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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 184/70
Tornando-se necessário definir a forma como podem ser preenchidos os lugares deixados vagos nos quadros de origem pelo pessoal civil oriundo do funcionalismo público nomeado para servir nas infra-estruturas N. A. T. O. localizadas em território nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45553, de 5 de Fevereiro de 1964, e ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45842, de 1 de Agosto de 1964, é aditado o seguinte parágrafo:
§ único. Os lugares deixados vagos nos quadros de origem por este pessoal poderão ser preenchidos, até terminar o impedimento dos titulares respectivos, por funcionários de nomeação provisória ou interina que possuam idêntica aptidão profissional, devendo ser dada preferência a indivíduos já classificados em concurso a aguardar vacatura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 20 de Abril de 1970
Publique-se.
Presidência da República, 29 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.