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Ato Original
Decreto-Lei n.º 158/2026
de 4 de agosto
O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) encontra-se protegido em Portugal desde 1988 por via da Lei n.º 90/88, de 13 de agosto. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, veio consolidar o seu regime de proteção, integrando a política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.
O Decreto-Lei n.º 122/2025, de 19 de novembro, clarificou, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2025, aspetos técnicos que têm relevância para o apuramento de danos e determinação desses apoios indemnizatórios, como seja a integração de uma tabela em anexo que prevê a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias.
A presente alteração revê as regras das indemnizações atribuídas aos produtores que sofrem danos atribuíveis ao lobo-ibérico, tornando-as mais justas e, do mesmo passo, promove uma convivência mais harmoniosa entre o pastor e o lobo, mostrando-se essencial para uma conservação adequada e eficaz das populações de lobo-ibérico em Portugal.
Deste modo, elimina-se a redução progressiva do valor unitário das indemnizações, pois mostra-se evidente que ainda que o produtor adote todos os requisitos de segurança e tome todas as medidas de proteção ativa, sendo o lobo um animal territorial, que conhece profundamente o seu território e os hábitos do gado, os ataques aos rebanhos são recorrentes.
Elimina-se, também, a exclusão de indemnização quando o cadáver do animal atacado desaparece, substituindo-se pela atribuição de uma indemnização reduzida, porquanto o ataque continua a ser presumível nas zonas de recente e maior incidência e a verificação dos danos que são efetivamente passíveis de indemnização ou não, cometida ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., continua a ser possível.
Por fim, elimina-se a exclusão da indemnização quando os animais objeto do dano tiverem idade inferior a um mês, na medida em que o seu fundamento, nomeadamente a obrigação de estabulação durante o primeiro mês, ser desadequada no âmbito do regime de pastoreio livre.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2022, de 12 de agosto, 64/2025, de 10 de abril, e 122/2025, de 19 de novembro, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto
Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados, atribuíveis diretamente ao lobo-ibérico, devem ser considerados para efeitos de indemnização.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Caso o animal atacado permaneça desaparecido à data da vistoria, a análise dos elementos de prova que indiciem como resultado a sua morte.
4 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem ter sido diretamente causados por lobo-ibérico, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização.
4 - [Revogado.]
5 - O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, caso os animais objeto de dano, no momento do ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança:
a) [...]
b) [...]
6 - [...]
7 - No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado, no exercício daquelas funções, o valor da indemnização devida é o previsto no despacho mencionado no n.º 2.
8 - Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 8.º, em caso de aparecimento do animal atacado ou do respetivo cadáver, este facto deve ser comunicado até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
12 - Nos casos referidos no número anterior, a indemnização a atribuir é a constante do n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8.
13 - Caso o animal não apareça no prazo de sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, a indemnização a que se refere o número anterior é reduzida em 50 %.
14 - Caso o animal objeto do dano tenha idade inferior a um mês, o valor da indemnização previsto nos termos do n.º 2, corresponde a 50 % do valor previsto para a classe de idade cujo limite mínimo seja um mês, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho - Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Promulgado em 27 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 28 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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