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Ato Original
Decreto-Lei n.º 194/2026
de 25 de setembro
O Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753, (Regulamento), tem como objetivo assegurar uma proteção unitária das indicações geográficas respeitantes a produtos artesanais e industriais ao nível da União Europeia, concedendo, desta forma, mais meios aos produtores para poderem proteger os seus produtos artesanais e industriais num território alargado.
Até à entrada em vigor do Regulamento, o quadro legislativo da União Europeia apenas previa indicações geográficas para os vinhos, bebidas espirituosas, outros produtos agrícolas e géneros alimentícios, não existindo proteção para indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, designadamente de joalharia, ourivesaria, vestuário, tecelagem, bordados, cerâmica, vidro e cestaria. O Regulamento vem garantir uma proteção das indicações geográficas mais abrangente e harmonizada no território dos Estados-Membros. Por um lado, aplica-se aos produtos artesanais e industriais, e por outro, estabelece um procedimento de registo das indicações geográficas composto por duas fases: a primeira a nível nacional e a segunda a nível da União Europeia, evitando deste modo que os produtores tenham de solicitar um registo em cada Estado-Membro.
A segurança jurídica que o Regulamento confere a estes agentes económicos constitui um incentivo ao investimento nos produtos artesanais e industriais associados a uma origem geográfica e contribui para a preservação e valorização das competências, do saber-fazer e das tradições locais únicas e diferenciadoras, transmitidas de geração em geração.
O registo da indicação geográfica protege os produtos da contrafação e da utilização indevida do respetivo nome, garantindo que apenas os produtores da região delimitada podem utilizar o símbolo legalmente estabelecido para as indicações geográficas.
Esta proteção aumenta a confiança dos consumidores e promove o valor económico e patrimonial do produto.
Apesar de o Regulamento ser obrigatório e diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional contém normas que impõem a adoção de atos de execução pelo legislador nacional. Neste enquadramento, o presente decreto-lei designa a autoridade competente para assegurar a gestão dos procedimentos nacionais, define os trâmites do procedimento de oposição e os mecanismos de controlo e de fiscalização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (Regulamento).
Artigo 2.º
Autoridade nacional competente
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), é a autoridade competente para a fase nacional do procedimento de registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.
2 - O INPI, I. P., é, ainda, a autoridade competente para garantir o cumprimento dos procedimentos nacionais impostos pelo Regulamento, relativos a alterações normalizadas do caderno de especificações do produto e ao cancelamento do registo das indicações geográficas.
Artigo 3.º
Conselho consultivo
1 - É constituído, no âmbito do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), um conselho consultivo, ao qual compete analisar e emitir parecer vinculativo sobre os pedidos de registo de indicação geográfica e de alteração normalizada ao caderno de especificações.
2 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada um dos seguintes serviços, organismos e entidades:
a) IEFP, I. P., que preside;
b) Património Cultural, I. P.;
c) Direção-Geral da Economia;
d) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
e) Comissão Nacional da UNESCO;
f) Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património;
g) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. - RAM;
h) Centro de Artesanato e Design dos Açores;
i) Federação Portuguesa de Artes e Ofícios;
j) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva;
k) CIP - Confederação Empresarial de Portugal;
l) Associação Industrial Portuguesa.
3 - Os membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior têm assento permanente no conselho consultivo, competindo ao IEFP, I. P., determinar, em função das matérias, da abrangência setorial e territorial, a intervenção dos restantes membros.
4 - O conselho consultivo, por iniciativa do seu presidente e sempre que tal se justifique em razão da matéria a analisar, pode convidar técnicos especialistas ou investigadores a participar nas suas reuniões ou solicitar os pareceres que entender adequados e necessários.
5 - Aos representantes referidos nos números anteriores, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo-lhes, contudo, o direito a serem reembolsados pelas despesas efetuadas com deslocações, alojamento e alimentação, de acordo com as regras aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE REGISTO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Artigo 4.º
Pedido de registo
1 - O pedido de registo de indicação geográfica deve ser apresentado, preferencialmente através dos serviços online do INPI, I. P., em requerimento redigido em língua portuguesa e conter:
a) O nome do requerente, a morada, o contacto telefónico, o endereço de correio eletrónico e, se for uma pessoa singular, a sua nacionalidade;
b) O nome do produto, incluindo a indicação geográfica;
c) A assinatura do requerente ou do seu mandatário, e a respetiva procuração, se for o caso;
d) O nome, a morada, o contacto telefónico e o endereço de correio eletrónico da autoridade competente designada nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento e, quando aplicável, do organismo de certificação acreditado para o produto ou da pessoa singular na qual tenham sido delegadas tarefas de controlo de acordo com o artigo 55.º do Regulamento, que atestem a conformidade do produto com o respetivo caderno de especificações nos controlos a realizar antes e depois de o produto ser colocado no mercado;
e) O caderno de especificações do produto, nos termos exigidos pelo artigo 9.º do Regulamento, bem como pelo n.º 1 do artigo 7.º e pelos artigos 8.º e 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/1956 da Comissão, de 29 de setembro de 2025 (Regulamento de Execução);
f) O documento único, nos termos exigidos pelo artigo 10.º do Regulamento e pelo artigo 10.º do Regulamento de Execução;
g) Informações sobre quaisquer limitações à utilização ou à proteção da indicação geográfica, bem como eventuais medidas transitórias, propostas pelo requerente ou pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente na sequência do exame do pedido e de qualquer oposição;
h) Outras informações que o INPI, I. P., ou o requerente considerem adequadas.
2 - Se o requerente for um produtor individual deve, ainda, apresentar elementos que demonstrem que se encontram reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ser o único produtor que pretende apresentar um pedido;
b) A área geográfica em causa é definida por uma determinada parte de um território, sem referência a limites de propriedade, e apresenta características sensivelmente diferentes das características das áreas geográficas vizinhas ou as características do produto são diferentes das características dos produtos produzidos em áreas geográficas vizinhas.
3 - Se uma autoridade local ou regional ou uma entidade privada tiver sido designada como requerente, em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento, os motivos da designação devem incluir a referência à legislação nacional ou à decisão administrativa relativa à designação e ser indicados num documento separado, que acompanha o pedido de registo.
4 - Quando o pedido de registo se referir à indicação geográfica de um produto artesanal, o caderno de especificações deve prever, como requisito para autorização do uso da indicação geográfica, que os produtores sejam detentores de carta de unidade produtiva artesanal, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditação.
Artigo 5.º
Exame do pedido
1 - Recebido o pedido de registo, o INPI, I. P., submete-o ao presidente do conselho consultivo, para verificação da conformidade do mesmo com o disposto no artigo anterior e no artigo 6.º do Regulamento, bem como para emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 20 dias úteis.
2 - Se o conselho consultivo verificar a falta de elementos ou a existência de irregularidades, informa o INPI, I. P., que notifica o requerente para, no prazo de um mês, suprir as inconformidades, sob pena de o pedido ser indeferido.
Artigo 6.º
Publicação do pedido
1 - Após a emissão da declaração de conformidade o INPI, I. P., publica, no Boletim da Propriedade Industrial, os seguintes elementos relativos ao pedido de registo de indicação geográfica:
a) O nome do requerente e a sua nacionalidade, se for pessoa singular;
b) O nome do produto, incluindo a indicação geográfica.
2 - Se existirem alterações aos elementos referidos no número anterior, o requerente deve comunicá-las ao INPI, I. P., que procede à respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 7.º
Procedimento de oposição
1 - No prazo de dois meses a contar da publicação do pedido de registo, qualquer pessoa com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território nacional pode apresentar oposição ao pedido de registo de indicação geográfica, junto do INPI, I. P., com base nos fundamentos referidos no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento.
2 - O INPI, I. P., notifica o requerente do registo para, querendo, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da oposição, apresentar contestação.
3 - Simultaneamente, o INPI, I. P., convida as partes a chegarem a acordo num período não superior a dois meses, podendo estas recorrer a serviços de mediação.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido conjunto apresentado pelo requerente e pelo oponente.
5 - Em caso de acordo, o requerente do registo envia ao INPI, I. P., documento assinado por ambas as partes, do qual constam os termos e as condições em que o acordo se concretizou, incluindo alterações ao pedido.
6 - Se do acordo resultarem alterações a alguns dos elementos indicados no artigo anterior, o INPI, I. P., procede à publicação das mesmas no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - O documento único, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser atualizado sempre que existirem alterações ao caderno de especificações.
8 - Em qualquer fase do procedimento de registo, ao nível nacional ou ao nível da União Europeia, o INPI, I. P., pode desencadear um procedimento nacional de oposição adicional sempre que verificar que as alterações ao caderno de especificações são substanciais e afetam interesses que não tenham sido considerados no procedimento nacional de oposição.
Artigo 8.º
Trâmites subsequentes
1 - O INPI, I. P., concede o registo de indicação geográfica nos casos em que:
a) Não foi apresentada oposição ao pedido;
b) Foi apresentada oposição e as partes chegaram a acordo, após a verificação da conformidade do mesmo com as normas de direito interno e de direito da União Europeia;
c) A oposição apresentada foi considerada improcedente.
2 - O INPI, I. P., recusa o registo se as partes não chegaram a acordo e a oposição for procedente.
3 - A concessão e a recusa do registo de indicação geográfica são publicadas no Boletim da Propriedade Industrial, devendo, no primeiro caso, ser também publicado o caderno de especificações do produto.
4 - Após a publicação da concessão do registo o INPI, I. P., apresenta o pedido de registo no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento.
Artigo 9.º
Impugnação
A decisão sobre um pedido de registo de indicação geográfica pode ser impugnada nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO NORMALIZADA AO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E DE CANCELAMENTO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Artigo 10.º
Alteração normalizada do caderno de especificações
1 - Recebido o pedido de alteração normalizada ao caderno de especificações do produto, o INPI, I. P., submete-o ao presidente do conselho consultivo para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º
2 - O pedido e o procedimento de alteração normalizada ao caderno de especificações obedecem ao disposto no artigo 31.º do Regulamento e no Regulamento de Execução.
3 - A alteração normalizada ao caderno de especificações é publicada no Boletim da Propriedade Industrial e produz efeitos um mês após a data da sua publicação.
Artigo 11.º
Pedido de cancelamento
1 - O pedido de cancelamento do registo de uma indicação geográfica deve ser apresentado ao INPI, I. P., mediante requerimento redigido em língua portuguesa.
2 - O cancelamento do registo de uma indicação geográfica pode ser desencadeado pelo INPI, I. P., requerido pelo titular do registo ou por qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo.
3 - O pedido de cancelamento de um registo de indicação geográfica deve conter:
a) A indicação da denominação registada;
b) O nome do requerente que solicita o cancelamento do registo, a morada, o endereço de correio eletrónico, e, se for uma pessoa singular, a sua nacionalidade;
c) A demonstração do interesse legítimo do requerente;
d) A indicação dos motivos do cancelamento;
e) A invocação de um dos fundamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regulamento, salvo se o pedido de cancelamento for apresentado pelo titular do registo de indicação geográfica.
4 - Nos casos em que o cancelamento do registo é desencadeado pelo INPI, I. P., não é aplicável o disposto na alínea c) do número anterior.
Artigo 12.º
Exame do pedido de cancelamento
Recebido o requerimento, o INPI, I. P., verifica se o mesmo se encontra em conformidade com o estabelecido no artigo anterior e, sendo detetadas irregularidades, notifica o requerente para as suprir, no prazo de um mês, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 13.º
Publicação do pedido de cancelamento
O pedido de cancelamento que se encontre devidamente instruído é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com os seguintes elementos:
a) O nome do requerente e a sua nacionalidade;
b) A denominação registada cujo cancelamento se requer;
c) Os fundamentos invocados para o cancelamento, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 32.º do Regulamento.
Artigo 14.º
Procedimento nacional de cancelamento
1 - No prazo de dois meses, a contar da publicação do pedido de cancelamento, qualquer pessoa com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território nacional pode apresentar oposição ao pedido de cancelamento do registo, junto do INPI, I. P.
2 - O INPI, I. P., notifica o pedido de cancelamento ao titular do registo, sempre que este não for requerente.
3 - Se for apresentada oposição, o INPI, I. P., notifica o requerente do cancelamento, concedendo um prazo de dois meses para resposta à oposição.
4 - Simultaneamente, o INPI, I. P., convida as partes a chegarem a acordo num período não superior a dois meses, podendo estas recorrer a serviços de mediação.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido conjunto apresentado pelo requerente do cancelamento e pelo oponente.
6 - Em caso de acordo, o requerente do cancelamento envia ao INPI, I. P., documento assinado pelas partes, do qual constam os termos e as condições em que o acordo se concretizou, incluindo eventuais alterações ao registo.
Artigo 15.º
Trâmites subsequentes
1 - Caso as partes cheguem a acordo e após a verificação da conformidade do mesmo com as normas de direito interno e de direito da União Europeia, o INPI, I. P., publica a decisão no Boletim da Propriedade Industrial, incluindo eventuais alterações substanciais ao caderno de especificações e as modificações aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Se as partes não chegarem a acordo, o INPI, I. P., aprecia o pedido de cancelamento e decide pelo respetivo indeferimento ou pelo envio ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do artigo 16.º do Regulamento.
3 - A decisão referida no número anterior é publicada no Boletim da Propriedade Industrial e pode ser impugnada nos termos definidos no Código da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO IV
CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artigo 16.º
Controlo e fiscalização
1 - A verificação de que um produto abrangido por uma indicação geográfica está em conformidade com o respetivo caderno de especificações compete aos organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., às entidades legalmente designadas para o efeito ou a pessoas singulares, nas quais tenham sido delegadas competências de controlo.
2 - A fiscalização do uso de uma indicação geográfica no mercado, incluindo no comércio eletrónico, compete:
a) À Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, em Portugal continental;
b) À Inspeção Regional das Atividades Económicas, na Região Autónoma dos Açores;
c) À Autoridade Regional das Atividades Económicas, na Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 17.º
Regime sancionatório
À utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas são aplicáveis as disposições legais referentes à concorrência desleal e à violação e uso ilegal de indicação geográfica previstas no Código da Propriedade Industrial.
Artigo 18.º
Norma transitória
Aos pedidos de registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais que tenham sido apresentados antes de 1 de dezembro de 2025, e que não tenham sido ainda objeto de decisão, é aplicável o disposto nos artigos 301.º e 302.º do Código da Propriedade Industrial, e no Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho;
b) Os artigos 301.º e 302.º do Código da Propriedade Industrial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 11 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 14 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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