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Ato Original
Decreto-Lei n.º 182/2026
de 10 de setembro
Os desafios decorrentes das alterações climáticas constituem uma prioridade central da União Europeia, que tem assumido um papel de liderança a nível mundial ao estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação para o espaço europeu.
Neste contexto, a Lei Europeia do Clima, estabelecida no Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, formalizou o objetivo do Pacto Ecológico Europeu de se alcançar a neutralidade climática em toda a economia da União Europeia até 2050, prevendo ainda a meta de atingir emissões negativas após essa data. A referida lei fixou, ainda, uma meta intermédia vinculativa de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 55 % até 2030, face aos níveis de 1990.
Com o propósito de alinhar o quadro da política climática e energética da União Europeia com a nova meta para 2030, foi lançado, pela Comissão Europeia, em julho de 2021, o Pacote «Fit for 55», composto por um amplo conjunto de propostas legislativas, habilitando todos os sectores da economia da União Europeia a contribuir para os objetivos climáticos de forma justa, rentável e competitiva.
Neste âmbito, a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE, do Conselho, foi revista, tendo sido criado um novo e distinto sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) aplicável aos sectores dos edifícios e do transporte rodoviário e outros sectores (pequena indústria não abrangida pelo atual regime CELE). Este novo sistema visa complementar políticas comunitárias já existentes, conforme estabelecido no Pacote «Fit for 55», incidindo nos sectores onde é necessário acelerar o processo de descarbonização, nomeadamente através do aumento do investimento na renovação do parque edificado e na promoção de uma mobilidade de baixo nível de emissões, em linha com o Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021.
Desta forma, para além das instalações fixas (desde 2005), atividade de aviação (desde 2012) e transporte marítimo (2024), o Comércio Europeu de Licenças de Emissão passa a incluir, a partir de 2025, o sector dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores (CELE 2). Contudo, no CELE 2, as obrigações de monitorização e comunicação não recaem nas entidades diretamente responsáveis pela emissão de gases com efeito de estufa, sendo transferidas para as entidades que são responsáveis pela introdução no consumo de combustíveis utilizados nos sectores abrangidos pelo CELE 2 - sendo designadas como entidades regulamentadas, promovendo-se o alinhamento com o regime geral dos impostos especiais do consumo e com a Diretiva de Tributação Energética.
Assim, as entidades regulamentadas devem ser detentoras de um título de emissão de gases com efeitos de estufa e comunicar emissões a partir do ano de 2025, sendo a obrigatoriedade de devolução de licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas apenas aplicável a partir de 2028. O adiamento, por um ano, da obrigação de devolução de licenças de emissão, face ao inicialmente previsto na Diretiva CELE, resulta da recente revisão da Lei Europeia do Clima, aprovada pelo Regulamento (UE) 2026/667, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/1119, no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040. Para além disso, em 2025, as entidades regulamentadas devem reportar emissões históricas relativas a 2024, conforme ficou estabelecido no artigo 33.º-B do Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro, e a venda de licenças de emissão do CELE 2 em leilão é efetuada separadamente das licenças associadas às instalações fixas, ao sector da aviação e ao transporte marítimo.
De modo a garantir a eficácia deste novo sistema, é necessário que a monitorização das emissões seja efetuada com um elevado grau de certeza e a um custo razoável. As emissões são atribuídas às entidades regulamentadas com base nas quantidades de combustíveis introduzidas no consumo, pelo que é essencial assegurar uma correta identificação e diferenciação dos sectores e utilizadores finais dos combustíveis, a fim de prevenir a dupla contagem de emissões entre o atual regime CELE e o novo regime CELE 2.
Com vista a minimizar o risco de dupla contabilização das emissões, os prazos de comunicação de emissões no âmbito do CELE 2 foram fixados para terminarem um mês após os prazos aplicáveis às instalações industriais abrangidas pelo regime CELE, ou seja a 30 de abril, sendo estabelecida a data de 31 de maio para a devolução de licenças de emissão.
A transparência quanto aos custos do carbono e a forma como estes se refletem nos consumidores assume especial relevância para assegurar uma redução de emissões de forma célere e eficiente. Neste contexto, o CELE 2 é acompanhado de medidas que procuram atenuar o impacto económico nos agregados familiares e nos utilizadores de transportes mais vulneráveis, nomeadamente através da criação do Fundo Social para o Clima, conforme previsto no Regulamento (UE) 2023/955, do Parlamento e do Conselho, de 10 de maio de 2023. O CELE 2 tem, ainda, associado um mecanismo de estabilização de mercado, que constitui um instrumento essencial para uma operacionalização eficaz do sistema, garantindo um preço de carbono mais estável e previsível.
Com o objetivo de alinhar o quadro jurídico interno com o da União Europeia, o presente decreto-lei procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, no que respeita à criação de um distinto regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável à introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do comércio de emissão de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) aplicável à atividade de introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão no sector dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
2 - O presente decreto-lei assegura, parcialmente, a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2026/667, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento 2021/1119, no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às atividades desenvolvidas por entidades regulamentadas constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Combustível», qualquer produto energético a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, incluindo os combustíveis enumerados no quadro A e no quadro C do anexo i dessa diretiva, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no n.º 3 do artigo 2.º da referida diretiva, incluindo para a produção de eletricidade;
b) «Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas;
c) «Depositário autorizado», a pessoa singular ou coletiva autorizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, armazenar, receber ou expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto;
d) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes às atividades constantes no anexo i ao presente decreto-lei;
e) «Entidade regulamentada», qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe nas atividades mencionadas no anexo i ao presente decreto-lei e que se enquadre numa das seguintes categorias:
i) Nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, o depositário autorizado, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
ii) Não sendo aplicável a anterior subalínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 4.º do CIEC, incluindo, no caso de fornecimento de eletricidade ou de gás natural ao consumidor final, os sujeitos passivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;
iii) Não sendo aplicáveis as anteriores subalíneas, qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto da AT para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, designadamente nos termos dos artigos 96.º-A e 96.º-B do CIEC, incluindo quando o fornecimento ou utilização em causa beneficie de isenção nos termos do artigo 89.º do mesmo Código;
iv) Não sendo aplicáveis as anteriores subalíneas, ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada pela AT;
f) «Entreposto fiscal», o local onde são produzidos, transformados, detidos, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, em determinadas condições fixadas pela alfândega responsável pela localização onde está situado o entreposto fiscal;
g) «Gases com efeito de estufa (GEE)», os gases referidos no anexo ii ao presente decreto-lei, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
h) «Introdução no consumo», a definição constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
i) «Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente durante um determinado período;
j) «Título de emissão de gases com efeito de estufa (título de emissão)», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo ii;
k) «Tonelada equivalente de dióxido de carbono», uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2), ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no anexo ii ao presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente.
Artigo 4.º
Autoridade nacional competente
1 - A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, competindo-lhe:
a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE;
b) Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE;
c) Aprovar o pedido de atribuição do título de emissão, apresentado pela entidade regulamentada nos termos do artigo 8.º;
d) Atualizar o título de emissão, em caso de alterações da atividade ou dos combustíveis introduzidos no consumo, tal como previsto no artigo 10.º;
e) Revogar o título de emissão nas situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
f) Analisar os relatórios de emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo para a atividade constante do anexo i ao presente decreto-lei, apresentados anualmente pelas entidades regulamentadas;
g) Publicitar a lista com as entidades regulamentadas que não cumpram a obrigações de devolução de licenças de emissão definidas no n.º 4 do artigo 13.º;
h) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, tal como previsto no artigo 26.º;
i) Assegurar, no âmbito das suas competências, a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte;
j) Comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 12.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
2 - Compete à ApC, I. P., enquanto administradora nacional do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019:
a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019;
b) Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão.
Artigo 5.º
Outras entidades competentes
1 - Compete à AT identificar e informar a ApC, I. P., das entidades que se constituem como entidades regulamentadas, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei.
2 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018:
a) Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões anuais das atividades desenvolvidas por entidades regulamentadas;
b) Coordenar a sua atuação com a da ApC, I. P., para assegurar a necessária articulação de procedimentos e comunicação de resultados.
3 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sem prejuízo das competências próprias das entidades referidas nos números anteriores, verificar o cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação das emissões de GEE provenientes do sector dos edifícios, do transporte rodoviário e de outros sectores, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE.
5 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 33.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, da Comissão, de 17 de outubro de 2023, bem como a supervisão das entidades previstas no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.
Artigo 6.º
Cooperação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência para o Clima, I. P.
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a AT deve identificar e remeter à ApC I. P., no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, uma lista das entidades suscetíveis de se enquadrarem nos termos da definição constante da alínea e) do artigo 3.º, tendo como referência o ano de 2025, a qual deve incluir, designadamente, a denominação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de operador de imposto especial no consumo e a informação sobre os combustíveis envolvidos.
2 - A lista referida no número anterior deve ser atualizada trimestralmente.
3 - A ApC, I. P., e a AT, conjuntamente com outras entidades relevantes, cooperam entre si para o estabelecimento de práticas e procedimentos administrativos que possam garantir a eficácia do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
TÍTULO DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
As entidades regulamentadas que desenvolvam as atividades descritas no anexo i ao presente decreto-lei devem estar habilitadas por um título de emissão atribuído pela ApC, I. P., nos termos do artigo seguinte.
Artigo 8.º
Pedido de atribuição do título de emissão de gases com efeito de estufa
1 - As entidades regulamentadas que desenvolvam as atividades descritas no anexo i devem apresentar à ApC, I. P., um pedido de atribuição do título de emissão, mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e disponibilizado pela ApC, I. P., no respetivo sítio na Internet.
2 - O pedido de atribuição do título de emissão é instruído, pelo menos, com os seguintes elementos:
a) Descrição da entidade regulamentada;
b) Descrição do tipo de combustíveis que são introduzidos no consumo e que são utilizados em processos de combustão na atividade referida no anexo i ao presente decreto-lei, e os meios pelos quais são introduzidos esses combustíveis no consumo;
c) Descrição da utilização final ou das utilizações finais previstas dos combustíveis introduzidos no consumo para as atividades mencionadas no anexo i ao presente decreto-lei;
d) Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
e) Resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.
3 - Após a receção do pedido de atribuição do título de emissão, a ApC, I. P., procede à cobrança da taxa prevista no artigo 27.º
4 - Após o pagamento da taxa, a ApC, I. P., no prazo de 10 dias, verifica se o pedido de atribuição do título de emissão se encontra devidamente instruído e:
a) Solicita à entidade regulamentada os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, na situação de se verificar uma deficiente instrução do pedido que não seja suscetível de suprimento ou correção.
5 - A entidade regulamentada dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos previsto na alínea a) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
6 - A ApC, I. P., indefere o pedido se, após a receção da resposta da entidade regulamentada ao pedido de elementos adicionais previsto na alínea a) do n.º 4, subsistirem desconformidades com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
7 - A decisão final sobre o título de emissão é adotada pela ApC, I. P., no prazo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
8 - O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 27.º e suspende-se com o pedido de elementos e informações previsto na alínea a) do n.º 4, até à receção pela ApC, I. P., de resposta ou pelo decurso do prazo para a sua apresentação.
9 - As entidades regulamentadas que passem a ser abrangidas pelas atividades do anexo i ao presente decreto-lei devem apresentar à ApC, I. P., um pedido de atribuição do título de emissão, nos termos do n.º 1, até quatro meses antes do início da sua atividade relativa à introdução no consumo de combustíveis.
Artigo 9.º
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
1 - A ApC, I. P., emite o título de emissão, que autoriza a entidade regulamentada a realizar as atividades mencionadas no anexo i ao presente decreto-lei, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, mediante prova de que é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - O título de emissão deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e endereço da entidade regulamentada;
b) Descrição dos meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo nas atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
c) Lista dos combustíveis que a entidade regulamentada introduz no consumo nas atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
d) Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
e) Indicação dos requisitos de comunicação de informações previstos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
f) Indicação da obrigação de devolver as licenças de emissão provenientes do presente regime, equivalentes ao total de emissões em cada ano civil, conforme verificadas nos termos do artigo 16.º, até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 10.º
Alterações à atividade ou aos combustíveis introduzidos no consumo
1 - A entidade regulamentada deve informar a ApC, I. P., de quaisquer alterações previstas à natureza da sua atividade ou aos combustíveis introduzidos no consumo dos sectores dos edifícios, dos transportes rodoviários e outros sectores, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis que conduzem a uma atualização do título de emissão.
2 - Consideram-se alterações na entidade regulamentada que conduzem à atualização do título de emissão:
a) As alterações que se enquadrem na lista de alterações significativas do plano de monitorização de uma entidade regulamentada constantes do n.º 3 do artigo 75.º-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
b) A alteração da identidade da entidade regulamentada, nomeadamente nome e/ou número de identificação de pessoa coletiva;
c) As alterações não significativas ao plano de monitorização nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
3 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, o procedimento de atualização do título de emissão segue as disposições previstas no artigo 8.º
4 - Quando se verifiquem as alterações previstas na alínea c) do n.º 2, a entidade regulamentada procede à necessária alteração do plano de monitorização referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
5 - As alterações efetuadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas à ApC, I. P., assim que ocorram, tendo como prazo limite 31 de dezembro do ano a que as mesmas se referem.
Artigo 11.º
Revogação do título de emissão de gases com efeito de estufa
1 - O título de emissão é revogado pela ApC, I. P., caso ocorra uma das seguintes situações:
a) Cessação da operação da entidade regulamentada;
b) A entidade regulamentada deixar de desenvolver as atividades referidas no anexo i ao presente decreto-lei;
c) Em caso de fusão com outra entidade regulamentada.
2 - A entidade regulamentada cujo título de emissão foi revogado continua sujeita às obrigações previstas no presente decreto-lei, nomeadamente ao cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 15.º, relativamente ao período em que a entidade se encontrou abrangida pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE.)
CAPÍTULO III
LICENÇAS DE EMISSÃO
Artigo 12.º
Leilão de licenças de emissão
1 - As licenças de emissão do âmbito do presente decreto-lei, e que não sejam inseridas na reserva de estabilização de mercado estabelecida na Decisão (UE) 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, ficam sujeitas a venda em leilão.
2 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, da Comissão, de 17 de outubro de 2023, e demais legislação aplicável.
3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão atribuídas a Portugal no âmbito do presente decreto-lei, com a exceção das que constituem receitas estabelecidas para recursos próprios da União Europeia, constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas nos seguintes termos:
a) 1 %, para a cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento;
b) Para financiar a quota-parte do orçamento nacional do Plano Social em matéria de Clima no âmbito da implementação do Fundo Social de Ação Climática, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2023/955, do Parlamento e do Conselho, de 10 de maio de 2023;
c) Na adoção de medidas que visem a descarbonização dos sectores dos edifícios, dos transportes rodoviários e outros sectores, quando não utilizadas para os fins referidos nas alíneas anteriores, designadamente:
i) Promover a descarbonização do aquecimento e do arrefecimento de edifícios;
ii) Promover o aumento da eficiência energética dos edifícios, incluindo a integração de energias renováveis e medidas conexas nos termos do n.º 11 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 20.º da Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
iii) Apoio financeiro aos agregados familiares com baixos rendimentos no domínio dos edifícios com pior desempenho energético;
iv) Acelerar a utilização de veículos com nível nulo de emissões;
v) Prestar apoio financeiro com vista ao desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento e de carregamento totalmente interoperáveis direcionadas para veículos com nível nulo de emissões;
vi) Promover a transição nos transportes públicos e melhorar a multimodalidade;
vii) Prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais relativos aos utilizadores de transportes de rendimentos baixos e médios.
4 - Os montantes das receitas referidas no número anterior que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, nos termos das normas orçamentais em vigor.
5 - O montante de receitas alocado ao orçamento do Fundo Ambiental previsto na alínea a) do n.º 3 constitui receita própria da ApC, I. P.
6 - O montante devido pela ApC, I. P., ao IGCP, E. P. E., pela prática de atos inerentes à função de leiloeiro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º dos seus estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 13.º
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.
2 - As licenças de emissão podem ser transferidas:
a) Entre pessoas no interior da União;
b) Entre pessoas no interior da União e pessoas de países terceiros, com os quais a União tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
3 - Para efeitos de cumprimento das obrigações das entidades regulamentadas previstas no número seguinte, são reconhecidas as licenças de emissão concedidas pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro ao abrigo das respetivas disposições nacionais que proceda à transposição da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a partir de 1 de janeiro de 2029, as entidades regulamentadas devem devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo i durante o ano civil anterior, conforme verificadas nos termos do artigo 16.º, até 31 de maio de cada ano, devendo a ApC, I. P., proceder à sua subsequente anulação ao nível do Registo da União.
5 - Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de GEE:
a) Que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
b) Que sejam consideradas como tendo sido capturadas e utilizadas de tal forma que se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto.
6 - As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
7 - As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
Artigo 14.º
Registo Português de Licenças de Emissão
1 - A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa sobre a atribuição, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
2 - Qualquer entidade regulamentada que desenvolva a atividade de introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores, constantes do anexo i, para a qual tenha sido emitido um título de emissão, tem de ser titular de uma conta no RPLE-RU, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade regulamentada deve instruir um pedido de abertura de conta nos prazos previstos no artigo 15.º-B do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
4 - A entidade regulamentada deve manter os dados da conta devidamente atualizados, respeitando o procedimento publicitado no sítio na Internet da ApC, I. P.
5 - Na sequência da revogação do título de emissão nos termos do artigo 11.º, a ApC, I. P., procede ao encerramento da conta de depósito de entidade regulamentada, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
CAPÍTULO IV
MONITORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMISSÕES
Artigo 15.º
Monitorização e comunicação
1 - As entidades regulamentadas que desenvolvam a atividade constante do anexo i monitorizam e comunicam à ApC, I. P., as respetivas emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada entidade regulamentada é definida no respetivo plano de monitorização, que faz parte do título de emissão, nos termos definidos nos artigos 8.º e 9.º
3 - A partir de 2026, as entidades regulamentadas devem enviar à ApC, I. P., até 30 de abril de cada ano, o relatório de emissões anual, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior, sob pena de aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2028 e até 2030, as entidades regulamentadas devem enviar à ApC, I. P., até 30 de abril de cada ano, a percentagem média dos custos relacionados com a devolução de licenças de emissão prevista no artigo 13.º, que repercutiu nos consumidores relativamente ao ano anterior.
5 - As entidades regulamentadas que se enquadrem numa das condições do n.º 1 do artigo 75.º-N do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, são consideradas como de baixo nível de emissões, podendo ser adotadas as medidas de simplificação de monitorização previstas no referido artigo.
6 - Como forma de limitação do risco de dupla contagem das emissões abrangidas pelos restantes regimes CELE, as entidades regulamentadas devem identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, a quantidade de combustível introduzida no consumo e utilizada em processos de combustão nos sectores dos edifícios, nos transportes rodoviários e outros sectores, e a respetiva utilização final dos combustíveis que foram introduzidos pelas mesmas no consumo.
Artigo 16.º
Verificação de emissões
1 - O relatório de emissões anual apresentado pela entidade regulamentada, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e da regulamentação própria aplicável.
3 - A partir de 30 de abril de 2026, a ApC, I. P., veda a transferência de licenças de emissão, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, por parte da entidade regulamentada cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na ApC, I. P.
4 - A ApC, I. P., pode, ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório pelo verificador, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, em casos devidamente fundamentados, com as consequências previstas no número anterior.
Artigo 17.º
Estimativa das emissões
1 - Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório de emissões anual de uma entidade regulamentada, mencionado no n.º 3 do artigo 15.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a ApC, I. P., procede à estimativa das emissões, que corresponde às emissões verificadas, e notifica a entidade regulamentada.
2 - A estimativa de emissões mencionada no número anterior é efetuada considerando que a quantidade de combustível introduzida em processos de combustão nos sectores dos edifícios, dos transportes rodoviários e de outros sectores baseia-se na quantidade de combustível que foi introduzida no consumo por parte da entidade regulamentada.
3 - Para efeitos do número anterior, a ApC, I. P., após identificar as entidades regulamentadas que se encontram na situação prevista no n.º 1, solicita informação à AT que deve, no prazo de 30 dias, facultar a informação necessária para a ApC, I. P., proceder com a estimativa de emissões, incluindo informação relativa à quantidade introduzida no consumo com benefício de isenção pela entidade regulamentada.
4 - A entidade regulamentada, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação mencionada no n.º 1, pode apresentar à ApC, I. P., uma nova estimativa de emissões anual, tendo por base um relatório de emissões anual verificado por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/2917, da Comissão, de 20 de outubro de 2023.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
2 - As entidades que tenham conhecimento de situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem comunicá-las à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que disponham.
Artigo 19.º
Penalização por emissões excedentárias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a partir de 2029, a entidade regulamentada que não devolva, até 31 de maio de cada ano civil, licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, tal como comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, ou estimadas nos termos do artigo 17.º, fica sujeita ao pagamento de uma penalização pelas emissões excedentárias de 100,00 € por cada tonelada de CO2 equivalente emitida, relativamente à qual não devolveu licenças.
2 - O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa a entidade regulamentada da obrigação de devolver, aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente, uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias.
3 - A ApC, I. P., publicita, no respetivo sítio na Internet, uma lista com os nomes das entidades regulamentadas que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 13.º
4 - O valor da penalização pelas emissões excedentárias, previsto no n.º 1, é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.
5 - Compete à ApC, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da penalização referida no n.º 1 e assegurar o seu envio à entidade regulamentada.
6 - A entidade regulamentada dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, promover a cobrança coerciva da dívida emitida para o efeito pela ApC, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.
8 - O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido na seguinte forma:
a) 60 % para o Fundo Ambiental;
b) 40 % para a ApC, I. P.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática das seguintes condutas:
a) A violação pela entidade regulamentada da obrigação de estar habilitado com um título de emissão, nos termos previstos no artigo 7.º;
b) A violação pela entidade regulamentada da obrigação de ser titular de uma conta no RPLE-RU nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, a prática das seguintes condutas:
a) A omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 10.º e 14.º;
b) A violação da obrigação de comunicação das alterações que conduzem à atualização do título de emissão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
c) A violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
d) A violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º;
e) A violação da obrigação do envio do relatório relativo aos custos repercutidos nos consumidores, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º;
f) A violação da obrigação de devolução da quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
g) A violação da obrigação de manter atualizada a informação relativa aos dados da entidade regulamentada, nos termos do artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, a prática das seguintes condutas:
a) O incumprimento dos requisitos de monitorização constantes do título de emissão, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 15.º;
c) O incumprimento do prazo para envio do relatório relativo aos custos repercutidos nos consumidores, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 15.º;
d) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos do artigo 75.º-Q do Regulamento de Execução (UE) 2023/2122, da Comissão, de 17 de outubro de 2023.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 21.º
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 22.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves previstas no presente decreto-lei, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais.
2 - A autoridade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão cautelar de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 23.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 24.º
Adiamento da aplicação do regime em caso de preços excecionalmente elevados de energia
Caso seja publicada pela Comissão Europeia, até 15 de julho de 2026, uma situação de preços excecionalmente elevados de energia, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 19.º produz efeitos a 31 de maio de 2029, relativamente às emissões do ano de 2028.
Artigo 25.º
Divulgação e informação
1 - A ApC, I. P., disponibiliza publicamente os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
2 - A ApC, I. P., sem prejuízo da colaboração com outras entidades, promove ações de divulgação e presta a informação e os esclarecimentos necessários à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada das regras constantes do regime CELE.
3 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos.
Artigo 26.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
A ApC, I. P., remete, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo, em especial, informação sobre:
a) O funcionamento do registo de dados;
b) A aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;
c) A verificação e acreditação;
d) As questões relacionadas com o cumprimento do regime aprovado pelo presente decreto-lei;
e) O regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.
Artigo 27.º
Taxas
1 - É devida uma taxa:
a) Pela apreciação do pedido de atribuição do título de emissão e da sua atualização, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º, respetivamente;
b) Pela análise do pedido de abertura e pela manutenção da conta no RPLE-RU, ao abrigo do disposto no artigo 14.º
2 - O montante da taxa prevista no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem integralmente para a ApC, I. P.
4 - O valor da taxa referida no n.º 1 considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ApC, I. P., proceder à respetiva divulgação no seu sítio na Internet.
Artigo 28.º
Protocolo de intercâmbios e transmissão de informação
Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 17.º, o detalhe dos elementos de informação a transmitir pela AT à ApC, I. P., bem como o formato e a forma de transmissão são definidos por protocolo a celebrar entre as duas entidades.
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a concretizar por decreto legislativo regional.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à ApC, I. P., sempre que solicitadas, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União.
3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.
Artigo 30.º
Norma transitória
1 - As entidades regulamentadas que desenvolvam a atividade descrita no anexo i ao presente decreto-lei devem apresentar um pedido de atribuição do título de emissão, nos termos do artigo 8.º, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - No período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, a entidade regulamentada que se enquadre na situação prevista no n.º 1, e desde que apresente um pedido de atribuição do título de emissão no prazo aí estipulado, pode recorrer a uma metodologia de monitorização simplificada de acordo com o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 2 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 4 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 2.º, as alíneas d) e e) do artigo 3.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 7.º, o n.º 1, as alíneas b) e c) do n.º 2 e o n.º 9 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 30.º]
Atividade do Comércio Europeu de Licenças de Emissão para os Sectores dos Edifícios, do Transporte Rodoviário e Outros Sectores
Atividade | Gases com efeito de estufa |
|---|---|
Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores. Excluem-se desta categoria de atividades: | Dióxido de carbono |
a) A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo I do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril (Diploma CELE instalações fixas), salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico conforme estabelecidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril (Diploma CELE instalações) ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril; | |
b) A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero; | |
c) A introdução no consumo de resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível. | |
Os sectores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida: | |
a) Produção combinada de calor e eletricidade (código de categoria 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano; | |
b) Transporte rodoviário (código da categoria 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas; | |
c) Comercial/institucional (código da categoria 1A4a); | |
d) Residencial (código da categoria 1A4b). | |
Os outros sectores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa: | |
a) Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo; | |
b) Indústrias transformadoras e construção (código da categoria 1A2). |
ANEXO II
[a que se referem o artigo 2.º e as alíneas g) e k) do artigo 3.º]
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO2).
Metano (CH4).
Óxido nitroso (N2O).
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF6).
119949550
