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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 182/74
de 2 de Maio
Considerando ser necessário e útil intensificar o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário;
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até determinação em contrário, a não aceitação de cheques apresentados como meio de pagamento é punida com uma multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, com o mínimo de 10000$00.
Art. 2.º O crime da emissão de cheque sem cobertura previsto no Decreto n.º 13005, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 2 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.