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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 193/74
de 9 de Maio
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Mediante simples despacho, a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do exercício das suas funções dos servidores do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica.
2. Os servidores suspensos nos termos do número anterior, durante o período da suspensão, mantêm o direito às remunerações correspondentes ao respectivo cargo e antiguidade, como se estivessem em serviço efectivo.
3. Durante a suspensão as funções do servidor suspenso serão desempenhadas pelo seu substituto legal e, se este não existir, por pessoa a designar pela Junta de Salvação Nacional.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 9 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.