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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 185/74
de 6 de Maio
Considerando que está a verificar-se o rápido regresso à normalidade dos mercados financeiro e monetário;
Nestes termos:
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os levantamentos em numerário das contas de particulares de depósitos à ordem, individuais ou conjuntas, podem efectuar-se, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo semanal de 10000$00.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.