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Ato Original
Decreto-Lei n.º 174/2026
de 3 de setembro
O Programa do XXV Governo Constitucional prevê a valorização das carreiras e dos trabalhadores da Administração Pública, dando, assim, continuidade à revisão e harmonização das carreiras com vista a adequá-las às necessidades dos serviços e às expetativas dos próprios trabalhadores.
Considerando que o Acordo Plurianual 2026-2029, de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, prevê a negociação da matéria de organização do tempo de trabalho na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), iniciou-se o respetivo processo de negociação com as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade nos equipamentos culturais da MMP, E. P. E.
Este processo negocial teve como principal objetivo a identificação de medidas que possam contribuir para mitigar as condições específicas de disponibilidade e de penosidade da atividade realizada pelos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade de apoio e acolhimento ao público nos equipamentos culturais afetos à MMP, E. P. E., uma vez que a sua missão e natureza exigem o funcionamento contínuo, incluindo a abertura ao público em dia feriado.
Reconhecendo a relevância da valorização das funções desempenhadas, com particular impacto para a promoção da atividade cultural destes equipamentos, bem como para o desenvolvimento das atividades económicas que lhe estão associadas, é criado um complemento de disponibilidade em dia normal de trabalho coincidente com dia feriado, aplicável a esses trabalhadores.
Nesse contexto, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 62/2025, de 4 de abril, que procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., de modo a estabelecer a criação do referido complemento de disponibilidade.
Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 62/2025, de 4 de abril, que procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Complemento de disponibilidade
1 - Os trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que desenvolvem a sua atividade de apoio e acolhimento ao público nos equipamentos culturais afetos a esta entidade têm direito a um complemento de disponibilidade em dia normal de trabalho coincidente com dia feriado, de montante fixo por cada dia de prestação efetiva de trabalho normal em dia feriado, no valor de € 60,00, sem prejuízo da remuneração legalmente já prevista para esta situação.
2 - O valor do complemento de disponibilidade previsto no número anterior é atualizado anualmente em conformidade com a percentagem de aumento aplicado à Tabela Remuneratória Única da Administração Pública.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de abril de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2026. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949515
