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Ato Original
Decreto-Lei n.º 162/2026
de 4 de agosto
Considerando a especial natureza da isenção de portagem concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que decorreu de circunstâncias reconhecidamente excecionais, e que tal isenção vigorou apenas durante um período curto e delimitado no tempo, e tendo as concessionárias que detêm a receita de portagem das autoestradas da zona afetada - a Autoestradas do Atlântico Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a BCR - Brisa Concessão Rodoviária, S. A., a Brisal Autoestradas do Litoral, S. A., e a Infraestruturas de Portugal, S. A. - suportado uma parte (30 %) da perda de receita de portagem que a isenção concedida significou, importa agora que o Estado encontre um mecanismo de pagamento da parte que ficou a seu cargo (70 %), mecanismo que não ficou de imediato previsto nas disposições do Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprovou um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Os encargos resultantes dos pagamentos devidos às concessionárias resultantes da atribuição da isenção de portagens a cargo do Estado são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado, a processar pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Apuramento e pagamento
1 - As concessionárias afetadas procedem, após o final do período abrangido pela isenção, e até 210 dias depois dessa data, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado, remetendo esta informação juntamente com o respetivo suporte documental e a fatura respetiva à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
2 - A IP, S. A., remete a informação das concessionárias referida no número anterior, juntamente com a informação dos valores que lhe são devidos, à ETF, solicitando o respetivo reembolso.
3 - A ETF transfere para a IP, S. A., os valores a pagar, no prazo de 30 dias a partir da comunicação prevista no número anterior.
4 - A IP, S. A., depois de receber os valores transferidos pela ETF, procede, em nome do Estado, ao pagamento das faturas das concessionárias, no prazo máximo de 10 dias úteis, e arrecada a parte que lhe correspondente.
5 - Cabe à Inspeção-Geral de Finanças fiscalizar o apuramento dos valores mencionados nos números anteriores, estando tais apuramentos, bem como os correspondentes pagamentos efetuados às concessionárias, sujeitos a auditoria e aos eventuais acertos daí resultantes.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 4 de fevereiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949247
