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Ato Original
Decreto-Lei n.º 196/2009
de 24 de Agosto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE, da Comissão, de 18 de Julho, alterando o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro.
Na sequência da alteração do âmbito de aplicação da Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho, relativo à homologação dos automóveis no que respeita às emissões dos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, torna-se necessário alterar o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, a fim de serem integrados os requisitos técnicos relevantes.
A alteração do âmbito de aplicação implica a introdução de novos requisitos nas disposições aplicáveis às emissões dos veículos pesados, incluindo procedimentos de ensaio para a homologação de motores para veículos pesados e de veículos equipados com motores a gasolina.
Assim, o presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE, da Comissão, de 18 de Julho, alterando o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro.
Nesta operação, surge, também, como necessário introduzir os requisitos vigentes para a medição da opacidade dos fumos dos motores diesel, conforme disposto no Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho.
Pelo presente decreto-lei procede-se, ainda, à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição, a título facultativo, à Associação do Comércio Automóvel de Portugal, à Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e à Associação Nacional do Ramo Automóvel.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE, da Comissão, de 18 de Julho, alterando o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º e 25.º do Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento é aplicável:
a) Ao controlo de gases poluentes e de partículas poluentes;
b) Ao período de vida útil dos dispositivos de controlo de emissões;
c) À conformidade em circulação de veículos/motores e dos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) de todos os veículos a motor;
d) Aos motores especificados na alínea qqq) do artigo seguinte, com excepção dos veículos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e M(índice 2) homologados nos termos do Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento e até às datas mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho, no que se refere a novas homologações, e no n.º 3, no que se refere a extensões das homologações, podem continuar a ser concedidas homologações nos termos do presente Regulamento aos veículos das categorias N1, N2 e M2 com uma massa de referência inferior a 2610 kg.
Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) ...
uu) ...
vv) ...
xx) ...
zz) ...
aaa) ...
bbb) ...
ccc) ...
ddd) ...
eee) ...
fff) ...
ggg) ...
hhh) ...
iii) ...
jjj) ...
lll) ...
mmm) ...
nnn) ...
ooo) ...
ppp) 'Veículo' qualquer automóvel conforme definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, com uma massa de referência superior a 2610 kg;
qqq) 'Motor' a fonte de propulsão de um veículo que pode ser homologada como unidade técnica autónoma, conforme definido na alínea k) do artigo 2.º do Regulamento referido na alínea anterior;
rrr) 'Veículo ecológico avançado (VEA)' o veículo movido por um motor que cumpre os valores limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do presente Regulamento;
sss) 'Massa de referência' a massa do veículo em ordem de marcha, a que se subtrai a massa uniforme do condutor de 75 kg e se adiciona uma massa uniforme de 100 kg;
ttt) 'Massa do veículo em ordem de marcha' a massa definida no n.º 2.6 do anexo i da Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os métodos de ensaios ESC e ELR estão descritos no anexo vii-A e o método de ensaio ETC nos anexos vii-B e vii-C, sendo aplicáveis aos veículos a gasolina os métodos de ensaio descritos no anexo xviii e aos veículos a gasóleo, o método de ensaio para medição da opacidade dos fumos descrito no anexo xvii, todos do presente Regulamento.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro
Os anexos vi-A, vii-A, x-A e xvi do Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, passam a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro
É aditado ao Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Homologação de um veículo completo
1 - A pedido do fabricante, a homologação de um veículo completo, concedida ao abrigo do presente Regulamento, deve ser objecto de extensão ao veículo incompleto respectivo com uma massa de referência inferior a 2610 kg.
2 - A extensão das homologações deve ser concedida no caso de o fabricante demonstrar que todas as combinações possíveis da carroçaria no veículo incompleto aumentam a massa de referência do veículo para mais de 2610 kg.»
Artigo 5.º
Aditamento de anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro
São aditados ao Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, os anexos vi-F, xvii e xviii, com a redacção constante do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da matéria objecto do mesmo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO VI-A
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.4.1 - ...
1.4.2 - ...
1.4.3 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
1.7 - ...
1.8 - ...
1.9 - ...
1.10 - ...
1.11 - ...
1.12 - ...
1.13 - ...
1.14 - ...
1.15 - ...
1.15.1 - ...
1.15.1.1 - ...
1.15.1.2 - ...
1.15.1.3 - ...
1.15.1.4 - ...
1.15.2 - ...
1.15.2.1 - ...
1.15.2.2 - ...
1.15.2.3 - ...
1.16 - ...
1.16.1 - ...
1.16.2 - ...
1.16.3 - ...
1.16.4 - ...
1.16.5 - ...
1.16.6 - ...
1.16.7 - ...
1.17 - ...
1.17.1 - ...
1.17.2 - ...
1.17.3 - ...
1.17.4 - ...
1.18 - ...
1.19 - ...
1.20 - ...
1.20.1 - ...
1.20.2 - ...
1.20.3 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.2.1 - ...
2.2.1.1 - ...
2.2.1.2 - ...
2.2.1.3 - ...
2.2.1.4 - ...
2.2.1.5 - ...
2.2.1.6 - ...
2.2.1.7 - ...
2.2.1.8 - ...
2.2.1.9 - ...
2.2.1.10 - ...
2.2.1.11 - ...
2.2.1.12 - ...
2.2.1.13 - ...
2.2.1.13.1 - ...
2.2.1.13.2 - ...
2.2.1.13.3 - ...
2.2.1.13.4 - ...
2.2.2 - ...
2.2.2.1 - ...
2.2.2.2 - ...
2.2.2.3 - ...
2.2.3 - ...
2.2.3.1 - ...
2.2.4 - ...
2.2.4.1 - ...
2.2.5 - ...
2.2.5.1 - ...
2.2.5.2 - ...
2.2.5.3 - ...
2.2.5.4 - ...
2.2.5.5 - ...
2.2.5.6 - ...
2.2.6 - ...
2.2.6.1 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.1.1 - ...
3.1.2 - ...
3.1.2.1 - ...
3.1.2.1.1 - ...
3.1.2.1.2 - ...
3.1.2.1.3 - ...
3.1.2.1.4 - ...
3.1.2.1.4.1 - ...
3.1.2.1.4.2 - ...
3.1.2.2 - ...
3.1.2.2.1 - ...
3.1.2.2.2 - ...
3.1.2.2.3 - ...
3.1.2.3 - ...
3.1.2.3.1 - ...
3.1.2.3.2 - ...
3.1.2.3.3 - ...
3.1.2.4 - ...
3.1.2.4.1 - ...
3.1.2.4.2 - ...
3.1.2.4.3 - ...
3.1.2.4.4 - ...
3.1.2.4.5 - ...
3.1.3 - ...
3.1.3.1 - ...
3.1.3.2 - ...
3.1.3.3 - ...
3.1.3.4 - ...
3.1.3.4.1 - ...
3.1.3.4.2 - ...
3.2 - ...
3.2.1 - ...
3.2.2 - ...
3.2.2.1 - ...
3.2.2.2 - ...
3.2.2.3 - ...
3.2.2.4 - ...
3.2.2.5 - ...
3.2.2.6 - ...
3.2.2.7 - ...
3.2.3 - ...
3.2.3.1 - ...
3.2.3.2 - ...
3.2.3.3 - ...
3.2.4 - ...
3.2.4.1 - ...
3.2.4.2 - ...
3.2.4.3 - ...
3.2.4.4 - ...
3.2.4.5 - ...
3.2.4.6 - ...
3.2.5 - ...
3.2.5.1 - ...
3.2.5.2 - ...
3.2.5.3 - ...
3.2.5.3.1 - ...
3.2.5.3.2 - ...
3.2.5.3.3 - ...
3.2.5.3.4 - ...
3.2.5.4 - ...
3.2.5.4.1 - ...
3.2.5.4.2 - ...
3.2.5.4.3 - ...
3.2.5.5 - ...
3.2.5.5.1 - ...
3.2.5.5.2 - ...
3.2.5.5.3 - ...
3.2.6 - ...
3.2.6.1 - ...
3.2.6.1.1 - ...
3.2.6.1.2 - ...
3.2.6.1.3 - ...
3.2.6.1.4 - ...
3.2.6.2 - ...
3.2.6.2.1 - ...
3.2.6.2.2 - ...
3.2.6.2.3 - ...
3.2.6.2.4 - ...
3.2.7 - ...
3.2.7.1 - ...
3.2.7.2 - ...
3.2.7.3 - ...
3.2.8 - ...
3.2.8.1 - ...
3.2.8.1.1 - ...
3.2.8.1.2 - ...
3.2.8.1.2.1 - ...
3.2.8.1.2.2 - ...
3.2.8.1.3 - ...
3.2.8.2 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
5.2.1 - ...
5.2.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
5.5 - ...
5.5.1 - ...
5.5.2 - ...
5.5.3 - ...
5.6 - ...
5.6.1 - ...
5.6.2 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
7 - ...
7.1 - ...
7.1.1 - ...
7.1.2 - ...
7.2 - ...
7.2.1 - ...
7.2.2 - ...
8 - ...
8.1 - ...
8.2 - ...
8.3 - ...
8.3.1 - ...
8.3.2 - ...
8.4 - Rendimento do motor (para medição da opacidade dos fumos).
8.4.1 - Potência aos seis regimes de medição referidos no n.º 2 do anexo n.º 4 do Regulamento UNECE n.º 24.
8.4.1.1 - Potência do motor medida no banco de ensaio: ...
8.4.1.2 - Potência medida nas rodas do veículo: ...
9 - ...
9.1 - ...
9.2 - ...
9.3 - ...
9.3.1 - ...
9.3.1.1 - ...
9.3.1.2 - ...
9.3.1.3 - ...
9.3.1.4 - ...
9.3.1.5 - ...
9.4 - ...
9.5 - ...
10 - ...
10.1 - ...
10.2 - ...
ANEXO VII-A
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - ...
2.7.1 - ...
2.7.2 - ...
2.7.3 - ...
2.7.4 - Recolha de amostras de partículas. - Deve ser usado um só filtro para o procedimento de ensaio completo. Tomam-se em consideração os factores de ponderação modais especificados no procedimento de ciclo de ensaio, retirando uma amostra proporcional ao caudal mássico dos gases de escape durante cada modo do ciclo. Isto pode ser conseguido ajustando o caudal de recolha, o tempo de recolha e ou o quociente de diluição de modo a satisfazer o critério dos factores de ponderação efectivos do n.º 6.6.
O tempo de recolha de amostras por modo deve ser, pelo menos, de 4 segundos por centésima (0,01) de factor de ponderação. Para cada modo, a recolha deve realizar-se o mais tarde possível. A recolha de partículas só deve ser realizada 5 segundos antes do final de cada modo.
2.7.5 - ...
2.7.6 - ...
2.7.7 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.3.1 - ...
3.3.2 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.1.1 - ...
4.1.2 - ...
4.2 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
5.5 - ...
5.6 - ...
5.6.1 - ...
5.6.2 - ...
5.6.3 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.2.1 - ...
6.2.2 - ...
6.2.3 - ...
6.2.4 - ...
6.3 - ...
6.4 - ...
6.5 - Cálculo da emissão específica. - A emissão específica de partículas deve ser calculada segundo a seguinte fórmula:
6.6 - Factor de ponderação efectivo. - O factor de ponderação efectivo W(índice fei) para cada modo deve ser calculado segundo a seguinte fórmula:
O valor dos factores de ponderação efectivos deve estar compreendido num intervalo de (mais ou menos) 0,003 (0,005 para a marcha lenta) em torno dos factores de ponderação indicados no n.º 2.7.1 do presente anexo.
7 - ...
7.1 - ...
7.1.1 - ...
7.1.2 - ...
7.2 - ...
7.3 - ...
7.3.1 - ...
7.3.2 - ...
7.3.3 - ...
ANEXO X-A
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.1.2 - ...
1.1.3 - ...
1.1.4 - ...
1.1.5 - ...
1.1.6 - ...
1.1.7 - ...
1.2 - ...
1.2.1 - ...
1.2.2 - ...
1.3 - ...
1.3.1 - ...
1.3.2 - ...
1.3.3 - ...
1.3.4 - ...
1.3.4.1 - ...
1.3.5 - ...
1.4 - ...
1.4.1 - ...
1.4.2 - ...
1.4.3 - ...
1.5 - Resultados do ensaio de emissões de gases do cárter: ...
1.6 - Resultados do ensaio de emissões de monóxido de carbono:
1.7 - Resultados dos ensaios de opacidade dos fumos:
1.7.1 - A regimes estabilizados:
1.7.2 - Ensaios em aceleração livre:
1.7.2.1 - Ensaio do motor em conformidade com o n.º 4.3 do anexo xvii do presente Regulamento:
1.7.2.2 - Em aceleração livre;
1.7.2.2.1 - Valor do coeficiente de absorção medido: ... m(elevado a -1).
1.7.2.2.2 - Valor do coeficiente de absorção corrigido: ... m(elevado a -1).
1.7.2.2.3 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção no veículo: ...
1.7.2.3 - Ensaio do veículo em conformidade com o n.º 3 do anexo xvii do presente Regulamento:
1.7.2.3.1 - Valor de absorção corrigido: ... m(elevado a -1).
1.7.2.3.2 - Velocidade no arranque: ... rpm.
1.7.3 - Potência útil máxima declarada ... kW a ... rpm.
1.7.4 - Marca e tipo de opacímetro: ...
1.7.5 - Principais características do tipo de motor:
1.7.5.1 - Princípio de funcionamento do motor: quatro tempos/dois tempos (*).
1.7.5.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
1.7.5.3 - Cilindrada: ... cm3.
1.7.5.4 - Alimentação de combustível: injecção directa/injecção indirecta (*).
1.7.5.5 - Dispositivo de sobrealimentação: sim/não (*).
(*) Riscar o que não for aplicável (há casos em que nada precisa de ser suprimido, nomeadamente quando for aplicável mais de uma rubrica).
ANEXO XVI
[...]
1 - ...
Secção 1:...
Secção 2: O número da Directiva (2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro).
Secção 3:...
Secção 4:...
Secção 5:...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO VI-F
Informações necessárias para o controlo técnico
A - Medição das emissões de monóxido de carbono (*)
3.2.1.6 - Velocidade do motor em marcha lenta sem carga (incluindo tolerância) ... min(elevado a -1).
3.2.1.6.1 - Velocidade do motor acelerado sem carga (incluindo tolerância) ... min(elevado a -1).
3.2.1.7 - Teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (**) ... %, conforme indicado pelo fabricante (só motores de ignição comandada).
B - Medição da opacidade dos fumos
3.2.1.3 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (só motores de ignição por compressão): ...
4 - Transmissão (v)
4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...
4.3.1 - Momento de inércia adicional sem qualquer mudança engatada: ...
(*) A numeração do documento de informação é coerente com a numeração utilizada no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 135/2008, de 21 de Julho.
(**) Especificar a tolerância.
ANEXO XVII
Medição da opacidade do fumo
O presente anexo é aplicável para efeitos de homologação de veículos equipados com motores de ignição por compressão e de motores desse tipo.
1 - Introdução:
1.1 - O presente anexo descreve os requisitos para medição da opacidade das emissões de gases de escape dos motores de ignição por compressão.
2 - Símbolo do valor do coeficiente de absorção corrigido:
2.1 - Um símbolo do valor do coeficiente de absorção corrigido deve ser afixado em cada veículo conforme ao modelo de veículo ao qual o presente ensaio se aplica. O símbolo é composto por um rectângulo, no interior do qual figura o coeficiente de absorção corrigido, expresso em m(elevado a -1), obtido durante o ensaio em aceleração livre para efeitos de homologação. O método de ensaio é descrito no n.º 4.
2.2 - O símbolo deve ser nitidamente legível e indelével. Deve ser afixado de maneira visível, num local facilmente acessível, sendo a sua localização especificada na adenda ao certificado de homologação incluído no anexo x do presente Regulamento.
2.3 - A figura 1 apresenta um exemplo do símbolo:
Figura 1
O símbolo acima mostra que o coeficiente de absorção corrigido é de 1,30 m(elevado a (mais ou menos)1).
3 - Especificações e ensaios:
3.1 - As especificações e os ensaios devem ser os descritos no n.º 24 da parte iii do Regulamento UNECE n.º 24, ressalvando-se a excepção indicada no n.º 3.2.
3.2 - A referência ao anexo n.º 2 no n.º 24.1 do Regulamento UNECE n.º 24 deve ser entendida como uma referência ao anexo x do presente Regulamento.
4 - Requisitos técnicos:
4.1 - Os requisitos técnicos devem ser os definidos nos anexos n.os 4, 5, 7, 8, 9 e 10 do Regulamento UNECE n.º 24, ressalvando-se as excepções descritas nos n.os 4.2, 4.3 e 4.4.
4.2 - Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga:
4.2.1 - As referências ao anexo n.º 1 no n.º 3.1 do anexo n.º 4 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao anexo vi do presente Regulamento.
4.2.2 - A menção do combustível de referência especificado no n.º 3.2 do anexo n.º 4 do Regulamento UNECE n.º 24 deve ser entendida como uma remissão para o combustível de referência mencionado no anexo viii do presente Regulamento, que é apropriado para os limites de emissão que servem de base para a homologação do veículo/motor em causa.
4.3 - Ensaio em aceleração livre:
4.3.1 - As referências ao quadro n.º 2 do anexo n.º 2 no n.º 2.2 do anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao quadro do n.º 1.7.2.1 do anexo x do presente Regulamento.
4.3.2 - As referências ao n.º 7.3 do anexo n.º 1 no n.º 2.3 do anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao n.º 4 do anexo vi-F do presente Regulamento.
4.4 - Método «ECE» de medição da potência útil dos motores de ignição por compressão (IPC):
4.4.1 - As referências ao apêndice do presente anexo no n.º 7 do anexo n.º 10 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao anexo vi do presente Regulamento.
4.4.2 - As referências ao anexo n.º 1 nos n.os 7 e 8 do anexo n.º 10 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao anexo vi do presente Regulamento.
(*) JO, n.º L 275, de 20 de Outubro de 2005, p. 1.
(**) JO, n.º L 326, de 24 de Novembro de 2006, p. 1.
ANEXO XVIII
Requisitos relativos à homologação de motores de ignição comandada a gasolina
O presente anexo é aplicável para efeitos de homologação de veículos equipados com motores de ignição comandada e de motores desse tipo.
Parte 1
Ensaio de emissões de monóxido de carbono
1 - Introdução:
1.1 - O presente anexo descreve o método para o ensaio de medição das emissões de monóxido de carbono em marcha lenta sem carga (normal e com o motor acelerado).
1.2 - Em marcha lenta sem carga (normal), o teor máximo admissível de monóxido de carbono nos gases de escape deve ser o indicado pelo fabricante do veículo. Não obstante, o teor volúmico máximo de CO não deve exceder 0,3 %. Em marcha lenta sem carga com o motor acelerado, o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape não deve exceder 0,2 %, sendo a velocidade do motor de, pelo menos, 2000 min(elevado a -1) e o valor de lambda de 1 (mais ou menos) 0,03, em conformidade com as especificações do fabricante.
2 - Requisitos gerais:
2.1 - Os requisitos gerais devem ser os descritos nos n.os 5.3.7.1 a 5.3.7.4 do Regulamento UNECE n.º 83 (*).
2.2 - O fabricante deve completar o quadro incluído no anexo x do presente Regulamento com base nos requisitos definidos no n.º 2.1.
2.3 - No prazo de 24 meses a contar da data de homologação pelo serviço técnico, o fabricante deve confirmar a exactidão do valor de lambda registado na altura da homologação e referido no n.º 2.1 como sendo representativo dos veículos do modelo em causa por si produzido. Deve ser efectuada uma avaliação com base em recolhas de dados e estudos dos veículos produzidos.
3 - Requisitos técnicos:
3.1 - Os requisitos técnicos devem ser os descritos no anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 83, ressalvando-se as excepções referidas no n.º 3.2.
3.2 - A menção dos combustíveis de referência no n.º 2.1 da secção 2 do anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 83 deve ser entendida como uma remissão para as especificações adequadas dos combustíveis de referência no anexo ix do Regulamento (regulamento de execução das fases Euro 5 e Euro 6).
Parte 2
Controlo das emissões de gases do cárter
1 - Introdução:
1.1 - A presente parte descreve o procedimento para o controlo das emissões de gases do cárter.
1.2 - Quando ensaiado em conformidade com a presente parte, o sistema de ventilação do cárter do motor não deve possibilitar a emissão de quaisquer gases do cárter para a atmosfera.
2 - Requisitos gerais:
2.1 - Os requisitos gerais para a realização do ensaio devem ser os definidos no n.º 2 do anexo n.º 6 do Regulamento UNECE n.º 83.
3 - Requisitos técnicos:
3.1 - Os requisitos técnicos devem ser os definidos nos n.os 3 a 6 do anexo n.º 6 do Regulamento UNECE n.º 83.
(*) JO, n.º L 70, de 9 de Março de 2007, p. 171.