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Ato Original
Decreto-Lei n.º 156/2026
de 3 de agosto
O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de setembro, aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo águas de transição e em águas interiores.
A experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, revelou a necessidade de introduzir alterações ao respetivo regime jurídico, com vista a reforçar a sua clareza, coerência e adequação operacional no âmbito da gestão e exploração aquícola.
Neste contexto, procede-se à revisão do regime aplicável às unidades de maneio, densificando-se as respetivas condições de funcionamento e delimitação operacional, de modo a assegurar maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do regime.
Procede-se, igualmente, à revisão do regime relativo às embarcações de apoio, clarificando-se o respetivo enquadramento funcional e as condições da sua afetação às atividades autorizadas.
As alterações introduzidas visam simplificar procedimentos e adequar o regime jurídico às necessidades operacionais identificadas pelas entidades competentes e pelos operadores do setor, potenciando o investimento privado no setor da aquicultura, em linha com os objetivos do Programa do XXV Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de setembro, que aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril
Os artigos 16.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - As unidades de maneio de bivalves são instalações sazonais ou permanentes, destinadas ao manuseamento de bivalves provenientes de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, podendo localizar-se na proximidade desses estabelecimentos ou, quando funcionalmente justificado, noutras zonas industriais ou portuárias.
2 - Os bivalves manuseados nas unidades referidas no número anterior devem ser obrigatoriamente transportados para os estabelecimentos de culturas de origem ou seguir para um estabelecimento conexo ou para uma zona de transposição, nos termos da legislação aplicável.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 29.º
[...]
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores, podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, incluindo transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.
2 - As embarcações referidas no número anterior não podem permanecer estacionadas no leito, fora dos fundeadouros definidos para o efeito, ou serem convertidas em ocupações permanentes no leito ou na margem.
3 - No âmbito do n.º 1 é permitida a triagem de moluscos bivalves provenientes dos seus estabelecimentos, imediatamente após a colheita, desde que tal operação se limite à separação, seleção ou remoção de exemplares mortos ou danificados.
4 - Na triagem de moluscos bivalves referida no número anterior não é permitida a deposição de detritos resultantes da atividade nos recursos hídricos, devendo esses detritos ser encaminhados para locais devidamente apropriados e autorizados.
5 - [Anterior n.º 2.]
6 - [Anterior n.º 3.]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - João Manuel do Amaral Esteves - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949152
