Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 181/2026
de 9 de setembro
O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de concluir o processo de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, iniciado pelo XXIV Governo Constitucional.
Este diploma representa, assim, mais um passo na concretização do processo de revisão da carreira de oficial de justiça, iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que criou a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva estrutura remuneratória, valorizando e dignificando estas funções essenciais ao funcionamento do sistema de justiça.
Nesse sentido, o presente decreto-lei vem estabelecer o regime de recrutamento para ingresso na categoria de técnico de justiça, e de acesso à categoria de escrivão, bem como o regime de preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior e secretário de justiça, criando as condições para que se concretizem novos ingressos na carreira e novas promoções à categoria de escrivão.
São ainda definidos os procedimentos relativos à renovação das comissões de serviço nos cargos de chefia, bem como as condições em que estes podem ser exercidos em regime de substituição, garantindo, desta forma, a continuidade do funcionamento regular dos tribunais nos casos de ausência ou impedimento dos titulares por período superior a 30 dias consecutivos, ou em situações de vacatura de lugar.
Numa perspetiva de total reconhecimento da experiência acumulada ao longo de anos de serviço, na sequência da valorização da carreira especial de oficial de justiça, o presente decreto-lei assegura ainda que os técnicos de justiça que não detinham todos os requisitos de ingresso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, possam candidatar-se aos postos de trabalho da categoria de escrivão que sejam postos a concurso - consagrando, assim, uma solução equilibrada, que valoriza o percurso e o mérito demonstrado na prática profissional.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 8 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece:
a) O regime de recrutamento para ingresso na categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça;
b) O regime de recrutamento para acesso à categoria de escrivão da carreira especial de oficial de justiça;
c) O regime de preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior e secretário de justiça;
d) O período experimental e o dever de permanência na carreira dos oficiais de justiça.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março.
Artigo 2.º
Ingresso na categoria de técnico de justiça
1 - O ingresso na categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça depende de prévia aprovação em procedimento concursal de admissão, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e justiça, e em curso de formação específico.
2 - Podem candidatar-se ao procedimento concursal para ingresso na categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça candidatos habilitados com licenciatura na área do Direito, em Administração Pública e em gestão.
3 - O procedimento concursal para ingresso é composto pelos seguintes métodos de seleção:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Avaliação psicológica.
4 - Os candidatos aprovados no procedimento previsto nos números anteriores candidatam-se, nos movimentos de oficiais de justiça subsequentes, aos postos de trabalho não ocupados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de 1.ª instância em função da respetiva graduação que resulte da aplicação dos métodos de seleção.
5 - O número de postos de trabalho a preencher é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e justiça.
6 - O ingresso depende ainda da aprovação no curso de formação específico, que tem lugar durante o período experimental e é regulamentado na portaria a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º
Recrutamento para a categoria de escrivão
1 - O acesso à categoria de escrivão depende de prévia aprovação em procedimento concursal, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e justiça, e em curso de formação específico.
2 - O recrutamento para a categoria de escrivão faz-se de entre trabalhadores integrados na categoria de técnico de justiça que se candidatem e preencham os seguintes requisitos:
a) Antiguidade mínima de 12 anos de serviço efetivo na categoria de técnico de justiça;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa mínima positiva nos últimos 10 anos.
3 - O procedimento concursal é composto por uma prova escrita, de conhecimentos específicos, a regulamentar pela portaria a que se refere o n.º 1.
4 - Os candidatos aprovados no procedimento previsto nos números anteriores candidatam-se, nos movimentos de oficiais de justiça subsequentes, aos postos de trabalho não ocupados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de 1.ª instância em função da respetiva graduação que resulte do resultado obtido na prova escrita.
5 - O número de postos de trabalho a preencher é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e justiça.
6 - O acesso depende ainda da aprovação no curso de formação específico, que tem lugar durante o período experimental e é regulamentado na portaria a que se refere o n.º 1.
Artigo 4.º
Período experimental
1 - Ao período experimental na carreira especial de oficial de justiça aplica-se, com as necessárias adaptações, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
2 - O oficial de justiça está sujeito a um período experimental com a seguinte duração:
a) Um ano, para os trabalhadores integrados na categoria de técnico de justiça;
b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na categoria de escrivão.
3 - O júri que acompanha o técnico de justiça durante o período experimental é composto pelo respetivo escrivão, secretário de justiça e administrador judiciário, bem como por um inspetor do Conselho de Oficiais de Justiça designado para o efeito.
4 - O júri que acompanha o escrivão durante o período experimental é composto pelo respetivo secretário de justiça e administrador judiciário, bem como por um inspetor do Conselho de Oficiais de Justiça designado para o efeito.
5 - A não aprovação nos cursos de formação específicos a que se referem os artigos 2.º e 3.º determina a conclusão sem sucesso do período experimental, independentemente da avaliação do júri, nos termos da portaria a que se referem estes artigos.
6 - A avaliação final do júri e os elementos referidos no n.º 3 do artigo 46.º da LTFP são remetidos ao diretor-geral da Administração da Justiça, para homologação, nos 15 dias úteis imediatos ao termo do período experimental.
7 - Por decisão fundamentada do diretor-geral da Administração da Justiça, sob proposta do júri, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o oficial de justiça manifestamente revele não possuir as competências exigidas para o posto de trabalho a ocupar.
Artigo 5.º
Dever de permanência na carreira
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de oficial de justiça que concluam com sucesso o período experimental ficam vinculados a permanecer em exercício de funções na categoria de técnico de justiça, por três anos.
2 - Os trabalhadores que, por sua iniciativa, cessem funções antes do termo do período referido no número anterior ficam obrigados a reembolsar o Estado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da LTFP.
Artigo 6.º
Recrutamento para preenchimento dos cargos de secretário de justiça
1 - O preenchimento dos cargos de secretário de justiça previstos nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de 1.ª instância depende de prévia aprovação em procedimento concursal, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e justiça.
2 - O preenchimento do cargo de secretário de justiça faz-se de entre trabalhadores integrados na categoria de escrivão que se candidatem e preencham os seguintes requisitos:
a) Antiguidade mínima de três anos de serviço efetivo na categoria de escrivão;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa mínima positiva nos últimos cinco anos.
3 - O preenchimento do cargo de secretário de justiça depende ainda da aprovação nos seguintes métodos de seleção:
a) Prova de conhecimentos;
b) Entrevista de avaliação de competências, com especial enfoque nas competências de liderança.
4 - Os candidatos aprovados nos métodos de seleção previstos no número anterior podem candidatar-se durante três anos, nos movimentos de oficiais de justiça subsequentes, aos cargos de secretário de justiça respetivos, sendo colocados em função da respetiva graduação.
5 - Após a colocação prevista no número anterior, a designação é feita pelo diretor-geral da Administração da Justiça e está sujeita a publicação no Diário da República.
6 - Ao preenchimento dos cargos de secretário de justiça previstos nos mapas de pessoal dos tribunais superiores aplica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Recrutamento para preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior
1 - O preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior previstos nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais superiores depende de prévia aprovação em procedimento concursal, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e justiça.
2 - O preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior faz-se de entre trabalhadores que exerçam ou tenham exercido o cargo de secretário de justiça que se candidatem e preencham os seguintes requisitos:
a) Antiguidade mínima de dois anos de serviço efetivo no cargo de secretário de justiça;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa mínima positiva nos últimos cinco anos.
3 - O preenchimento do cargo de secretário de tribunal superior depende ainda da aprovação nos seguintes métodos de seleção:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências, com especial enfoque nas competências de liderança.
4 - Após a seleção, a designação é feita pelo presidente do tribunal superior respetivo e está sujeita a publicação no Diário da República.
Artigo 8.º
Renovação das comissões de serviço
1 - Para efeitos de renovação da comissão de serviço, o titular do cargo de chefia apresenta ao respetivo administrador judiciário ou ao presidente de tribunal superior, até 180 dias antes do termo da comissão de serviço, um relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos durante essa comissão de serviço.
2 - A comissão de serviço relativa ao cargo de secretário de justiça exercido em tribunal de 1.ª instância pode ser renovada, por iguais períodos, por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, tendo em conta os resultados evidenciados no respetivo exercício e o parecer do respetivo administrador judiciário.
3 - No caso de não renovação, o provimento em outro cargo de secretário de justiça efetua-se nos termos previstos no artigo anterior.
4 - Nos tribunais superiores, a comissão de serviço relativa ao cargo de secretário de justiça ou de secretário de tribunal superior pode ser renovada, por iguais períodos, por decisão do respetivo presidente, tendo em conta os resultados evidenciados no respetivo exercício.
Artigo 9.º
Regime de substituição
1 - As funções de secretário de justiça e de secretário de tribunal superior podem ser exercidas em regime de substituição:
a) Nos casos de ausência ou impedimento dos respetivos titulares, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 30 dias seguidos;
b) Em caso de vacatura do lugar.
2 - Na situação de vacatura de lugar, este é obrigatoriamente incluído no primeiro movimento de oficiais de justiça que se realize após a ocorrência da vacatura.
3 - A designação em substituição compete:
a) Nos tribunais superiores, aos respetivos presidentes, sob proposta do respetivo administrador, quando aplicável;
b) Nos tribunais de 1.ª instância, ao diretor-geral da Administração da Justiça, sob proposta do respetivo administrador judiciário.
4 - Na designação em regime de substituição devem ser observados todos os requisitos exigidos para exercício da função, com exceção da aprovação nos métodos de seleção, salvo em caso de inexistência de oficiais de justiça nestas condições.
5 - A designação em substituição está sujeita a publicação no Diário da República.
6 - A substituição cessa:
a) Na data em que o titular retome as funções;
b) Na data de início de funções de titular designado para o cargo na sequência do movimento de oficiais de justiça.
7 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento:
a) Por decisão do presidente do tribunal superior, quando a designação ocorra nos termos da alínea a) do n.º 3;
b) Por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, quando a designação ocorra nos termos da alínea b) do n.º 3;
c) A pedido do substituto, logo que deferido pela entidade competente para a designação.
8 - O secretário que exerce funções em regime de substituição tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.
Artigo 10.º
Mobilidade intercategorias
1 - As funções correspondentes à categoria de escrivão podem ser exercidas em regime de mobilidade intercategorias, sem possibilidade de consolidação, nas seguintes situações:
a) Nos casos de ausência ou impedimento dos respetivos titulares, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 30 dias seguidos;
b) Em caso de vacatura do lugar.
2 - Na situação prevista no número anterior, a remuneração é determinada nos termos do n.º 3 do artigo 153.º da LTFP, sendo dispensado o despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
Artigo 11.º
Acesso excecional à categoria de escrivão
Os trabalhadores que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, transitaram para a categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça e que, à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, não fossem detentores de licenciatura, podem candidatar-se, nos termos do previsto no presente decreto-lei, aos postos de trabalho da categoria de escrivão.
Artigo 12.º
Bolsa de recrutamento
O ingresso na categoria de técnico de justiça de candidatos aos procedimentos concursais anteriores cuja prova escrita de conhecimentos ainda se encontre válida à data de entrada em vigor do presente decreto-lei depende do cumprimento dos requisitos de ingresso previstos no artigo 2.º
Artigo 13.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março
Os artigos 6.º, 10.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho suplementar, nos termos previstos na LTFP, bem como outro trabalho a exercer fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vogais eleitos que exercem funções em tempo integral e aos oficiais de justiça em exercício de funções de secretário de inspeção do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os trabalhadores previstos nos números anteriores são designados pelo diretor-geral da Administração da Justiça ou pelo presidente do respetivo tribunal superior.
4 - [...]
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores transitados para a categoria de escrivão por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, a categoria de secretário de justiça e que, nessa data, exerciam funções em entidade pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, sendo designados, quando cessar a respetiva comissão de serviço e iniciarem funções na secretaria de um tribunal, quando se verifique a existência de posto de trabalho vago para o efeito.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]»
Artigo 14.º
Disposição complementar
O disposto no artigo 8.º não se aplica aos trabalhadores que transitaram para a categoria de escrivão por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, a categoria de secretário de justiça, cujo regime de renovação das comissões de serviço é o previsto no artigo 26.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 15.º
Repristinação
É repristinado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 7.º a 12.º, 20.º a 35.º e 39.º, a alínea c) do artigo 40.º, os artigos 41.º a 46.º, 48.º e 49.º, o n.º 5 do artigo 51.º e os artigos 76.º, 82.º, 87.º, 124.º, 126.º e 128.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto;
b) O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 2 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 4 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949548
