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Ato Original
Decreto-Lei n.º 197/2026
de 1 de outubro
O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício das atividades de assistência em escala ao transporte aéreo, prevendo, designadamente, a possibilidade de limitação do número de prestadores de determinadas categorias de serviços de assistência em escala nos aeroportos em que se verifiquem condicionalismos de segurança, proteção, capacidade ou espaço disponível.
O Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, estabeleceu a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala, nas categorias 3, 4 e 5, atribuídas nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro ao prestador de serviços selecionado ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, tendo em vista assegurar a continuidade, estabilidade e previsibilidade da operação aeroportuária até à conclusão do procedimento concursal para a atribuição de novas licenças.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, as licenças válidas à data da sua entrada em vigor foram prorrogadas até 19 de novembro de 2025, ou até à data da atribuição das novas licenças ao novo prestador de serviços a selecionar, consoante o que ocorresse primeiro, tendo sido ainda prevista a possibilidade de nova extensão, até ao limite de um ano, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e habitação.
Ao abrigo dessa habilitação, foram aprovados o Despacho n.º 13578/2025, de 12 de novembro e o Despacho n.º 5761/2026, de 5 de maio, que determinaram a prorrogação do prazo de validade das licenças em vigor até 25 de outubro de 2026.
Com efeito, o procedimento concursal para a atribuição das novas licenças tem sido objeto de litigância, mantendo-se a necessidade de assegurar a continuidade da operação aeroportuária, em especial em períodos de elevada pressão operacional.
Acresce que uma eventual transição entre prestadores de serviços de assistência em escala em aeroportos com a dimensão e complexidade operacional dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro exigiria um período adequado de preparação, mobilização de meios humanos, técnicos e materiais, articulação com transportadoras aéreas, entidade gestora aeroportuária, outras autoridades competentes e demais intervenientes operacionais, bem como a salvaguarda das posições dos trabalhadores afetos à atividade.
Importa, por isso, criar uma solução normativa excecional e transitória, que permita prorrogar a eficácia das atuais licenças, quando a atribuição das novas licenças, a respetiva eficácia, ou a entrada em funcionamento dos novos prestadores de serviços se encontre impedida, suspensa ou condicionada por razões de natureza administrativa, judicial, operacional ou por necessidade de assegurar uma transição ordenada entre prestadores, e tal se revele indispensável para garantir a continuidade, segurança, regularidade e qualidade dos serviços aeroportuários, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos de seleção em curso e da efetiva atribuição das novas licenças.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, que estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, nos Aeroportos Francisco Sá Carneiro, no Porto, Gago Coutinho, em Faro, e Humberto Delgado, em Lisboa, podem ser prorrogadas por período total não superior a dois anos, contados a partir de 26 de outubro de 2026, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, em caso de não conclusão do procedimento de atribuição das novas licenças, de suspensão da respetiva eficácia ou de não conclusão da transição operacional para os novos prestadores em termos que garantam continuidade e a segurança da operação aeroportuária.
2 - O prazo de eventuais prorrogações, efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior, deve ser determinado segundo critérios de proporcionalidade, não podendo cada prorrogação efetuada exceder o tempo que se estime estritamente necessário à extinção do facto que a fundamentou.
3 - As licenças prorrogadas ao abrigo do disposto no n.º 1 cessam na data em que as novas licenças produzam efeitos e se encontre assegurada a continuidade e segurança da operação aeroportuária, mediante declaração do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, após ouvidos a Autoridade Nacional da Aviação Civil e a empresa concessionária nos aeroportos referidos.
4 - Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças determinada ao abrigo do presente artigo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 25 de outubro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 25 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949673
