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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 185/80
de 12 de Junho
Havendo necessidade de esclarecer e definir a situação jurídica dos coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo Conselho Superior do Exército (CSE):
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo CSE passam à situação de supranumerários permanentes, desde a data em que atinjam os respectivos limites de idade.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.
Promulgado em 29 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.