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Ato Original
Decreto-Lei n.º 195-A/2026
de 25 de setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprovou o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, integrando um conjunto de medidas destinadas a promover a transferência modal para meios de transporte mais sustentáveis, no quadro de uma política pública de mobilidade verde, segura, integrada, inteligente e sustentável.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, procedeu à criação do Passe Ferroviário Verde, em substituição do anterior Passe Ferroviário Nacional, visando reforçar a atratividade do transporte ferroviário, promover a sua utilização e facilitar o acesso dos cidadãos a soluções de mobilidade mais sustentáveis.
Volvidos quase dois anos sobre a sua criação, o Passe Ferroviário Verde afirma-se como um título de transporte ferroviário amplamente reconhecido pelos utilizadores, assente num regime jurídico consolidado e com potencial comprovado para incentivar a utilização da ferrovia e reduzir os custos de mobilidade das famílias.
Todavia, a sua aplicação continua a apresentar uma limitação relevante nos serviços urbanos de Lisboa e do Porto, onde a respetiva validade se circunscreve aos troços não abrangidos pelos passes intermodais metropolitanos. Esta restrição obriga os passageiros provenientes de territórios exteriores às áreas metropolitanas e com destino aos respetivos centros urbanos à aquisição cumulativa de diferentes títulos de transporte, aumentando os respetivos encargos mensais e penalizando precisamente os utilizadores que realizam percursos pendulares de maior extensão, relativamente aos quais se pretende incentivar a substituição do transporte individual pelo transporte coletivo.
Importa, por isso, eliminar esta descontinuidade tarifária, assegurando que o Passe Ferroviário Verde passe a abranger a totalidade dos serviços ferroviários de transporte de passageiros, com exceção do serviço Alfa Pendular, afirmando-se como um verdadeiro título ferroviário de âmbito nacional, mais simples, mais acessível e mais promotor da coesão territorial e da mobilidade sustentável.
Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que emitiu o Parecer n.º 106/AMT/2026, de 15 de setembro, cujas determinações e recomendações devem ser consideradas pelas entidades responsáveis pela execução e acompanhamento da presente medida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, que criou o Passe Ferroviário Verde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público ferroviário de passageiros.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Serviços urbanos;
d) [...]
2 - [...]
3 - O Passe Ferroviário Verde é aplicável:
a) No âmbito do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
b) No âmbito da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Passe Ferroviário Verde é também aplicável a contratos celebrados entre o Estado e novos operadores no mercado, que tenham por objeto a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros sujeita a obrigações de serviço público, nas condições previstas no presente decreto-lei e em igualdade de tratamento com os demais operadores já abrangidos pelo presente decreto-lei.
5 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei, implementa-o e comercializa-o.
Artigo 4.º
[...]
O Passe Ferroviário Verde tem um valor de 20 €, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, não sujeito a acumulação de descontos, sendo a repartição do valor por cada operador feita por acordo entre eles, assegurando uma distribuição ajustada do mesmo.
Artigo 5.º
[...]
O impacto da implementação do Passe Ferroviário Verde, na parte não coberta pelo valor previsto no artigo anterior, é financiado por compensação a atribuir pelo Estado, respetivamente:
a) Nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
b) Nos termos da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º -A
Monitorização
1 - A implementação do Passe Ferroviário Verde é objeto de acompanhamento periódico pelas respetivas entidades competentes, tendo em vista a avaliação da execução e dos efeitos da medida.
2 - Para efeitos do número anterior, as empresas e as autoridades de transportes competentes asseguram a disponibilização da informação necessária ao acompanhamento da medida, para efeitos de fiscalização e de monitorização, nos termos legalmente aplicáveis, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 25 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 25 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949654
