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Ato Original
Decreto-Lei n.º 17/77
de 12 de Janeiro
1. O objectivo de construção do sistema de segurança social unificado e descentralizado, expresso no artigo 63.º, n.º 2, da Constituição da República, impõe a adopção de um conjunto de medidas a concretizar de forma gradual e coerente.
Algumas dessas medidas tiveram já o seu início, desenvolvendo-se em acções preparatórias, tendentes a evitar soluções de continuidade no processo de mudança.
É o caso da transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde, com vista à sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde.
Esta transferência não chegou a concretizar-se da forma e no prazo previstos no Decreto-Lei n.º 589/74, de 6 de Novembro, mas foram, entretanto, adoptadas providências em ordem à autonomização daqueles Serviços, a concluir em breve, de forma a que a efectiva transferência seja assegurada até 31 de Dezembro do corrente ano.
2. A autonomização em curso dos serviços de acção médico-social permite já e aconselha a imediata criação, a nível distrital, de autoridades coordenadoras dos órgãos, serviços e instituições do sector da segurança social.
Prevêem-se, assim, directores distritais de segurança social, cujas atribuições se projectam no desenvolvimento das condições necessárias à progressiva integração das áreas ainda diferenciadas da assistência e da previdência social, preparando, também, as bases da descentralização e da participação constitucionalmente previstas.
3. Outra medida de carácter imediato, que decisivamente contribuirá para a realização do sistema unificado de segurança social, traduz-se na criação de um Instituto de Gestão Financeira que permita coordenar a gestão a nível nacional, evitando a dispersão de funções, actualmente existente, entre a Direcção-Geral da Previdência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões e garantindo a necessária compensação financeira.
Desta forma se caminha para a integrada gestão financeira de todo o sector, que, nomeadamente, possibilite o cumprimento das disposições constitucionais referentes ao orçamento e à conta da segurança social.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Transferência dos Serviços Médico-Sociais)
1. Os Serviços Médico-Sociais da Previdência são transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista a sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde.
2. A efectivação dessa transferência será determinada por diploma regulamentar a publicar até ao fim do corrente ano, que, nomeadamente, definirá os departamentos ou serviços centrais que transitam para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, de forma a assegurar a continuidade de coordenação dos Serviços Médico-Sociais.
3. O sector da segurança social continuará a contribuir para o financiamento dos Serviços Médico-Sociais transferidos até à concretização prevista no artigo 64.º da Constituição.
Artigo 2.º
(Autoridade distrital de segurança social)
É criada uma autoridade distrital de direcção e coordenação, designada «director distrital de segurança social».
Artigo 3.º
(Atribuições do director distrital de segurança social)
1. São atribuições do director distrital de segurança social:
a) Assegurar a criação das condições necessárias à progressiva integração orgânica e funcional dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector existentes na área do distrito, nomeadamente através da aplicação de providências de reestruturação interna e da coordenação das acções a desenvolver, tendo em conta o diagnóstico da situação;
b) Dinamizar o processo tendente à participação institucionalizada na organização e funcionamento do sistema unificado e descentralizado de segurança social em harmonia com o disposto na Constituição.
2. No exercício das suas atribuições o director distrital será assistido por uma comissão consultiva, cuja composição, atribuições e funcionamento serão objecto de diploma regulamentar, assegurando-se a representação dos serviços e instituições do sector, das associações sindicais e das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.
3. O director distrital assegurará a articulação com os governos civis e as autarquias locais, sem prejuízo da participação de representantes das mesmas na comissão consultiva, designadamente sempre que estejam em causa assuntos que respeitam ao distrito ou a uma ou mais autarquias.
Artigo 4.º
(Nomeação)
Os directores distritais são nomeados, em comissão de serviço, de preferência de entre as pessoas exercendo funções no sector, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, a quem ficam subordinados, incumbindo a este orientar e assegurar a sua actividade.
Artigo 5.º
(Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social)
1. É criado na dependência do Secretário de Estado da Segurança Social o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira integrada do sector.
2. A orgânica, competência e funcionamento do Instituto constarão de diploma regulamentar.
Artigo 6.º
(Atribuições do Instituto)
1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem como atribuições:
a) Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional;
b) Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas da gestão financeira das instituições de previdência social do âmbito da actuação do Instituto, as quais serão enunciadas em diploma regulamentar;
c) Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior;
d) Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições;
e) Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento global, de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição;
f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento;
g) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;
h) Elaborar a conta anual da Previdência.
2. No exercício das suas atribuições, o Instituto desenvolve actuações específicas nas seguintes áreas:
a) Gestão financeira;
b) Orçamento e conta;
c) Administração do património.
3. O Instituto articula-se funcionalmente com a Direcção-Geral da Previdência e em especial com os serviços actuariais.
4. No âmbito do Instituto, por despacho do Secretário de Estado, podem ser constituídas comissões ou grupos de trabalho interdepartamentais para o estudo de problemas específicos.
Artigo 7.º
(Isenções)
1. O Instituto goza das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2. Aplica-se ao Instituto o disposto para a Caixa Nacional de Pensões no Decreto-Lei n.º 444/75, de 19 de Agosto.
Artigo 8.º
(Pessoal)
1. Será afecto ao Instituto o pessoal da Caixa Nacional de Pensões, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e de outras instituições de previdência considerado necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos e do regime jurídico a que se encontra sujeito.
2. Por conveniência de serviço poderá ser destacado para o Instituto pessoal abrangido por estatuto da função pública, igualmente sem prejuízo dos respectivos direitos.
Artigo 9.º
(Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família)
1. A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família mantém as atribuições que lhe são cometidas por lei, com excepção das que passam a pertencer ao Instituto de Gestão Financeira e das que respeitam à coordenação, a nível central, dos Serviços Médico-Sociais, quando concluída a sua transferência para a Secretaria de Estado da Saúde.
2. No exercício das atribuições delimitadas nos termos no número anterior, a Federação das Caixas de Previdência articulará a sua actuação com a Caixa Nacional de Pensões e com a Direcção-Geral da Previdência, tendo em vista a integração orgânica e funcional do sector.
3. A articulação e integração previstas serão efectuadas sem prejuízo dos direitos adquiridos e mediante participações dos órgãos e departamentos e serviços implicados.
Artigo 10.º
(Caixa Nacional de Pensões)
A Caixa Nacional de Pensões mantém as atribuições que lhe são cometidas por lei, com excepção das que passam a pertencer ao Instituto de Gestão Financeira.
Artigo 11.º
(Revogações)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 589/74, de 6 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.