entidade gestora da plataforma referida no n.º 1 garante que esta plataforma opera de forma autónoma e totalmente desagregada de todas as outras plataformas eletrónicas utilizadas.
4 - Até 31 de dezembro de 2027, a utilização da plataforma referida no n.º 2 está sujeita ao pagamento de uma tarifa, fixada anualmente pela ERSE e, em caso de repercussão pelos OPC e pelos detentores de pontos de carregamento no preço do carregamento a pagar pelo UVE, a mesma deve ser discriminada na respetiva fatura.
5 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devidamente registados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, têm até 31 de dezembro de 2027 para, querendo, passarem a exercer a sua atividade no setor da mobilidade elétrica, como OPC e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica, adaptando as respetivas atividades, nos termos do presente decreto-lei, mediante comunicação à DGEG.
6 - [...]
7 - A entidade gestora da plataforma referida no n.º 1, deve, até 31 de dezembro de 2027, cumprir com as seguintes obrigações:
a) Assegurar a gestão das transações efetuadas na respetiva plataforma e, bem assim, a gestão e disponibilização de dados relacionados com os carregamentos efetuados, com os métodos de pagamento aceites nos pontos de carregamento, com os dados relacionados com os idiomas disponíveis na infraestrutura e os dados relacionados com a prestação de serviços de carregamento inteligentes e bidirecionais, em articulação com os OPC e os detentores de pontos de carregamento registados na plataforma;
b) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de pontos de carregamento em Portugal, mediante solicitação dos OPC e dos detentores de pontos de carregamento que se mantenham ou dos que adiram até ao final do período transitório;
c) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Manuel Castro Almeida - Hugo Morato Alface do Espírito Santo - João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 15 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949203
