Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 192/80
de 18 de Junho
A admissão de alunos no Colégio Militar (CM), no Instituto Militar dos Pupilos do Exército (IMPE) e no Instituto de Odivelas (IO) tem sido regulada pelas disposições estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 326/77, de 10 de Agosto, e 245/78, de 22 de Agosto.
Considerando que se trata de matéria regulamentar a ser fixada em portaria, e não em decreto;
Considerando que o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 326/77, de 10 de Agosto, impõe a obrigatoriedade da sua revisão passados três anos de vigência:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A regulamentação da admissão de alunos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e ao Instituto de Odivelas, bem como a definição de mensalidades devidas pela frequência destes estabelecimentos de ensino, serão fixadas por portarias do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos outros ramos.
Art. 2.º Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos Decretos-Leis n.os 326/77, de 10 de Agosto, e 245/78, de 22 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Maio de 1980.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.