Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 182/80
de 3 de Junho
A gestão do quadro geral de adidos haverá de promover-se no respeito por soluções de pleno emprego.
Uma vez assegurada a colocação da quase totalidade dos funcionários adidos, importa agora garantir a sua integração.
Nesse condicionalismo, a integração deverá realizar-se de pleno direito, subordinando os adidos a um estatuto em tudo idêntico ao dos funcionários dos quadros e organismos integradores, o que só poderá alcançar-se mediante a sua integração nesses quadros, através do correspondente aumento de lugares.
Estando em causa o interesse de alguns milhares de funcionários adidos, o presente diploma promove aquela integração, simplificando as correspondentes operações administrativas, que se desejam dotadas de maleabilidade adaptada às circunstâncias.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Integração de adidos na Administração Central)
1 - São integrados, nos termos do presente diploma, nos serviços e organismos da Administração Central os funcionários adidos em actividade junto dos mesmos à data da publicação do presente diploma, nos termos em que este dispõe.
2 - Os adidos que vierem a ser colocados junto dos mesmos serviços e organismos em data posterior à da publicação deste diploma e satisfaçam necessidades permanentes de serviço serão integrados no novo serviço, nos termos do número anterior, no início do ano seguinte.
3 - O regime estabelecido neste diploma não é aplicável:
a) Aos funcionários adidos colocados junto dos serviços e organismos sem quadros aprovados por lei;
b) Ao pessoal docente;
c) Aos adidos em actividade junto da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação (DGRF), atenta a transitoriedade das suas responsabilidades referentes à gestão do quadro geral de adidos (QGA).
4 - A integração de adidos no caso previsto na alínea a) do número anterior será objecto de medidas legislativas específicas.
5 - Aos adidos requisitados junto da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação será por esta assegurada a sua colocação, sem interrupção de actividade, junto de outros serviços e organismos públicos, à medida que se forem esvaziando de conteúdo as atribuições inerentes à gestão do quadro geral de adidos cometidas àquela Direcção-Geral.
ARTIGO 2.º
(Lugares em que se fará a integração)
1 - A integração de adidos nos termos do artigo 1.º far-se-á em lugares:
a) De ingresso dos quadros de pessoal dos serviços e organismos integradores;
b) De acesso dos mesmos quadros, quando não haja funcionários a eles afectos que reúnam os requisitos legalmente definidos para provimento nos mesmos;
c) Aumentados aos mesmos quadros, nos termos deste diploma.
2 - A modalidade de integração prevista na alínea c) só poderá ser adoptada quando o número de vagas referentes aos lugares a que se referem as demais alíneas, existentes à data da publicação deste diploma, se revelar insuficiente para promover a integração de todos os adidos em actividade no respectivo serviço ou organismo.
3 - O alargamento dos quadros previstos na mesma alínea será feito mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da pasta e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 3.º
(Categoria de integração)
A integração dos funcionários adidos será feita:
a) Em categoria igual ou equivalente à que o adido possui, no caso de a mesma estar prevista no quadro de pessoal do serviço ou organismo integrador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/80;
b) Em categoria que resultar da aplicação de tabela de equivalências a aprovar mediante despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e do membro do Governo competente para o serviço ou organismo integrador nos demais casos.
ARTIGO 4.º
(Forma de integração)
1 - A integração dos funcionários adidos a que se refere o presente diploma será feita mediante diploma de provimento assinado pelo Ministro da respectiva pasta e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
2 - As relações dos funcionários adidos a integrar deverão ser elaboradas pelos serviços integradores em estreita articulação com a DGRF e presentes à aprovação a que se refere o mesmo número no prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste diploma.
3 - A publicação do diploma de provimento referido no n.º 1 corresponderá, por si, sem mais formalidades, à desvinculação do quadro geral de adidos dos funcionários adidos integrados.
ARTIGO 5.º
Os funcionários a que se reporta o presente diploma ficam sujeitos ao regime de pessoal em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias dos quadros dos serviços em que se efectivar a integração, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos.
ARTIGO 6.º
(Providências financeiras)
1 - Enquanto o orçamento dos serviços e organismos integradores, qualquer que seja a natureza destes, não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos funcionários adidos neles integrados serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscritas no orçamento da DGRF.
2 - Em ordem a assegurar as necessárias transferências orçamentais, os serviços e organismos integradores apresentarão, simultaneamente com as listas nominativas a que alude o artigo precedente, uma nota discriminativa do encargo anual correspondente às remunerações base, diuturnidades e abono de família das integrações a efectuar.
3 - O Ministério das Finanças e do Plano tomará, em estreita articulação com o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e os departamentos ministeriais interessados, as providências necessárias para assegurar a transferência daquelas verbas para os serviços e organismos integradores.
ARTIGO 7.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da pasta e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com a respectiva competência.
ARTIGO 8.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.