Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 176/2026
de 3 de setembro
A crescente utilização por crianças e jovens, em contexto escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente, telemóveis comummente apelidados por smartphones, tem suscitado séria preocupação quanto aos seus impactos no desenvolvimento das aprendizagens, na capacidade de concentração, na socialização e no bem-estar dos alunos. Tais impactos têm sido amplamente assinalados pela comunidade científica e por organismos nacionais e internacionais, que vêm apelando à adoção de medidas de regulação do uso destes equipamentos por crianças e jovens, em especial em contextos educativos.
Neste enquadramento, o Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, estabeleceu medidas destinadas a restringir a utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, com vista à promoção de ambientes escolares mais seguros, tranquilos e favoráveis à aprendizagem, bem como à proteção do bem-estar e do desenvolvimento integral das crianças e jovens.
Tendo presente a elevada adesão das escolas às medidas de proibição e restrição do uso destes equipamentos, bem como a evidência disponível quanto aos benefícios de uma utilização mais limitada e regulada da tecnologia em idade escolar, revela-se oportuno e adequado proceder ao alargamento do regime jurídico em vigor aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, assegurando uma aplicação mais uniforme destas regras nas escolas e em todo o território nacional.
Acresce que a presente medida se insere numa orientação normativa mais ampla de proteção das crianças e jovens em ambiente digital, prevendo, designadamente, a fixação de uma idade mínima digital de 16 anos para o acesso autónomo a plataformas, serviços, jogos e aplicações digitais, bem como a sujeição do acesso entre os 13 e os 16 anos a consentimento parental expresso e verificado.
Em paralelo, ao nível da União Europeia, têm vindo a ser desenvolvidas orientações e soluções técnicas de verificação de idade, no quadro do Regulamento dos Serviços Digitais e da Carteira Europeia de Identidade Digital, com vista a assegurar mecanismos fiáveis, interoperáveis e respeitadores da privacidade para a comprovação de limiares etários no acesso a serviços digitais. Este contexto reforça a necessidade de a escola assumir um papel preventivo e coerente na redução da exposição precoce e excessiva de crianças e jovens a ambientes digitais potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento, socialização, concentração e bem-estar.
Deste modo e em consonância e aprofundamento da implementação dos compromissos assumidos no Programa do XXV Governo Constitucional de promover uma cultura de uso limitado, responsável e adaptado para o 3.º ciclo do ensino básico, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, procedendo à extensão das regras de restrição da utilização de telemóveis e de quaisquer outros equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, promovendo ambientes escolares mais seguros, inclusivos e propícios à aprendizagem, bem como uma utilização mais limitada, responsável e adequada da tecnologia em contexto educativo.
Sem prejuízo da autonomia pedagógica das escolas na organização do quotidiano educativo, o regime estabelecido no presente decreto-lei contempla um conjunto de exceções, expressamente delimitadas, que permitem a utilização destes equipamentos tecnológicos em situações devidamente justificadas por razões pedagógicas, de saúde ou de tradução, desde que previamente autorizadas por um docente responsável ou pelo responsável da atividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei regula a utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, desenvolvendo o regime previsto no artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei é aplicável aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico:
a) [...];
b) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Quando se trate de aluno em regime de internato, no período não letivo, em horários e espaços definidos pelas direções dos estabelecimentos de ensino.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 3. º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem ser adaptados ao regime previsto no presente decreto-lei, até ao dia 1 de janeiro de 2027.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949520
