Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 17/87
de 10 de Janeiro
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, são mantidos na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, diversos órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima, cuja composição se alarga a um número considerável de departamentos do Estado vocacionados para tal fim.
Tendo em vista assegurar com eficácia a produção de estudos e pareceres requeridos a tais órgãos com um mínimo de prejuízo dos serviços dos departamentos de Estado que nos mesmos se fazem representar, as reuniões têm normalmente lugar fora do horário normal de serviço e com manifesto esforço acrescido dos respectivos representantes.
Nestas circunstâncias, tornando-se necessário assegurar as condições que viabilizem o funcionamento dos órgãos acima citados, dentro do regime geral do abono de senhas de presença:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Quando as reuniões das comissões a que se referem o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49079, de 25 de Junho de 1969, tiverem lugar fora do horário normal de serviço, os membros civis terão direito a senhas de presença por cada reunião em que compareçam.
Art. 2.º O valor da senha de presença a que se refere o artigo 1.º é fixado em 5% do ordenado mínimo nacional.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no 1.º dia de execução do Orçamento para 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.