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Ato Original
Decreto-Lei n.º 176/2008
de 26 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, introduziu na legislação nacional os mecanismos gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança, definindo os requisitos necessários à sua colocação no mercado, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.
Tendo a directiva acima citada sido posteriormente alterada pela Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, importa adaptar a actual legislação às novas regras agora estabelecidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, e que agora se altera.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro
Os artigos 2.º e 3.º e o anexo i do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 -...
2 -...
a) As instalações por cabos, incluindo os funiculares;
b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;
c) ...
d) Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;
e) Os aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;
f) Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspecção das máquinas;
g) ...
h) Os elevadores de estaleiro;
i) Os aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;
j) Os aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
l) As escadas mecânicas e os tapetes rolantes.
Artigo 3.º
[...]
a) Ascensor - aparelho de elevação destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Habitáculo - parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente.
ANEXO I
[...]
1 -...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - Habitáculo - o habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina. A cabina deve ser concebida e fabricada por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.
Sempre que o ascensor se destinar ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitirem, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização a pessoas deficientes e a permitir todas as adaptações adequadas destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.
2.3 - ...
2.4 - ...
2.4.1 - ...
2.4.2 - ...
2.4.3 - ...
2.4.4 - ...
2.5 - ...
2.5.1 - ...
2.5.2 - ...
2.6 - ...
2.6.1 - ...
2.6.2 - ...
2.6.3 - ...
2.6.4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
4.4 - ...
5 - ...
5.1 -...
5.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
5.5 - ...
5.6 - ...
5.7 - ...
5.8 - ...
5.9 - ...
5.10 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
7 - ...
7.1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
7.2 - ...
a) ...
b) ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.