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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 168/76
de 2 de Março
Considerando que o Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, prevê que os funcionários civis do Estado possam faltar ao serviço um determinado número de dias por ocasião de falecimento de alguns parentes e quando do seu casamento;
Considerando ser conveniente tornar tal procedimento extensivo ao pessoal militar, uniformizando-o nos três ramos das forças armadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os militares têm direito a licença até quatro dias seguidos por motivo de falecimento de cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta e até dois dias em caso do falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2. O militar nestas condições deve, imediatamente, comunicar o facto ao comando da unidade a que pertence ou, se tal não for possível, à autoridade militar ou policial mais próxima, indicando onde permanece durante a licença.
3. A prova do direito usufruído deve ser feita no acto de apresentação na unidade.
Art. 2.º - 1. Os militares têm direito a licença até seis dias seguidos por motivo de casamento, a qual lhe será concedida se não houver inconveniente para o serviço.
2. O militar nestas condições deve comunicar o facto ao respectivo comandante ou chefe com uma antecedência mínima de dez dias.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.