Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 195/2026
de 25 de setembro
O Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, introduziu em Portugal a possibilidade de circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular, medida que visou reforçar a competitividade do setor dos transportes. A solução foi adotada em diversos países da União Europeia e permite formar conjuntos com um comprimento máximo de 25,25 m, compostos por veículos que não excedem os limites estabelecidos para cada veículo considerado individualmente.
A configuração Euro-Modular revelou-se altamente benéfica para o setor, ao possibilitar o aproveitamento de veículos já amplamente utilizados pelos transportadores nacionais, agora em soluções mais eficientes. Esta evolução traduz-se numa redução significativa do consumo energético, numa menor pegada ambiental, na diminuição do número de veículos em circulação e num aumento da fluidez rodoviária.
Apesar de os limites iniciais fixarem o comprimento máximo em 25,25 m e o peso bruto em 60 t, estudos realizados, nomeadamente em Espanha, demonstraram a viabilidade técnica e a segurança da circulação de conjuntos com dimensões superiores. Mantendo-se o princípio de que cada veículo integrante do conjunto deve respeitar os limites legais individualmente considerados, esses estudos apontam para a possibilidade de aumentar tanto o comprimento como o peso bruto total dos conjuntos.
Com base na experiência acumulada e nos resultados positivos obtidos, considera-se oportuno rever os limites atualmente em vigor. A adoção de novos valores permitirá ganhos adicionais em eficiência económica e ambiental, além de alinhar o regime nacional com o modelo já implementado em Espanha, promovendo uma maior harmonização e competitividade no espaço ibérico, garantindo a continuidade do serviço de transporte internacional de mercadorias.
Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Infraestruturas de Portugal, S. A., e a Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias.
Foi promovida a audição da Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2023, de 21 de julho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Veículos a motor e seus reboques - 4,25 m;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular, os raios exterior e interior referidos no n.º 1 podem atingir os valores de 14,50 m e 6,5 m, respetivamente, desde que o itinerário utilizado assegure, comprovadamente, a sua compatibilidade geométrica.
Artigo 16.º
[...]
1 - É permitida a circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular, com um peso máximo até 72,00 t e um comprimento máximo de até 32,00 m.
2 - Os conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular com um peso máximo superior a 60,00 t, devem dispor de um comprimento superior a 25,25 m e o respetivo conjunto integrar dois veículos do tipo semirreboque da categoria europeia O4, previstos no n.º 7, ligados por um ‘dolly’.
3 - A circulação dos conjuntos referidos no presente artigo é efetuada através de autorização especial de trânsito, válida pelo período máximo de dois anos, a conceder pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
4 - A circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular ao abrigo da autorização especial de trânsito referida no número anterior não é cumulativa com as autorizações previstas no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho.
5 - A validade das autorizações previstas no n.º 3 está dependente da inexistência de alterações regulamentares dos valores máximos para as massas e dimensões dos veículos ou conjuntos de veículos em circulação, que estabeleça um regime legal de concessão de autorização distinto do aqui estabelecido.
6 - Não é permitida a concessão da autorização referida no n.º 3 para o transporte de mercadorias perigosas, salvo nos casos previstos em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e habitação e da administração interna, a qual deve definir as condições de emissão das autorizações de circulação, a classificação de mercadorias abrangidas e os respetivos itinerários.
7 - As autorizações são concedidas para configurações concretas de conjunto de veículos em ordem de marcha, definidas pelo número e tipo de veículos que o compõem, seus eixos e conjuntos de eixos.
8 - Os pesos brutos máximos por eixo a considerar para efeitos do peso bruto do conjunto em configuração Euro-Modular, são os previstos no artigo 14.º do presente regulamento, para cada eixo motor ou não motor, simples, duplo ou triplo.
9 - Sem prejuízo da utilização de ’dollys’ como elemento de ligação, os conjuntos a que se refere o presente artigo não podem integrar mais de dois veículos rebocados do tipo reboque ou semirreboque, da categoria europeia O4, conforme definida no Regulamento (UE) 2018/858, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
10 - [Anterior n.º 4.]
11 - [Anterior n.º 5.]
12 - Não é concedida a autorização a que se refere o n.º 3 sempre que a carga a transportar não garanta a estabilidade do conjunto, pela possibilidade da sua deslocação ou outra circunstância que comprometa a referida estabilidade.
13 - A atribuição pelo IMT, I. P., da autorização especial de trânsito prevista no presente artigo, depende da apresentação de seguro de responsabilidade civil válido para os veículos que integram o conjunto.
Artigo 17.º
[...]
1 - Todos os veículos que integram um conjunto de veículos em configuração Euro-Modular devem possuir matrícula válida.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Dispor de sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem ou de assistência à manutenção na mesma, conforme a regulamentação europeia aplicável;
d) Dispor de sistema de travagem e de sistema avançado de travagem de emergência, em conformidade com a regulamentação europeia aplicável;
e) Dispor de sistema eletrónico de controlo da estabilidade, conforme a regulamentação europeia aplicável;
f) Todos os dispositivos mecânicos de engate são de modelo homologado e instalados de forma a garantir um peso bruto máximo do conjunto igual ou superior à massa total do conjunto, autorizada;
g) Tanto o veículo a motor como os veículos rebocados que exerçam ação de tração devem dispor do equipamento elétrico, mecânico e pneumático necessário para a função de tração em adequadas condições funcionais e de segurança.
3 - [...]
4 - Os veículos novos da categoria europeia O4, a utilizar em posições intermédias nos conjuntos a que se refere o presente artigo, devem ser objeto de homologação europeia, homologação de pequena série ou homologação individual, que preveja especificamente a sua utilização na referida condição.
5 - Os veículos já matriculados da categoria europeia O4 a utilizar em posições intermédias nos conjuntos a que se refere o presente artigo, devem ser aprovados em processo de transformação que preveja especificamente a referida utilização.
6 - Nos documentos de identificação dos veículos referidos nos números anteriores, será anotada a possibilidade de os mesmos efetuarem tração, bem como o seu valor máximo.
7 - O veículo trator deve possuir nos extremos superiores da parte frontal posterior dois avisadores luminosos especiais de cor amarela, fixos ou amovíveis, estando dispensada autorização para a sua instalação, sempre que o veículo a motor seja objeto da autorização de circulação prevista no artigo anterior.
8 - O peso bruto no eixo ou eixos motores do veículo trator poderá ser inferior a 25 % do peso bruto do conjunto de veículos em configuração Euro-Modular, sempre que seja garantida uma massa de 11,5 t sobre o eixo motor, para iniciar o movimento em pendentes de 8 %.
Artigo 18.º
[...]
1 - A atribuição da autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º depende de parecer prévio favorável dos responsáveis pela gestão das infraestruturas utilizadas que podem estabelecer condições e limitações temporais à validade máxima das autorizações prevista naquela disposição.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular com comprimento total superior a 25,25 m, a circulação em vias com os dois sentidos de trânsito não separados só é permitida em distâncias até 25 quilómetros, no início e no fim do itinerário.
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O valor do peso bruto máximo, em toneladas, de um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes o valor da distância, em metros, entre os eixos extremos do veículo, exceto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira ou veículos especiais para extinção de incêndios.
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro
É aditado o artigo 18.º-A ao anexo do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Condições de circulação
1 - Os conjuntos de veículos objeto da autorização prevista no n.º 3 do artigo 16.º, só podem circular pelas vias previstas na autorização concedida.
2 - É responsabilidade do condutor do conjunto de veículos em configuração Euro-Modular, assegurar a circulação do conjunto em adequadas condições de segurança.
3 - Quando circulem em vias com dois sentidos de trânsito não separados, os conjuntos em configuração Euro-Modular não podem efetuar a manobra de ultrapassagem a veículos.
4 - A autorização especial de trânsito prevista no n.º 3 do artigo 16.º deve estabelecer se a circulação dos conjuntos em configuração Euro-Modular carece de acompanhamento por ‘carro-piloto’ ou de entidades fiscalizadoras do trânsito.
5 - Não são permitidos cortes de circulação para permitir a passagem de conjuntos em configuração Euro-Modular, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
6 - Os conjuntos de veículos a que se refere o presente artigo devem circular com as luzes de cruzamento ou luzes de condução diurna, bem como com os avisadores luminosos especiais previstos no n.º 7 do artigo 17.º, acesos.
7 - Os conjuntos em configuração Euro-Modular devem estar abrangidos por seguro de Responsabilidade Civil.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Cristina Maria dos Santos Pinto Dias - Luís António Trindade Nunes das Neves.
Promulgado em 11 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 14 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949600
