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Ato Original
Decreto-Lei n.º 181/76
de 9 de Março
Não obstante o carácter urgente atribuído aos processos crimes de imprensa pela Lei de Imprensa, vários expedientes dilatórios têm impedido que se ultimem com a prontidão desejada.
Tal não poderá continuar a ser permitido.
Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, que simplificou e acelerou a marcha do processo penal, fundindo num só os processos correccional e polícia correccional e dispensando a instrução - quer a preparatória, quer a contraditória - nos processos por crimes a julgar em processo correccional, exceptuado o caso de o arguido se encontrar preso.
Impõe-se que a marcha dos processos crimes de imprensa, hoje mais morosa que a dos demais processos crimes, beneficie das simplificação e aceleração que o Decreto-Lei n.º 605/75 consagrou.
Aproveita-se a ocasião para alargar certos prazos, em relação aos quais a experiência demonstrou ser difícil o seu cumprimento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 37.º, 39.º, 43.º, 52.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
(Forma do processo)
A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.
...
Artigo 39.º
(Inquérito)
1. O inquérito previsto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, deverá estar concluído no prazo de trinta dias.
2. A instrução preparatória, a realizar quando o arguido tenha sido preso e nessa situação tenha sido ouvido em auto, deverá estar concluída no prazo de vinte dias.
3. Na fase processual a que se referem os números anteriores, o chamamento para as diversas diligências deverá ser feito por via telefónica, sem prejuízo da utilização dos outros meios previstos na legislação processual penal, se não resultar atraso para a sua realização. Tal sistema aplicar-se-á igualmente à requisição prevista pelo artigo 85.º do Código de Processo Penal, a confirmar imediatamente por escrito.
4. Havendo fundada suspeita de o arguido se eximir a receber a notificação ou se não comparecer depois de avisado, deverá ser ordenada a sua comparência sob custódia. Em tais casos, a execução do mandado de comparência só pode ser adiada nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Penal, tomando-se as declarações imediatamente, sem que o arguido recolha à cadeia. Se o arguido for militar, será pedida a intervenção das autoridades militares para a execução do mandado.
...
Artigo 43.º
(Prova da verdade dos factos)
1. ...
2. Se o fizer, observar-se-á o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Penal.
...
Artigo 52.º
(Celeridade processual)
1. Os processos por crime de imprensa terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos, não havendo lugar a instrução contraditória.
2. Os prazos para despachos, promoções, termos e mandados são os previstos na legislação processual penal para processos com réus presos.
3. Concluído o inquérito ou a instrução, os autos serão remetidos directamente ao tribunal competente para julgamento.
...
Artigo 68.º
(Carácter urgentíssimo do processo)
1. Os processos correspondentes aos delitos previstos no artigo 66.º têm natureza urgentíssima para efeitos de inquérito ou instrução e julgamento, que deverão ter lugar nos prazos de cinco e oito dias, respectivamente.
2. O réu apresentará as testemunhas e documentos que queira produzir em sua defesa na audiência de julgamento, para o que deve ser expressamente notificado.
3. Se o réu, devidamente notificado, não comparecer ao julgamento, será julgado à revelia no terceiro dia seguinte, devendo ser notificado com essa cominação e do segundo dia designado para o julgamento aquando da notificação para o primeiro.
4. A audiência de julgamento não poderá ser adiada por falta de declarante ou testemunhas.
5. Independentemente das penas definitivas correspondentes aos mesmos delitos, poderá o tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público, ordenar as medidas preventivas e cautelares que julgar justificadas nas circunstâncias do caso, nomeadamente as seguintes:
a) A notificação do acusado de que deve abster-se da prática de quaisquer actos presumivelmente delituosos, sob pena de agravamento da sua responsabilidade, nos termos gerais de direito;
b) A proibição de continuação de qualquer forma de publicação ou venda dos instrumentos de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 66.º;
c) A apreensão de quaisquer publicações que se encontrem suspensas por decisão judicial e que, não obstante, continuem a ser publicadas ou difundidas ou que tenham servido de instrumento para a comissão dos delitos previstos no artigo 66.º, desde que suficientemente indicados.
Art. 2.º Ficam revogados os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.