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Ato Original
Decreto-Lei n.º 175/2026
de 3 de setembro
O XXV Governo Constitucional assumiu como uma das suas prioridades a atração e a formação de novos professores, a valorização da profissão docente e a melhoria dos processos de recrutamento e de colocação dos docentes, de forma a garantir a estabilidade necessária ao funcionamento das escolas, a eliminação progressiva das situações de ausência de aulas e a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional, reconhecendo o papel central e insubstituível que os professores desempenham no sistema educativo e no processo de aprendizagem dos alunos.
O Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, estabeleceu medidas excecionais e temporárias na área da educação, destinadas a reforçar a capacidade de resposta das escolas públicas com falta de professores. Nos termos do seu artigo 11.º, estas medidas são avaliadas no final de cada ano letivo, sendo que, dessa avaliação e da experiência de aplicação do regime após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro, resultou a necessidade de atualizar e clarificar algumas das medidas extraordinárias.
Em particular, importa prosseguir a simplificação e a desmaterialização dos procedimentos aplicáveis à distribuição de serviço docente extraordinário e à acumulação de funções. A avaliação revelou, ainda, a necessidade de ajustar o regime do acréscimo remuneratório, clarificando os seus pressupostos e limitando a sua aplicação aos docentes que se mantenham em exercício efetivo de funções letivas em quadros de zona pedagógica carenciados.
Assim, procede-se pelo presente decreto-lei à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, no sentido de tornar mais claras as normas relativas ao serviço docente extraordinário, acumulação de funções e acréscimo remuneratório, bem como à contagem do tempo de serviço para doutorados, passando a incluir as atividades de investigação e desenvolvimento. Igualmente são revogadas normas cuja manutenção deixou de se justificar face à evolução da realidade, reforçando a coerência, simplicidade e eficácia do regime excecional e temporário.
Procede-se, ainda, à alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, de modo a clarificar os requisitos aplicáveis à contratação de candidatos titulares do grau de licenciado com formação científica adequada.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, que define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 4.º-A, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, do pessoal docente necessário à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Sempre que, nos termos do presente artigo, seja necessário o acordo do docente para a prestação de serviço docente extraordinário, o docente manifesta a sua vontade na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.).
9 - A distribuição de serviço docente extraordinário a que se refere o presente artigo é comunicada à AGSE, I. P.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A AGSE, I. P., disponibiliza no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE) os meios que permitem aos docentes manifestar e atualizar a sua disponibilidade para a acumulação de funções prevista no presente artigo, indicando todas as condições relevantes para aferir a compatibilidade com o horário de origem.
6 - Os meios referidos no número anterior asseguram, ainda, a correspondência entre as necessidades temporárias de serviço docente e os docentes disponíveis que tenham manifestado disponibilidade para a acumulação de funções, sem prejuízo da possibilidade de adaptação subsequente das necessidades a assegurar.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os docentes dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico de quadros de zona pedagógica carenciados que preencham os requisitos legais para a aposentação ou para a reforma e se mantenham no exercício efetivo de funções letivas têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de 750,00 €.
2 - A atribuição do acréscimo remuneratório depende de requerimento do interessado, submetido na plataforma eletrónica disponibilizada pela AGSE, I. P., e dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, bem como da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) A impossibilidade de assegurar as necessidades de serviço docente através de docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
d) A inexistência de candidatos disponíveis para assegurar a componente letiva através dos procedimentos concursais legalmente aplicáveis.
3 - [...]
4 - O exercício efetivo de funções letivas até ao final do ano letivo confere aos docentes o direito ao acréscimo remuneratório mensal até ao termo do correspondente ano letivo, incluindo durante o período destinado à realização de avaliações.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, releva ainda o tempo dedicado ao exercício de atividades de investigação e desenvolvimento prestado em entidades que integrem o sistema nacional de ciência e tecnologia, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares do grau de licenciado que preencham uma das seguintes condições:
a) A licenciatura seja em área científica correspondente à disciplina a lecionar;
b) Comprovem a obtenção de, pelo menos, 120 créditos ECTS na área científica correspondente à disciplina a lecionar.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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