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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 169/77
de 28 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/77, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 11 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.