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Ato Original
Decreto-Lei n.º 172/2026
de 31 de agosto
O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) integra o Secretário-Geral do SIRP, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança, bem como aos respetivos centros de dados e estruturas comuns.
A atividade do SIRP encontra-se sujeita ao regime do segredo de Estado, nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, uma vez que envolve matérias, documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em causa interesses fundamentais do Estado, designadamente os relativos à sua unidade, integridade e segurança interna e externa.
O Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, determina a sujeição à certificação legal de contas de todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, do subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassificadas ficam sujeitas a certificação legal de contas.
A aplicação deste regime à atividade do SIRP pode, contudo, comprometer a salvaguarda do segredo de Estado, na medida em que a certificação legal de contas, nos termos gerais, implica o acesso a despesas classificadas e a outras informações sensíveis suscetíveis de revelar a natureza e os meios da sua atividade.
Sem prejuízo da observância dos princípios da transparência, da legalidade e da prossecução do interesse público, importa, por isso, assegurar uma solução que compatibilize aqueles princípios com a proteção de informações sensíveis. Para o efeito, considera-se que o Conselho de Fiscalização do SIRP reúne as condições institucionais e funcionais adequadas para garantir a fiscalização necessária, assegurando simultaneamente a preservação do segredo de Estado.
Foi ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2016, de 21 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Aos organismos e entidades previstos na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa é aplicável o disposto no artigo 5.º-A e no anexo iv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, devendo ser salvaguardado o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As entidades integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa estão dispensadas de apresentar contas legalmente certificadas, ficando sujeitas ao disposto no artigo 5.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Relatório de gestão
1 - As entidades integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa elaboram, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte, um relatório de gestão, que inclui demonstração financeira e não financeira, com o conteúdo previsto no anexo iv ao presente decreto-lei, salvaguardando a integridade do segredo de Estado.
2 - O relatório de gestão referido no número anterior tem natureza classificada, é elaborado em suporte papel e com respeito pelos princípios da responsabilidade, transparência e prestação de contas.
3 - O relatório é submetido, anualmente, em suporte papel, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa para apreciação e fiscalização.»
Artigo 4.º
Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o anexo iv, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 24 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO IV
(a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º-A)
1 - A elaboração do relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira, quando aplicável, e das contas de exercício, bem como dos demais documentos de prestação de contas deve salvaguardar o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
2 - O relatório de gestão é assinado pelo dirigente máximo da entidade, ainda que já tenha cessado funções, devendo a recusa de assinatura ser justificada no documento a que respeita.
3 - O relatório de gestão contém, designadamente:
a) Enquadramento:
i) Identificação da entidade e dos dirigentes em função no período aplicável;
ii) Enquadramento da atividade relevante desenvolvida no período aplicável;
iii) Descrição dos modelos de controlo interno para prevenção de irregularidades;
b) Identificação dos objetivos definidos e níveis de execução:
i) Objetivos definidos;
ii) Níveis de execução;
iii) Constrangimentos identificados e medidas de controlo aplicadas;
c) Recursos humanos e informação económico-financeira agregada:
i) Evolução global dos recursos humanos e operacionais;
ii) Formação e capacitação dos recursos humanos;
iii) Dotação orçamental, grau e montante executado;
iv) Estrutura da despesa por categoria económica ou funcional;
d) Avaliação de riscos e conformidade normativa:
i) Riscos financeiros e operativos;
ii) Medidas de prevenção aplicadas;
e) Recomendações e correções:
i) Correções efetuadas à informação relatada em anos anteriores e respetiva justificação;
ii) Recomendações do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa relativas a períodos anteriores e medidas adotadas na sequência dessas recomendações;
f) Perspetivas e declaração de responsabilidade:
i) Prioridades para o próximo exercício;
ii) Declaração pelo responsável máximo da entidade sobre a veracidade do conteúdo do relatório.»
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