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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 179/76
de 9 de Março
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O quadro do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de Maio, passa a ter a composição que consta do mapa anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei n.º 179/76
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.