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Ato Original
Decreto-Lei n.º 196/2026
de 29 de setembro
O Programa do XXV Governo Constitucional prevê, como medida integrada no objetivo de promover a celeridade processual, a conclusão do quadro normativo que visa o reforço da coadjuvação das magistraturas judicial e do Ministério Público, em ambas as jurisdições, através de assessorias, em ciências jurídicas e outras áreas técnico-científicas, prestadas por não magistrados.
O atual enquadramento jurídico aplicável à assessoria aos juízes e aos magistrados do Ministério Público através de gabinetes de assessores encontra-se disperso por diversos diplomas legais. Entre os quais, no essencial, a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, a Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro, que estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1.ª instância, o Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março, que adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime de autonomia administrativa, o Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, que adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa, e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a LOSJ e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (RLOSJ).
Em particular no que concerne às assessorias prestadas por assessores não magistrados, a fragmentação normativa e a imprecisão dos contornos do regime jurídico em vigor refletiram-se na sua aplicação pelas diversas entidades, conduzindo a soluções heterogéneas e a enormes disparidades. A análise do regime vigente e do atual funcionamento das assessorias revelou, por isso, ser indispensável uma intervenção legislativa que assegure clareza, coerência e eficácia.
O presente decreto-lei responde a essa necessidade, procedendo à harmonização, num único diploma de natureza estrutural e imediatamente aplicável a todos os organismos, das regras relativas à assessoria, em especial a prestada por assessores não magistrados. Neste contexto, procede-se à regulação das assessorias técnico-científicas aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, definindo, nomeadamente, o regime jurídico aplicável aos assessores não magistrados e aos gabinetes de assessores. Procura-se, por esta via, promover um quadro normativo sólido e coerente, que robusteça a ação das magistraturas e contribua decisivamente para a efetividade e celeridade da Justiça.
O presente diploma visa estabelecer a arquitetura jurídica necessária para uma assessoria tecnicamente qualificada, estruturada e orientada para a eficiência do sistema de Justiça. Promove-se uma alocação mais eficiente e racional dos recursos, quer humanos, quer financeiros. Por um lado, procurando apoiar os magistrados para que possam dedicar-se ao exercício pleno da função jurisdicional. Por outro, potenciando o contributo técnico-científico de assessores especializados para uma Justiça mais eficiente, para o incremento das taxas de resolução e para a diminuição das pendências nos tribunais.
Com este desiderato, por via do presente decreto-lei consolida-se um regime de assessorias assente em elevados padrões de qualidade e de exigência para reforçar, com proficiência e domínio técnico, a capacidade operacional das magistraturas e assegurar o pleno cumprimento das funções jurisdicionais.
Prevê-se, não obstante, a possibilidade de celebração de protocolos com entidades de reconhecido mérito para satisfazer necessidades pontuais e transitórias de prestação de assessoria técnica especializada, garantindo respostas qualificadas sempre que as exigências do serviço o justifiquem.
Regula-se, igualmente, o apoio administrativo ao juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e ao juiz presidente da comarca ou conjunto de comarcas.
Por fim, estabelece-se o regime aplicável aos estágios profissionais e curriculares que asseguram formação prática qualificada e a preparação adequada de futuros quadros ao serviço da Justiça.
Esta intervenção legislativa enquadra-se no Plano de Recuperação e Resiliência (PPR), sendo adotada no âmbito do «Projeto: Reforma do Estatuto dos Funcionários Judiciais e assessoria aos magistrados», que visa a disponibilização de um modelo de assessoria aos magistrados, integrando-se no «Subprojeto: Ref. 53.1 - Elaboração do novo estatuto dos funcionários judiciais (entre outros aspetos) especificando a função e âmbito de atuação dos assessores judiciais», e no âmbito do «Projeto: Otimização e modernização dos tribunais administrativos e fiscais-DGAJ», integrando-se no «Subprojeto: Ref. 81.4 - Piloto de assessoria aos magistrados nos TAF».
Este decreto-lei consolida um modelo de assessoria moderno, coeso, tecnicamente qualificado e estruturalmente coerente, indispensável para uma Justiça mais eficiente, célere, rigorosa e capaz de responder às exigências constitucionais do Estado de Direito, para melhor servir os indivíduos e as empresas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 18, de 9 de junho de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às assessorias aos magistrados, previstas no artigo 34.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual (LOSJ) e no artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual (ETAF).
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável ao apoio ao juiz presidente dos tribunais de comarca e ao juiz presidente da zona geográfica da jurisdição administrativa e fiscal, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º da LOSJ e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º-A do ETAF.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à assessoria prestada por não magistrados.
2 - O disposto no presente decreto-lei não impede a assessoria por magistrados judiciais ou do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei aplicável.
CAPÍTULO II
ASSESSORIA AOS MAGISTRADOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º
Funções do assessor
1 - Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria e consultoria técnico-científica, em conformidade com o seu conteúdo funcional.
2 - Os assessores prestam assessoria e consultadoria técnico-científica, na respetiva área de especialidade, designadamente nas áreas das ciências jurídicas, economia, gestão, análise de dados, contabilidade e finanças, psicologia, engenharia, arquitetura, criminologia, ciências forenses e ciências médicas ou outras consideradas relevantes por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
3 - Os assessores exercem funções integrados em gabinetes, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo de o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou a Procuradoria-Geral da República poderem, conforme aplicável, determinar a sua afetação a outros gabinetes diferentes daqueles aos quais os mesmos pertençam.
Artigo 4.º
Gabinetes de assessores nos tribunais de 1.ª instância
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, as assessorias são organizadas por circunscrição territorial equivalente à área de jurisdição prevista para os tribunais da Relação, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da LOSJ, e têm sede no mesmo município em que o tribunal da Relação se encontra instalado.
2 - Nos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, as assessorias são organizadas por circunscrição territorial equivalente à área de jurisdição prevista para os tribunais centrais administrativos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e têm sede no mesmo município em que o tribunal central administrativo se encontra instalado.
3 - Cada circunscrição territorial prevista nos números anteriores dispõe de um gabinete de assessores que coadjuvam os juízes, na dependência orgânica, respetivamente, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante aplicável, e de um gabinete de assessores que coadjuvam os magistrados do Ministério Público na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República.
4 - O número máximo de postos de trabalho a ocupar por assessores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
5 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou a Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável, definem por regulamento interno as regras de organização e funcionamento dos gabinetes, nomeadamente as relativas à receção, distribuição e resposta aos pedidos de assessoria dirigidos pelos magistrados, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
6 - Sem prejuízo de estarem afetos a um gabinete, nos termos do disposto nos números anteriores, os assessores podem ser colocados a exercer funções exclusivamente numa comarca, tribunal administrativo de círculo ou tribunal tributário, sob a dependência funcional do respetivo juiz presidente ou do magistrado do Ministério Público coordenador, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
7 - Os pedidos de assessoria são dirigidos ao gabinete de assessores pelo magistrado titular do processo, nos termos definidos pelo regulamento interno previsto no n.º 5.
Artigo 5.º
Gabinetes de assessores nos tribunais da Relação e tribunais centrais administrativos
1 - Cada tribunal da Relação e cada tribunal central administrativo dispõe de um gabinete de assessores que coadjuvam os juízes desembargadores e de um gabinete de assessores que coadjuvam os magistrados do Ministério Público.
2 - Os gabinetes de assessores referidos no número anterior integram-se na orgânica do respetivo tribunal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º da LOSJ e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º-A do ETAF e o número de postos de trabalho a ocupar por assessores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, ouvido o presidente do respetivo tribunal e a Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
3 - As regras relativas à organização e funcionamento dos gabinetes, nomeadamente as relativas à receção, distribuição e resposta aos pedidos de assessoria, são definidas por regulamento do presidente do respetivo tribunal ou do Procurador-Geral da República, conforme aplicável, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Gabinete de assessores no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo
1 - O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de um gabinete de assessores que coadjuvam os juízes conselheiros e de um gabinete de assessores que coadjuvam os magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, na sua redação atual, e o número de postos de trabalho a ocupar por assessores consta do respetivo mapa de pessoal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de um gabinete de assessores que coadjuvam os juízes conselheiros e de um gabinete de assessores que coadjuvam os magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março, na sua redação atual, e o número máximo de postos de trabalho a ocupar por assessores consta do respetivo mapa de pessoal.
3 - As regras relativas à organização, funcionamento e coordenação dos gabinetes, nomeadamente as relativas à distribuição e resposta aos pedidos de assessoria, são definidas por regulamento do presidente do respetivo tribunal ou do Procurador-Geral da República, conforme aplicável, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Assessor de ligação do gabinete de assessores
1 - Cada gabinete de assessores previsto nos artigos 4.º e 5.º tem um assessor que atua como assessor de ligação, cabendo-lhe a articulação com todos os serviços, organismos e entidades que seja necessária ao desenvolvimento das atividades do gabinete.
2 - A atuação como assessor de ligação nos gabinetes previstos nos artigos 4.º e 5.º é assegurada pelos membros do gabinete, em regime de rotatividade anual, sem acréscimo remuneratório, sendo o titular de cada período designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do tribunal superior em causa, conforme aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos gabinetes de assessores dos tribunais de 1.ª instância, o assessor de ligação ouve os conselhos de gestão dos respetivos tribunais e atua de acordo com as orientações e instruções do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
4 - A atuação como assessor de ligação não prejudica o exercício das funções de assessoria.
SECÇÃO II
ASSESSORES
Artigo 8.º
Conteúdo funcional
1 - Os assessores exercem as competências estabelecidas no presente decreto-lei, nas leis de organização judiciária e nas leis de processo, em conformidade com estas e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sob a dependência hierárquica e funcional do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República ou do presidente do tribunal superior em causa, conforme aplicável.
2 - Os assessores atuam, no âmbito de cada pedido de assessoria, de acordo com as instruções do magistrado que concretamente coadjuvam e na dependência funcional deste, sem prejuízo da autonomia técnica no desempenho de atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija.
3 - O conteúdo funcional dos assessores é o que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Não podem ser atribuídas aos assessores afetos aos gabinetes previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º as funções a que se refere o artigo 23.º
5 - Para efeitos do disposto no artigo 601.º do Código de Processo Civil, a requisição ou designação de técnico deve recair, preferencialmente, sobre assessor afeto ao gabinete cuja circunscrição territorial abranja o respetivo tribunal.
Artigo 9.º
Regime aplicável
Os assessores regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos estatutos de origem em tudo o que não for contrário àquele e pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
Artigo 10.º
Designação
1 - Os assessores são especialistas, designados, conforme aplicável, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo presidente do tribunal superior em causa ou pelo Procurador-Geral da República, de entre:
a) Licenciados com classificação não inferior a 14 valores; ou
b) Personalidades de reconhecido mérito ou experiência nas áreas de especialidade, titulares, pelo menos, do grau de licenciado.
2 - Por edital a publicar no respetivo sítio na Internet, a entidade competente para a designação, nos termos do número anterior, determina o convite à apresentação de currículos pelos interessados e fixa os critérios aplicáveis à seleção dos assessores.
3 - A designação consta de despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o assessor que atua como assessor de ligação a que alude o n.º 1 do artigo 7.º é substituído pelo assessor para o efeito designado por despacho da entidade competente para a respetiva designação.
Artigo 11.º
Forma, duração e cessação
1 - O cargo de assessor é exercido em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite de três.
2 - Nos 90 dias anteriores ao termo da comissão de serviço e para efeitos da sua eventual renovação, os assessores apresentam, à entidade competente para a respetiva designação, um relatório simplificado das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência os indicadores previamente fixados por aquela entidade.
3 - Os assessores são livremente exonerados pela entidade competente para a sua designação no termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A comissão de serviço do assessor cessa, igualmente, a pedido deste, por requerimento dirigido à entidade competente para a respetiva designação, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.
5 - A cessação da comissão de serviço referida nos números anteriores não confere, em qualquer caso, o direito a indemnização.
Artigo 12.º
Isenção de horário e férias
1 - Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.
2 - Os assessores têm direito, em cada ano civil, a 22 dias de férias, que se vencem a 1 de janeiro e são gozadas preferencialmente no período de férias judiciais.
3 - A elaboração, organização e aprovação do mapa de férias anual dos assessores cabe à entidade competente para a respetiva designação.
Artigo 13.º
Domicílio necessário
Para efeitos de abono de ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, os assessores dos gabinetes previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º têm domicílio necessário na localidade da sede do respetivo gabinete ou na localidade onde sejam colocados a exercer funções pela entidade competente para a sua designação, conforme aplicável, nos termos do regulamento referido, respetivamente, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 14.º
Regime de exclusividade
1 - Os assessores exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de produção e criação literária, artística, científica e técnica de que resulte a perceção de remuneração;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação e outras atividades de idêntica natureza, mesmo que remuneradas.
3 - Quando expressamente autorizadas no respetivo despacho de designação, os assessores podem exercer atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, com ou sem remuneração, em regime de tempo parcial nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Remuneração
1 - Os assessores que exercem funções nos gabinetes previstos no artigo 4.º são remunerados pelo nível 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Os assessores que exercem funções nos gabinetes previstos no artigo 5.º são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - Os assessores que exercem funções nos gabinetes previstos no artigo 6.º são remunerados pelo nível 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4 - Os assessores têm direito a subsídios de férias, de Natal e de refeição, bem como a ajudas de custo e de transporte, nos termos do regime aplicável constante do artigo 9.º
5 - Os assessores que sejam trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 16.º
Direitos especiais
Sem prejuízo dos direitos decorrentes dos respetivos estatutos de origem, são direitos especiais dos assessores:
a) A participação, por ano, em pelo menos duas das ações de formação contínua organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários;
b) O acesso gratuito, nos termos legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente às dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional, da Procuradoria-Geral da República e do Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 17.º
Deveres especiais
Sem prejuízo dos deveres decorrentes dos respetivos estatutos de origem, são deveres especiais dos assessores:
a) Exercer as suas funções com diligência, zelo, urbanidade, imparcialidade e isenção;
b) Cooperar entre si e com todos aqueles com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente magistrados e oficiais de justiça;
c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções, mesmo após o termo das mesmas;
d) Não emitir declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando autorizados pelo respetivo Conselho, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
Artigo 18.º
Acesso aos processos
1 - O assessor tem acesso eletrónico, na plataforma de apoio à atividade dos tribunais, aos processos concretos de cuja consulta dependa o trabalho a realizar, nos termos legalmente previstos.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, sempre que o trabalho a realizar pelo assessor não tenha sido solicitado pelo magistrado titular do processo objeto de consulta, o acesso está sujeito a autorização, nos termos legalmente previstos, sob pedido fundamentado, sem prejuízo das regras que venham a ser estabelecidas no regulamento interno a que se referem o n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 19.º
Garantias dos assessores
1 - Os assessores não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerçam à data da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
2 - O tempo de serviço prestado como assessores considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade, como prestado na categoria e na carreira que ocupem no momento da designação, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submetam.
3 - O tempo de serviço prestado como assessores suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios, dissertações, teses e prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.
4 - Durante o exercício de funções os assessores não estão sujeitos a avaliação de desempenho, não podendo, contudo, ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
1 - Os assessores estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.
2 - É, ainda, vedado aos assessores:
a) Exercer funções no gabinete de assessores que abranja o tribunal ou departamento do Ministério Público em que sirvam magistrados a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer a função de jurado;
c) Exercer a função de juiz social.
SECÇÃO III
ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA NECESSIDADES PONTUAIS
Artigo 21.º
Protocolos
1 - Com vista à realização das finalidades dos processos judiciais que reclamem especiais conhecimentos técnicos, podem ser celebrados protocolos de assessoria técnica especializada para necessidades pontuais.
2 - A assessoria técnica é disciplinada por protocolo a celebrar pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do tribunal superior em causa, conforme aplicável.
SECÇÃO IV
ESTÁGIOS
Artigo 22.º
Estágios profissionais e curriculares
1 - Por iniciativa do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais e da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais, destinados a licenciados nas áreas de formação técnico-científica a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de estagiários profissionais é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais e da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
3 - Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser celebrados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais, pela Procuradoria-Geral da República e pelo presidente do tribunal superior, conforme aplicável, protocolos com as universidades para a realização de estágios curriculares, destinados a alunos de licenciatura ou mestrado.
5 - Os estagiários curriculares não auferem qualquer remuneração ou abono, com exceção do subsídio de refeição.
CAPÍTULO III
APOIO ADMINISTRATIVO AO JUIZ PRESIDENTE NOS TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA
Artigo 23.º
Apoio ao juiz presidente
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º da LOSJ e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º-A do ETAF, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais recrutam, nos termos da lei geral dos trabalhadores em funções públicas e demais legislação aplicável, trabalhadores integrados nas carreiras da função pública, para exercerem, respetivamente, funções de apoio administrativo aos juízes presidentes na gestão das comarcas ou das zonas geográficas dos tribunais administrativos e fiscais.
2 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais preveem, no respetivo mapa de pessoal, o número de postos de trabalho a afetar a trabalhadores que exercem as funções previstas no número anterior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 24.º
Avaliação de impacto
1 - Cada gabinete apresenta anualmente à entidade competente para a designação um relatório de atividades, incluindo a descrição da intervenção das assessorias e avaliação da produtividade.
2 - Decorridos três anos sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, é realizada avaliação de impacto da respetiva execução.
Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março
Os artigos 3.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e o Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público;
f) [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público
1 - O Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e o Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público compõem-se de assessores magistrados e não magistrados e de secretários, sendo o número de assessores magistrados fixado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
2 - Os assessores dos gabinetes referidos no número anterior são livremente designados e exonerados, respetivamente, pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, após prévia audição dos vice-presidentes, e pelo Procurador-Geral da República, após prévia audição do procurador-geral-adjunto, coordenador do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - [...]
4 - Quando os assessores sejam magistrados da jurisdição administrativa e fiscal ou do Ministério Público, aplica-se-lhes o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - [Revogado.]
12 - [...]»
Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março
Os artigos 3.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e o Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público;
f) [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público
1 - O Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e o Gabinete de Assessores dos Magistrados Ministério Público compõem-se de assessores magistrados e não magistrados e de secretários, sendo o número de assessores magistrados fixado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
2 - Os assessores dos gabinetes referidos no número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, após prévia audição dos presidentes de cada secção, e pelo Procurador-Geral da República, após prévia audição do procurador-geral-adjunto, coordenador do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - [...]
4 - Quando os assessores sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público, aplica-se-lhes o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - [Revogado.]
12 - [...]»
Artigo 27.º
Aprovação de novos mapas de pessoal
No prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, é aprovada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias, que incluam os trabalhadores a que se refere o artigo 23.º
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 5 a 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março;
b) Os n.os 5 a 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março;
c) Os artigos 28.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (RLOSJ).
Artigo 29.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei não se aplica aos assessores em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, não sendo admitida a renovação das respetivas comissões de serviço.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nova designação ao abrigo do disposto no presento decreto-lei, quando admissível.
3 - Aos candidatos dos concursos que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se a legislação em vigor à data do início do procedimento.
4 - Os protocolos de estágio celebrados ao abrigo do artigo 32.º da RLOSJ mantêm-se em vigor ao abrigo do artigo 21.º
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 16 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 17 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
a) Compete ao assessor na área das ciências jurídicas, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, designadamente:
i) Prestar apoio técnico-científico na preparação e acompanhamento de diligências, na dependência funcional do magistrado competente;
ii) Elaborar projetos de relatório, minutas, memorandos, informações e pareceres;
iii) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação de decisões, de promoções e de requerimentos;
iv) Sumariar a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados temáticos.
b) Compete ao assessor nas áreas de economia, gestão, contabilidade, finanças e análise de dados, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, designadamente prestar assessoria nos domínios da análise financeira, contabilidade, auditoria, gestão empresarial, consultoria fiscal, gestão de insolvências e recuperação de empresas.
c) Compete ao assessor na área da psicologia, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, designadamente:
i) Prestar apoio técnico aos magistrados, na jurisdição da família e menores, na preparação e acompanhamento da tomada de declarações de crianças/jovens;
ii) A preparação e acompanhamento de crianças e jovens, na prestação de declarações ou depoimentos;
iii) A preparação e acompanhamento, na jurisdição criminal, da prestação de declarações ou do depoimento da vítima de crimes;
iv) Prestar apoio técnico na preparação e acompanhamento de outras declarações e depoimentos.
d) Compete ao assessor nas áreas da engenharia, arquitetura, criminologia, ciências forenses e ciências médicas, bem como em todas as outras áreas consideradas relevantes por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, conforme aplicável, prestar assessoria na respetiva área de especialidade, designadamente através da prestação de apoio técnico-científico na preparação e acompanhamento de diligências ou outros atos processuais.
119949609
