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Ato Original
Decreto-Lei n.º 198/2007
de 16 de Maio
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis.
As directivas ora transpostas são específicas do procedimento de homologação CE previsto no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, devendo o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas ser alterado em conformidade.
Pelo presente decreto-lei pretende-se também proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
O artigo 35.º e os anexos I, III, IV, IX e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aspectos essenciais de concepção e construção relacionadas com as disposições técnicas do apêndice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
ANEXO I
[...]
[...]
0 - [...]
0.1 - [...]
0.2 - [...]
0.3 - [...]
0.4 - [...]
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.6 - [...]
0.7 - [...]
0.8 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
9.4 - [...]
9.5 - [...]
9.6 - [...]
9.7 - [...]
9.8 - [...]
9.9 - [...]
9.10 - [...]
9.11 - [...]
9.12 - [...]
9.13 - [...]
9.14 - [...]
9.15 - [...]
9.16 - [...]
9.17 - [...]
9.18 - [...]
9.19 - [...]
9.20 - [...]
9.21 - [...]
9.22 - [...]
9.23 - [...]
9.[24] - Sistemas de protecção frontal:
9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.
9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
12.1 - [...]
12.2 - [...]
12.3 - [...]
12.4 - [...]
12.5 - [...]
12.6 - [...]
12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência nos veículos, se aplicável (n.os 9 a 11 do artigo 4.º do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis):
O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:
Apêndice 1 - uma lista com marcas e tipos de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis [alíneas j) e l) do artigo 2.º do referido Regulamento] e não indicados anteriormente;
Apêndice 2 - esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis) e da disposição geral dos feixes de cabos;
Apêndice 3 - descrição do veículo escolhido para representar o modelo:
Estilo da carroçaria: ...
Condução à esquerda ou à direita: ...
Distância entre eixos: ...
Apêndice 4 - relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento do certificado de homologação.
12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa).
13 - [...]
14 - [...]
15 - Reutilização, reciclagem e valorização potenciais:
15.1 - Versão à qual pertence o veículo de referência:
...
15.2 - Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e ou dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se instalada) sem condutor: ...
15.3 - Massa dos materiais do veículo de referência:
15.3.1 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (ver nota # #): ...
15.3.2 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmontagem (ver nota # #): ...
15.3.3 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como recicláveis (ver nota # #): ...
15.3.4 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados passíveis de valorização energética (ver nota # #): ...
15.3.5 - Lista dos materiais (ver nota # #): ...
15.3.6 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou recicláveis: ...
15.3.7 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou valorizáveis: ...
15.4 - Taxas:
15.4.1 - Taxa de reciclagem potencial 'R(índice cye) (%)': ...
15.4.2 - Taxa de valorização potencial 'R(índice cov) (%)': ...
(nota # #) Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002.
ANEXO III
[...]
[...]
[...]
0 - [...]
0.1 - [...]
0.2 - [...]
0.3 - [...]
0.4 - [...]
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.8 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
9.1 - [...]
9.3 - [...]
9.9 - [...]
9.10 - [...]
9.12.2 - [...]
9.17 - [...]
9.23 - [...]
9.[24] - Sistemas de protecção frontal:
9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.
9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.
11 - [...]
12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa).
13 - [...]
[...]
0 - [...]
0.3 - [...]
0.4 - [...]
0.5 - [...]
0.8 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
11 - [...]
[...]
[...]
ANEXO IV
ANEXO IX
[...]
[...]
[...]
[...]
0.1 - [...]
0.2 - [...]
0.2.1 - [...]
0.4 - [...]
0.5 - [...]
0.6 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
5 - [...]
6.1 - [...]
7.1 - [...]
8 - [...]
11 - [...]
12.1 - [...]
14.1 - [...]
14.2 - [...]
14.3 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19.1 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
32 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
37 - [...]
38 - [...]
41 - [...]
42.1 - [...]
43.1 - [...]
44 - [...]
45 - [...]
46.1 - [...]
46.2 - [...]
47 - [...]
50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...]
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
5 - [...]
6.1 - [...]
6.3 - [...]
7.1 - [...]
8 - [...]
10.1 - [...]
11 - [...]
12.1 - [...]
14.1 - [...]
14.2 - [...]
14.4 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19.1 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
22.1 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
32 - [...]
33.1 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
36 - [...]
37 - [...]
41 - [...]
42.2 - [...]
42.3 - [...]
43.1 - [...]
44 - [...]
45 - [...]
46.1 - [...]
47 - [...]
50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4.1 - [...]
5 - [...]
6.1 - [...]
6.3 - [...]
6.5 - [...]
7.1 - [...]
8 - [...]
10.2 - [...]
11 - [...]
12.1 - [...]
14.1 - [...]
14.2 - [...]
14.4 - [...]
15 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19.1 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
32 - [...]
33.1 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
36 - [...]
37 - [...]
38 - [...]
39 - [...]
40 - [...]
41 - [...]
42.1 - [...]
43.1 - [...]
44 - [...]
45 - [...]
46.1 - [...]
46.2 - [...]
47 - [...]
48.1 - [...]
48.2 - [...]
50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...]
[...]
[...]
1 - [...]
3 - [...]
5 - [...]
6.1 - [...]
6.4 - [...]
6.5 - [...]
7.1 - [...]
8 - [...]
10.3 - [...]
11 - [...]
12.1 - [...]
14.1 - [...]
14.5 - [...]
14.6 - [...]
15 - [...]
19.2 - [...]
32 - [...]
33.2 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
37 - [...]
39 - [...]
43.2 - [...]
47 - [...]
48.1 - [...]
48.2 - [...]
50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...]
[...]
[...]
0.1 - [...]
0.2 - [...]
0.4 - [...]
0.5 - [...]
0.6 - [...]
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
5 - [...]
6.2 - [...]
7.2 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
13.1 - [...]
13.2 - [...]
14.1 - [...]
14.2 - [...]
14.3 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19.1 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
32 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
41 - [...]
42.1 - [...]
43.1 - [...]
43.3 - [...]
43.4 - [...]
45 - [...]
46.1 - [...]
47 - [...]
49 - [...]
50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...]
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
5 - [...]
6.2 - [...]
6.3 - [...]
7.2 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
13.1 - [...]
13.1 - [...]
13.2 - [...]
14.1 - [...]
14.2 - [...]
14.4 - [...]
16 - [...]
17.4 - [...]
18 - [...]
19.1 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
32 - [...]
33.1 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
36 - [...]
41 - [...]
43.1 - [...]
43.3 - [...]
43.4 - [...]
45 - [...]
46.1 - [...]
47 - [...]
49 - [...]
50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...]
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4.2 - [...]
5 - [...]
6.2 - [...]
6.3 - [...]
7.2 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
12.3 - [...]
13.1 - [...]
13.2 - [...]
14.1 - [...]
14.2 - [...]
14.4 - [...]
15 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19.1 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - [...]
26 - [...]
27 - [...]
28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
32 - [...]
33.1 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
36 - [...]
41 - [...]
42.1 - [...]
43.1 - [...]
43.3 - [...]
43.4 - [...]
45 - [...]
46.1 - [...]
47 - [...]
48.1 - [...]
48.2 - [...]
49 - [...]
50 - Observações: ...
51 - [...]
[...]
[...]
1 - [...]
3 - [...]
5 - [...]
6.2 - [...]
6.4 - [...]
7.2 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
12.3 - [...]
13.1 - [...]
13.2 - [...]
14.1 - [...]
14.5 - [...]
14.6 - [...]
15 - [...]
19.2 - [...]
32 - [...]
33.2 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
43.2 - [...]
43.3 - [...]
43.4 - [...]
47 - [...]
48.1 - [...]
48.2 - [...]
50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(nota 5) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com a Decisão n.º 2005/50/CE, o fabricante tem de indicar aqui: 'Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz'.
ANEXO XI
[...]
Apêndice 1
[...]
Apêndice 2
[...]
Apêndice 3
[...]
Apêndice 4
[...]
[...]
X [...]
N/A [...]
A [...]
B [...]
C [...]
D [...]
E [...]
F [...]
G [...]
H [...]
J [...]
K [...]
L [...]
M [...]
N [...]
O [...]
Q [...]
R [...]
S [...]
T [...]
U [...]
V [...]
Y [...]
W Apenas para veículos da categoria N(índice 1), classe I, descritos no primeiro quadro constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, na sua última redacção.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - No que se refere às interferências radioeléctricas, o presente decreto-lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro.
2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode, no que diz respeito a um modelo de veículo que cumpra os requisitos do presente decreto-lei, relativos à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis:
a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos.
3 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, por motivos relacionados com aqueles sistemas, a Direcção-Geral de Viação não pode:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.
4 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação não pode:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua venda ou entrada em serviço.
5 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser recusada concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis.
6 - A partir de 25 de Maio de 2007, no que se refere a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no número anterior, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, a Direcção-Geral deve:
a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção actual;
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do disposto no Regulamento referido na alínea anterior.
7 - A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes do Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, relacionados com os referidos sistemas fornecidos como unidades técnicas autónomas, são aplicáveis para os efeitos previstos no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção.
8 - A partir de 15 de Dezembro de 2008, a Direcção-Geral de Viação deve, no que diz respeito a um modelo de veículo que não cumpra os requisitos do presente decreto-lei, relativos à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis:
a) Recusar a homologação CE;
b) Recusar a homologação nacional.
9 - A partir de 15 de Junho de 2010, a Direcção-Geral de Viação deve, se as exigências do presente decreto-lei relativas à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis não forem cumpridas:
a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos já não são válidos;
b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço dos veículos novos, excepto nos casos em que for aplicável o disposto no artigo 25.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção.
10 - No que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, o presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Regulamento Relativo às Emissões Provenientes de Sistemas de Ar Condicionado Instalados em Automóveis.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, com a redacção actual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas (o Regulamento) e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Certificados de conformidade
1 - Os certificados de conformidade a emitir pelo fabricante relativamente a veículos completos ou a veículos completados na sequência de uma homologação em várias fases deverão obedecer ao modelo especificado no anexo IX do Regulamento ora aprovado.
2 - O anterior modelo de certificado de conformidade dos veículos completos ou completados na sequência de uma homologação de modelo em várias fases deixará de ser válido a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Homologações e extensões concedidas
O Regulamento ora aprovado não invalida as homologações concedidas antes da sua entrada em vigor, nem impede a sua extensão nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.
Artigo 4.º
Veículos para fins especiais
1 - As disposições relativas ao processo de homologação são aplicáveis, a pedido do fabricante, aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI do Regulamento até à sua alteração, de modo a incluir outras categorias de veículos.
2 - A Direcção-Geral de Viação concederá a homologação nacional e matrículas de veículos, bem como a homologação nacional de componentes e unidades técnicas destinadas aos veículos referidos no número anterior de acordo com as disposições relativas à conformidade da produção.
3 - O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento não se aplica aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI antes das datas que vierem a ser estabelecidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 5.º
Homologação de âmbito nacional
1 - As homologações concedidas a sistemas, componentes ou unidades técnicas, de acordo com as directivas específicas que fazem parte do processo de homologação de âmbito nacional, mantêm-se em aplicação após a entrada em vigor do Regulamento.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que a Direcção-Geral de Viação determine que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, devendo desse facto informar o fabricante e emitir os documentos acima mencionados apenas após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios e verificações.
Artigo 6.º
Veículos de base incompletos
1 - A fim de incluir outras categorias de veículos, para além da categoria M(índice 1) referida no anexo II do Regulamento, a Direcção-Geral de Viação poderá conceder a homologação, com base nas fichas apresentadas pelo fabricante, a veículos de base incompletos que pertençam a categorias que satisfaçam os requisitos enunciados no anexo XI do Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os processos subsequentes de matrícula, o fabricante do veículo de base incompleto pertencente a outras categorias para além da M(índice 1) acima referida, emitirá uma declaração escrita nos termos do disposto no anexo XV do Regulamento.
Artigo 7.º
Pequenas séries e fins de série
O disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento é aplicável aos veículos da categoria M(índice 1) equipados com motor de combustão interna e que não possuam certificado de conformidade válido, para efeitos de matrícula, após a data estabelecida na portaria do Ministro da Administração Interna a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Homologação segundo tecnologias específicas
A validade das homologações anteriormente concedidas ao abrigo das disposições relativas a veículos, componentes ou unidades técnicas concebidas segundo tecnologias ou conceitos que não possam, devido à respectiva natureza específica, satisfazer os requisitos de uma ou mais directivas específicas, é prorrogável por um período único de 12 meses, a contar da data do seu termo.
Artigo 9.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro, bem como o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à homologação CE de modelos de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O Regulamento ora aprovado entra em vigor, para homologação de novos modelos de veículos, no dia seguinte ao da sua publicação e, para novas matrículas, 15 dias após aquela data.
ANEXO
REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE MODELO DE AUTOMÓVEIS E REBOQUES, SEUS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS.
SECÇÃO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável à homologação CE de modelo de automóveis e seus reboques, construídos numa ou mais fases, e à homologação CE de modelos de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.
2 - No caso da homologação de modelos de veículos, o presente Regulamento aplica-se apenas aos veículos, equipados com motor de combustão interna, da categoria M(índice 1), de acordo com a classificação de veículos constante do anexo II do presente Regulamento.
3 - As disposições constantes do presente Regulamento relativas à conformidade de produção, para além da categoria M(índice 1), aplicam-se ainda aos sistemas, componentes e unidades técnicas e ainda às restantes categorias de veículos, objecto de uma homologação nacional de modelo.
4 - As disposições constantes dos anexos I e IV do presente Regulamento, no que respeita a veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, são aplicáveis aos veículos das categorias N e O, para veículos completos, incompletos ou completados.
5 - O disposto no presente Regulamento não se aplica:
a) À homologação individual de veículos;
b) Aos veículos classificados como quadriciclos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 107.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído no presente artigo:
a) Homologação CE de modelo: acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento ou em directiva ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;
b) Homologação individual de um veículo: acto pelo qual a entidade competente certifica que um veículo reúne as características técnicas para o efeito fixadas no Código da Estrada e legislação complementar;
c) Homologação de modelo em várias fases: acto através do qual um ou mais Estados membros certificam, consoante o estado de acabamento, que um modelo de veículo incompleto ou completo satisfaz os requisitos do presente Regulamento;
d) Veículo: automóvel destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas rodoviárias;
e) Veículo de base: veículo incompleto cujo número do quadro seja mantido durante as fases subsequentes do processo de homologação em várias fases;
f) Veículo incompleto: veículo que carece ainda de ser completado em pelo menos uma outra fase, para satisfazer todos os requisitos técnicos do presente Regulamento;
g) Veículo completo: veículo resultante do processo de homologação em várias fases que satisfaz todos os requisitos relevantes do presente Regulamento;
h) Modelo de veículo: conjunto de veículos de uma categoria que não diferem entre si, pelo menos no que respeita aos elementos essenciais especificados na parte B do anexo II do presente Regulamento. Nos termos da referida parte B do anexo II, um modelo de veículo pode ter variantes e versões;
i) Sistema: grupo de elementos de um veículo que desempenham uma função específica e são aprovados em conjunto, sujeitos aos requisitos de uma das directivas específicas;
j) Componente: elemento sujeito aos requisitos de uma directiva específica, destinado a ser parte de um veículo, mas que pode ser homologado separadamente, se uma das directivas específicas o previr expressamente;
k) Unidade técnica: elemento sujeito aos requisitos de uma directiva específica destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente para aplicação exclusiva em um ou mais modelos especificados de veículos, se a directiva o previr expressamente;
l) Fabricante: pessoa ou entidade responsável, perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade da produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do processo de homologação;
m) Autoridade de homologação: autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia, responsável por todos os aspectos de homologação de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, que procede à emissão e, se for caso disso, à revogação da ficha de homologação, assegura a ligação com as autoridades competentes para a homologação dos outros Estados membros e que é responsável pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
n) Serviço técnico: entidade acreditada como laboratório de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade nacional ou de outro Estado membro da União Europeia, competentes para a homologação;
o) Ficha de informações: fichas mencionadas nos anexos I e III do presente Regulamento ou no anexo correspondente de uma directiva especial que prescreve as informações a fornecer pelo requerente;
p) Dossier de fabrico: conjunto completo de dados, nomeadamente desenhos e fotografias, fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou às autoridades de homologação de acordo com as indicações da ficha de informações;
q) Dossier de homologação: dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhes tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pelas autoridades competentes para homologação, no desempenho das respectivas funções;
r) Índice do dossier de homologação: documento no qual se apresenta o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;
s) Mercadorias perigosas: matérias e objectos cujo transporte rodoviário seja proibido ou autorizado apenas em determinadas condições estabelecidas nos marginais 2000 a 3999 do anexo A do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e nos marginais 10000 a 260000 do anexo B do citado Regulamento;
t) Transporte: operação de transporte rodoviário efectuado por um veículo total ou parcialmente em vias públicas no território nacional incluindo as operações de carga ou descarga abrangidas pelos marginais a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo do regime previsto em legislação especial no que respeita à responsabilidade relativa a essas operações, exceptuando-se desta definição as operações de transporte efectuadas exclusivamente dentro do perímetro de um espaço confinado;
u) Homologação nacional: acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as características técnicas que para o efeito tenham sido fixadas em conformidade com o Código da Estrada e legislação complementar aplicável.
SECÇÃO II
Da homologação
Artigo 3.º
Pedido de homologação de um modelo de veículo
1 - O pedido de homologação de um modelo de veículo é apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Um dossier de fabrico contendo as informações exigidas no anexo III do presente Regulamento;
b) Fichas de homologação relativas a cada uma das directivas específicas aplicáveis de acordo com o disposto nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.
2 - O dossier de homologação para as homologações de sistemas e de unidades técnicas relativo a cada directiva específica deve ser colocado à disposição da Direcção-Geral de Viação durante todo o período em que decorrer o processo até à data em que a homologação for emitida ou recusada.
3 - No caso de não existirem fichas de homologação relativas a quaisquer das directivas específicas relevantes, os documentos que acompanham um pedido devem incluir um dossier de fabrico que contenha as informações exigidas no anexo I em relação às directivas especiais indicadas nos anexos IV ou XI e, se for caso disso, na parte II do anexo III do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Homologação de modelo de veículos em várias fase se de sistemas, componentes e unidades técnicas
1 - No caso de uma homologação em várias fases, as informações a fornecer devem incluir:
a) Na 1.ª fase, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação exigidas para um veículo completo que correspondam ao estado de acabamento do veículo de base;
b) Na 2.ª fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação que correspondam à fase de fabrico em curso e uma cópia da ficha de homologação relativa ao veículo incompleto emitida na fase anterior;
c) O fabricante deve, ainda, fornecer pormenores completos das modificações e complementos por ele introduzidos no veículo incompleto.
2 - O pedido de homologação de um sistema, componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação.
3 - Os pedidos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de um dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado na ficha de informações da directiva especial relevante.
4 - Por cada modelo a aprovar deve ser apresentado um pedido separado.
5 - Nenhum pedido relativo a um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica pode ser apresentado a mais de uma autoridade competente para homologar.
Artigo 5.º
Processo de homologação de um modelo de veículo
1 - A homologação de um modelo de veículo é atribuída aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos de todas as directivas especiais relevantes referidas no anexo IV do presente Regulamento.
2 - É também concedida homologação de modelo aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI do presente Regulamento que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais assinaladas na coluna adequada do mesmo anexo XI.
3 - O processo referido nos números anteriores deve realizar-se de acordo com os procedimentos descritos no anexo V do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Homologação em várias fases de veículos de base, incompletos ou completos
1 - A homologação de modelo em várias fases é atribuída aos modelos de veículos de base, incompletos ou completos, que estejam em conformidade comas informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais indicadas nos anexos IV ou XI do presente Regulamento, tendo em conta o estado de acabamento do modelo de veículo.
2 - O processo referido no número anterior deve ser realizado de acordo com os procedimentos descritos no anexo XIV do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Pedido de homologação de modelo de um sistema, componente ou unidade técnica
1 - A homologação de modelo de um sistema é concedida aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos da directiva específica relevante mencionada nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.
2 - É concedida a homologação de modelo aos modelos de componentes ou unidades técnicas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos contidos na directiva específica, mencionada nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Casos especiais
No caso da homologação de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, no âmbito do anexo XI, ou que incorporam tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais das directivas específicas, e que incluam restrições ou derrogações de algumas disposições da directiva específica relevante, a Direcção-Geral de Viação deve incluir na ficha de homologação as restrições à validade e as derrogações concedidas.
Artigo 9.º
Ficha de homologação para veículos para fins especiais
Nos casos em que informações nos dossiers de fabrico relativos à homologação de modelo de um veículo, numa ou várias fases, de sistemas, de componentes ou de unidades técnicas especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado nas colunas relevantes do anexo XI do presente Regulamento, a ficha de homologação especificará também tais disposições e derrogações.
Artigo 10.º
Recusa de homologação
1 - Pode ser recusada a homologação a um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica sempre que se verificar que constitua um sério risco para a segurança rodoviária, mesmo que satisfaça as condições previstas na presente secção.
2 - Em caso de recusa de homologação, a Direcção-Geral de Viação deve dar conhecimento do facto aos serviços homólogos dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, indicando os fundamentos da sua decisão.
Artigo 11.º
Preenchimento da ficha de homologação
1 - Para cada modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado, é emitida ficha de homologação de modelo constante no anexo VI do presente Regulamento ou nos anexos das directivas especiais aplicáveis, com todas as rubricas previamente preenchidas.
2 - Devem igualmente ser preenchidas as rubricas pertinentes da ficha dos resultados dos ensaios anexa à ficha de homologação do veículo, cujo modelo constado anexo VIII do presente Regulamento.
3 - Compete aos serviços responsáveis pela homologação compilar ou verificar o conteúdo do índice do dossier de homologação.
4 - As fichas de homologação devem ser numeradas de acordo com o método descrito no anexo VII do presente Regulamento.
5 - A ficha de homologação preenchida e os respectivos anexos são entregues ao requerente.
6 - Se o componente ou unidade técnica a homologar apenas cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica em ligação com outras partes do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o componente ou unidade técnica a homologar funcionar em conjunto com outras partes do veículo, sejam reais ou simuladas, o âmbito de homologação do componente ou unidade técnica deve ser restringido em conformidade.
7 - A ficha técnica de homologação de um componente ou unidade técnica a que se refere o n.º 5 deve mencionar todas as restrições relativas à respectiva utilização e indicar as condições de montagem.
8 - A observância das restrições e condições referidas no n.º 6 deve ser verificada aquando da homologação do veículo.
Artigo 12.º
Comunicação das homologações, recusas e revogações
1 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar, no prazo de um mês, às autoridades de homologação dos restantes Estados membros da União Europeia um exemplar da ficha de homologação e respectivos anexos, relativa a cada modelo de veículo que tiver homologado ou recusado homologar ou cuja homologação tenha sido revogada.
2 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às autoridades de homologação dos outros Estados membros uma lista, contendo os elementos indicados no anexo XIII do presente Regulamento, das homologações de sistemas, componentes ou unidades técnicas concedidas, recusadas ou revogadas nesse mês.
3 - A pedido das autoridades de homologação dos outros Estados membros, a Direcção-Geral de Viação deve enviar, imediatamente, um exemplar da ficha de homologação de um sistema, componente ou unidade técnica e ou dossier de homologação relativo a um modelo, sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado, recusado homologar ou cuja homologação tenha revogado.
SECÇÃO III
Da alteração das homologações
Artigo 13.º
Do pedido de alteração
1 - Os fabricantes devem comunicar à Direcção-Geral de Viação qualquer alteração das informações constantes de um dossier de homologação relativo à homologação concedida por aquela entidade.
2 - Qualquer pedido de alteração de uma homologação concedida pela Direcção-Geral de Viação ou autoridade de homologação dos outros Estados membros deve ser apresentado exclusivamente ao serviço que concedeu a homologação original.
Artigo 14.º
Alteração da homologação de um sistema, componente ou unidade técnica
1 - Na homologação de um sistema, componente ou unidade técnica, se as informações constantes do dossier de homologação forem alteradas, são emitidas, se necessário, as páginas revistas desse dossier de homologação, sendo assinalada claramente, em cada uma, a natureza das alterações e data da nova emissão.
2 - Em alternativa ao estabelecido no número anterior, pode ser emitida uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações efectuadas.
3 - Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de homologação é também alterado, de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão mais actualizada.
4 - A alteração é denominada extensão caso se verifique qualquer alteração na ficha de homologação, com exclusão dos anexos, ou se as exigências constantes de uma directiva específica aplicáveis tiverem sido alteradas, desde a data que consta na ficha de homologação.
5 - No caso referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação emite uma ficha de homologação revista, à qual atribui um número de extensão, que deve indicar os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.
6 - Se a Direcção-Geral de Viação considerar que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, deve informar desse facto o fabricante, só emitindo os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou verificações.
Artigo 15.º
Alteração da homologação de modelo de um veículo
1 - Na homologação de um veículo, se as informações constantes do dossier de homologação forem alteradas, são emitidas, se necessário, as páginas revistas do dossier de homologação, sendo assinalada claramente em cada uma a natureza das alterações e a data da nova emissão.
2 - Em alternativa ao estabelecido no número anterior, pode ser emitida uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações efectuadas.
3 - Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de homologação, anexo à ficha de homologação, é também alterado, de modo a indicaras datas das alterações mais recentes ou a data da versão actualizada e consolidada.
4 - A alteração é denominada extensão quando se revelarem necessárias novas verificações ou tiver havido alterações na ficha de homologação, com exclusão dos anexos, ou se as exigências constantes de uma das directivas específicas aplicáveis à data a partir da qual a primeira entrada em circulação é proibida, tiverem sido alteradas desde a data que, nesse momento, conste da ficha de homologação.
5 - No caso referido no número anterior, é emitida uma ficha de homologação revista, à qual é atribuído um número de extensão, que deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.
6 - Se a Direcção-Geral de Viação considerar que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, deve informar desse facto o fabricante, só emitindo os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou verificações.
7 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar às outras autoridades competentes para homologar dos Estados membros da União Europeia, no prazo de um mês, todos os documentos revistos.
8 - Quando a homologação concedida a um modelo de veículo estiver prestes a perder a validade, devido ao facto de uma ou mais das homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas indicadas no respectivo dossier de homologação estarem prestes a terminar a validade, ou devido à introdução de uma nova directiva específica na parte I do anexo IV do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação deve assinalar esse facto antes de faltar um mês para que a homologação do veículo deixe de ser válida, precisando a data às autoridades competentes para homologar dos outros Estados membros da União Europeia, podendo, em alternativa, comunicar o número de identificação do último veículo fabricado em conformidade com a anterior ficha de homologação.
9 - Quanto às categorias de veículos não afectados por uma alteração das exigências contidas em directivas específicas ou no presente Regulamento, não é exigida nenhuma alteração da homologação.
SECÇÃO IV
Do certificado de conformidade
Artigo 16.º
Emissão do certificado de conformidade
1 - O fabricante de um modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento deve emitir um certificado de conformidade, cujos modelos constam do anexo IX do presente Regulamento, que deve acompanhar cada veículo, completo ou incompleto, fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.
2 - O fabricante deve, no caso de um modelo de veículo completo ou incompleto, indicar na página 2 do referido certificado de conformidade apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se necessário, anexar a esse certificado todos os certificados de conformidade emitidos nas fases anteriores.
Artigo 17.º
Suporte do certificado de conformidade
1 - O certificado deve ser feito de modo que impeça falsificações.
2 - A impressão do certificado deve ser feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos, quer com marca de água da marca de identificação do fabricante.
Artigo 18.º
Elementos não indicados no certificado
1 - Para efeitos de matrícula ou tributação, após notificação à Comissão e aos outros Estados membros, com pelo menos três meses de antecedência, pode a Direcção-Geral de Viação solicitar que elementos não mencionados no anexo IX do presente Regulamento sejam acrescentados ao certificado de conformidade, desde que tais elementos sejam explicitamente mencionados no dossier de homologação ou possam, a partir deste, ser determinados através de cálculos simples.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode ainda solicitar ao fabricante que o certificado de conformidade que consta do anexo IX do presente Regulamento seja completado, de modo a dar maior relevância aos dados necessários e suficientes para efeitos de matrícula ou tributação dos veículos.
Artigo 19.º
Marca
1 - Na qualidade de detentor de uma ficha de homologação, o fabricante deve apor, se a directiva especial o previr, em cada componente ou unidade técnica fabricados em conformidade com o modelo homologado:
a) A marca e a indicação do modelo; e ou
b) A marca ou o número da homologação.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fabricante pode optar por não apor a marca ou a indicação do modelo.
Artigo 20.º
Restrições e condições de montagem
Se o fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação, previr restrições quanto à utilização de um componente ou unidade técnica, deve fornecer, com cada componente ou unidade técnica fabricados, informação pormenorizada sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.
SECÇÃO V
Da matrícula
Artigo 21.º
Veículos novos completos e incompletos
1 - Só é permitida a matrícula e venda de veículos novos por motivos relacionados com a respectiva construção e funcionamento, se os mesmos estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido.
2 - É permitida a venda de veículos novos incompletos, mas os mesmos não podem ser matriculados enquanto não forem completados.
Artigo 22.º
Componentes e unidades técnicas
1 - É permitida a venda ou a colocação no mercado de componentes ou unidades técnicas, desde que satisfaçam:
a) Os requisitos das directivas especiais relevantes;
b) Os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
2 - O referido no número anterior não se aplica aos componentes ou unidades técnicas destinados a veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento ou que deste estejam isentos total ou parcialmente.
3 - Se um dado modelo de veículo, componente ou unidade técnica constituir um sério risco para a segurança rodoviária, mesmo que possuam um certificado de conformidade válido, ou estejam devidamente marcados, pode ser recusada durante um período de seis meses a matrícula dos veículos daquele modelo ou determinada a proibição da venda ou entrada em serviço no território nacional dos mesmos veículos, componentes ou unidades técnicas, devendo, nestes casos, notificar-se os outros Estados membros e a Comissão Europeia da recusa com indicação dos fundamentos da decisão.
4 - Se o Estado membro que tiver concedido a homologação contestar a existência do risco para a segurança rodoviária que lhe foi notificado, a Direcção-Geral de Viação procurará resolver o diferendo, informando a Comissão Europeia do desenvolvimento do assunto.
SECÇÃO VI
Das isenções e procedimentos alternativos
Artigo 23.º
Isenções
A exigência de um certificado de conformidade válido para efeitos de matrícula não se aplica aos seguintes veículos:
a) Destinados às Forças Armadas e militarizadas;
b) Destinados à protecção civil e serviços de incêndio;
c) Destinados às forças de segurança;
d) Homologados de acordo com os artigos 24.º e 25.º
Artigo 24.º
Pequenas séries
A pedido do fabricante, pode a Direcção-Geral de Viação isentar da aplicação de uma das disposições de uma ou mais directivas específicas os veículos produzidos em pequenas séries, nas seguintes condições:
a) O número de veículos de um tipo de modelo, quer matriculados, quer vendidos anualmente, não deve ultrapassar o número de unidades indicado no anexo XII do presente Regulamento;
b) A Direcção-Geral de Viação ao conceder a homologação deve enviar uma cópia da ficha de homologação, juntamente com os respectivos anexos, às autoridades de homologação de outros Estados membros designados pelo fabricante, indicando a natureza das isenções concedidas;
c) Para efeitos das homologações concedidas de acordo com o presente artigo, os requisitos referentes ao pedido de homologação, ao respectivo processo, às alterações da homologação, ao certificado de conformidade e às disposições relativas à conformidade de produção e a não conformidade com o modelo homologado apenas devem ser aplicáveis na medida em que forem considerados relevantes pelas autoridades competentes para homologar;
d) Se tiver sido concedida uma isenção de acordo com o presente artigo, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar que sejam tomadas outras disposições adequadas;
e) Anualmente, deve ser remetida à Comissão Europeia a lista das homologações de pequenas séries concedidas.
Artigo 25.º
Veículos de fim de série
1 - Nos limites constantes da parte B do anexo XII do presente Regulamento e durante um período limitado, podem ser matriculados ou vendidos veículos novos conformes com um tipo de veículo cuja homologação já não seja válida nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do presente Regulamento.
2 - O referido no número anterior só é aplicável aos veículos que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Se encontrem no território da Comunidade;
b) Possuam um certificado de conformidade válido emitido no momento em que a homologação do tipo de veículo em causa ainda era válida, não tendo sido matriculados ou entrado em serviço antes de a referida homologação ter perdido a validade.
3 - A faculdade prevista no n.º 1 é limitada a um período de 12 meses para os veículos completos e de 18 meses para os veículos completados a contar da data em que a homologação perdeu a validade.
4 - Para aplicação do disposto no n.º 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação, especificando as razões técnicas e ou económicas que o justificam.
5 - A Direcção-Geral de Viação deve decidir, no prazo máximo de três meses, se aceita ou não matricular, em relação àquele número de unidades, o modelo de veículo em questão, sendo responsável pelo cumprimento, por parte do fabricante, das disposições da parte B do anexo XII do presente Regulamento.
6 - A Direcção-Geral de Viação deve comunicar anualmente à Comissão Europeia a lista das isenções concedidas no âmbito deste artigo.
Artigo 26.º
Incorporação de tecnologia ou conceitos de natureza específica
1 - Os veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais dos requisitos de uma ou mais das directivas específicas podem ser objecto de uma homologação limitada na sua validade ao território nacional.
2 - No prazo de um mês, após a concessão de uma homologação no âmbito do número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve enviar uma cópia da ficha de homologação e seus anexos às autoridades de homologação dos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
3 - No mesmo prazo, deve ser enviado à Comissão Europeia um pedido de autorização da concessão de uma homologação de acordo com o presente Regulamento.
4 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de um dossier contendo os seguintes elementos:
a) A razão pela qual as tecnologias ou conceitos em causa impedem o veículo, o componente ou a unidade técnica de satisfazer os requisitos de uma ou mais directivas específicas relevantes;
b) A descrição das áreas de segurança e de protecção do ambiente envolvidas e das medidas tomadas;
c) Uma descrição dos ensaios e respectivos resultados que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança e protecção do ambiente pelo menos equivalente ao providenciado pelos requisitos de uma ou mais das directivas específicas relevantes;
d) Propostas de alteração das directivas específicas relevantes ou de novas directivas específicas, consoante o caso.
5 - Se for tomada uma decisão de aprovação do pedido referido no n.º 3, a Direcção-Geral de Viação deve emitir uma homologação de acordo com o presente Regulamento, indicando a existência ou não de restrições à sua validade.
Artigo 27.º
Validade da homologação
1 - A validade da homologação concedida nos termos do artigo anterior é sempre superior a 36 meses.
2 - Se não tiverem sido tomadas as medidas necessárias para adaptar as directivas específicas, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar o alargamento da validade das homologações concedidas o abrigo do estabelecido no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Conversão da homologação
1 - Quando as directivas específicas relevantes tiverem sido adaptadas ao progresso técnico de modo tal que os veículos, componentes ou unidades técnicas para os quais forem concedidas homologações ao abrigo do artigo 26.º do presente Regulamento satisfaçam as novas exigências legais, a Direcção-Geral de Viação deve converter tais homologações em homologações normais, tomando em consideração o tempo necessário para os fabricantes alterarem as marcações de homologação nos componentes.
2 - O disposto no número anterior inclui a eliminação de qualquer referência a restrições ou isenções.
Artigo 29.º
Fichas de homologação
As fichas de homologação emitidas para efeitos do estabelecido nos artigos 24.º, 25.º e 26.º e cujos modelos constam do anexo VI do presente Regulamento não devem conter o título «Ficha de homologação CE, de um modelo de veículo», excepto no que se refere ao previsto no artigo 26.º, quando a Comissão Europeia tiver aprovado o relatório.
Artigo 30.º
Equivalência de homologações
1 - É reconhecida a equivalência das regulamentações internacionais enumeradas na parte II do anexo IV do presente Regulamento com as directivas especiais correspondentes.
2 - A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as homologações concedidas de acordo com as regulamentações indicadas no número anterior e as correspondentes marcas de homologação, em vez das homologações e ou marcas de homologação que correspondem às directivas especiais equivalentes.
Artigo 31.º
Concessão das isenções
As isenções previstas nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento são concedidas por despacho do director-geral de Viação, de acordo com o disposto na parte B do anexo XII do presente Regulamento.
SECÇÃO VII
Da conformidade e da não conformidade com o modelo homologado
Artigo 32.º
Conformidade da produção
1 - A Direcção-Geral de Viação, ao proceder à homologação, deve tomar as medidas necessárias de acordo com o anexo X do presente Regulamento, a fim de verificar, se necessário com a cooperação das autoridades de homologação de outros Estados membros, se foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade como modelo homologado.
2 - No caso das homologações já concedidas, a Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o anexo X do presente Regulamento, a fim de verificar, se necessário com a cooperação das autoridades de homologação de outros Estados membros, se as disposições referidas no número anterior continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidas continuam a estar em conformidade com o modelo homologado.
3 - A verificação, para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo homologado, é limitada aos procedimentos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo X do presente Regulamento e nas directivas especiais que contêm requisitos específicos.
Artigo 33.º
Não conformidade com o modelo homologado
1 - Considera-se existir não conformidade com o modelo homologado se forem encontradas discrepâncias em relação à ficha de homologação e ou ao dossier de homologação e se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, pelo serviço competente do Estado membro que procedeu à homologação, não podendo um veículo ser considerado como não conforme com o modelo homologado se as directivas específicas admitirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.
2 - No caso de se constatar, relativamente a homologações concedidas pela Direcção-Geral de Viação, que veículos componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo homologado, deve aquela Direcção-Geral tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, devendo notificar as autoridades de homologação dos outros Estados membros das medidas tomadas que podem, se necessário, ir até à revogação da homologação.
3 - Se a Direcção-Geral de Viação verificar que os veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo homologado, pode solicitar às autoridades de homologação do Estado membro que concedeu a homologação que verifique se os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo homologado.
4 - Nos casos de pedidos análogos ao referido no número anterior, dirigidos à Direcção-Geral de Viação pelos organismos congéneres da União Europeia relativamente a homologações que tenha concedido, a verificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis meses a contar da data do pedido.
Artigo 34.º
Reposição da conformidade com o modelo homologado
1 - No caso de uma homologação de um modelo de veículo em que a não conformidade do veículo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica, ou de uma homologação de um modelo em várias fases, em que a não conformidade de um veículo completo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto, deve a Direcção-Geral de Viação, quando proceder à homologação do veículo, solicitar à autoridade do Estado membro que procedeu à homologação daqueles, que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, devendo as referidas medidas ser tomadas o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do pedido, podendo, no caso de pedidos dirigidos à Direcção-Geral da Viação relativos a homologações que conceda, as referidas medidas ser tomadas em cooperação com o Estado membro que faz o pedido.
2 - Se for demonstrada a não conformidade, a Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas indicadas no n.º 2 do artigo anterior, relativamente aos sistemas, componentes ou unidades técnicas ou veículos incompletos que tenha homologado.
3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades de homologação dos outros Estados membros, no prazo de um mês, de qualquer revogação de uma homologação e dos fundamentos de tal medida.
4 - Se as autoridades de homologação do Estado membro que procedeu à homologação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, a resolução do diferendo poderá ser efectuada pelos Estados membros interessados, devendo a Comissão Europeia ser informada com o propósito de solucionar a questão.
5 - Sempre que se verifique não conformidade como modelo aprovado de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas objecto de uma aprovação de modelo, o pagamento dos custos decorrentes da realização de ensaios ou outras acções necessárias à verificação da reposição da conformidade será da responsabilidade da entidade detentora da aprovação.
SECÇÃO VIII
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas
Artigo 35.º
Definições
Na presente secção e em relação ao n.º 14 do anexo I e ao n.º 56 da parte I do anexo IV do presente Regulamento, entende-se por modelo de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
a) Fabricante;
b) Designação do modelo atribuída pelo fabricante;
c) Categoria;
d) Aspectos essenciais de concepção e construção relacionadas com as disposições técnicas do apêndice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
Artigo 36.º
Classificação de veículos
Os veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas são classificados com base no marginal 220301 do anexo B do apêndice B.2 do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, conforme se indica a seguir:
a) EX/II - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo II;
b) EX/III - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo III;
c) FL - veículos destinados ao transporte de líquidos de ponto de inflamação não superior a 61ºC ou de gases inflamáveis em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis e veículos-baterias de capacidade superior a 1000l destinados ao transporte de gases inflamáveis;
d) OX - veículos destinados ao transporte de substâncias de classe 5.1, marginal 2501, ponto 1.a), em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis;
e) AT - veículos, excepto os tipos FL e OX, destinados ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l, excepto os do tipo FL.
Artigo 37.º
Requisitos
Devem ser satisfeitos os requisitos de construção dos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, incluindo, se for caso disso, as disposições para a homologação dos mesmos previstos nos marginais 220500 a 220540 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
Artigo 38.º
Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas deve ser apresentado pelo fabricante.
2 - O modelo da ficha de informação e o modelo de certificado de homologação CE constam, respectivamente, da parte A e da parte B do anexo XVI do presente Regulamento.
3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas na parte A do anexo XVI do presente Regulamento e representativo do modelo a homologar.
Artigo 39.º
Concessão de homologação e matrícula
1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo de certificado de homologação consta da parte B do anexo XVI do presente Regulamento.
2 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme o anexo VII do presente Regulamento, não podendo o mesmo número ser atribuído a outro modelo de veículo.
3 - A Direcção-Geral de Viação não pode recusara homologação CE nem a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se os requisitos previstos no presente Regulamento estiverem satisfeitos.
4 - A Direcção-Geral de Viação não pode proibir a matrícula de veículos com ou sem carroçaria definidos no artigo 2.º do presente Regulamento por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se estiverem reunidos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
5 - A matrícula de veículos completados a partir de veículos sem carroçaria definidos no artigo 2.º do presente Regulamento não pode ser proibida pela Direcção-Geral de Viação por motivos relacionados comos veículos sem carroçaria e com o transporte de mercadorias perigosas se:
a) Quanto aos veículos sem carroçaria, os requisitos estiverem satisfeitos e se, depois de carroçados, continuarem a satisfazer os mesmos requisitos; ou
b) Quanto aos veículos carroçados, os requisitos do presente Regulamento estiverem satisfeitos.
Artigo 40.º
Modificações de modelos e alteração de homologação
1 - Em caso de modificação do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da secção III.
2 - Pode efectuar-se um ensaio parcial definido pelo serviço técnico com base nas modificações introduzidas.
Artigo 41.º
Notificação das decisões e vias de recurso
1 - Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda, tomada nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada e notificada à parte interessada.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve indicar as vias de recurso e os prazos para a respectiva interposição.
ANEXO I (ver nota a)
Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo
Todas as fichas de informações do presente Regulamento e de Directivas específicas devem consistir apenas de excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos.
As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
(Para notas explicativas, é favor consultar a última página do presente anexo)
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (marca ou designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.0.1 - Quadro: ...
0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...
0.3.0.1 - Quadro: ...
0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.3.1.1 - Quadro: ...
0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.6 - Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo: ...
0.6.1 - No quadro: ...
0.6.2 - Na carroçaria: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Características da constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
1.5 - Materiais das longarinas (ver nota d): ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
1.7 - Cabina (avançada ou normal) (ver nota 2): ...
1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1).
1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).
1.9 - Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(is); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...
2 - Massas e dimensões (ver nota c) (em Kg e mm) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima (ver nota f): ...
2.1.1 - Para os semi-reboques:
2.1.1.1 - Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: ...
2.1.1.2 - Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: ...
2.1.1.3 - Distância entre eixos especial dos semi-reboques [conforme definida no ponto 7.6.1.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho] (JO L. 233 de 25.8.1997, p. 1): ...
2.2 - Para veículos que atrelam semi-reboques:
2.2.1 - Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (ver nota g): ...
2.2.2 - Altura máxima do prato (normalizada)(ver nota h): ...
2.3 - Via(s) e largura(s) dos eixos:
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...
2.3.3 - Largura do eixo da retaguarda mais largo: ...
2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.1 - Comprimento (ver nota j): ...
2.4.1.1.1 - Comprimento máximo admissível: ...
2.4.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível: ...
2.4.1.2 - Largura (ver nota k): ...
2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...
2.4.1.2.2 - Largura mínima admissível: ...
2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.1.4 - Consola dianteira (ver nota m): ...
2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (ver nota na): ... graus
2.4.1.5 - Consola traseira (ver nota n): ...
2.4.1.5.1 - Ângulo de saída (ver nota nb): ... graus
2.4.1.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota nd): ...
2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II).
2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.1.7 - Ângulo de rampa (ver nota nc): ... graus
2.4.1.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e/ou dos arranjos interiores e/ou do equipamento e/ou da carga: ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria.
2.4.2.1 Comprimento (ver nota j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.2.4 - Consola dianteira (ver nota m): ...
2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (ver nota na): ... graus
2.4.2.5 - Consola traseira (ver nota n): ...
2.4.2.5.1 - Ângulo de saída (ver nota nb): ... graus
2.4.2.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota nd): ...
2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da Parte A do anexo II)
2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.2.7 - Ângulo de rampa (ver nota nc): ... graus
2.4.2.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): ...
2.4.2.9 - Posição do centro de gravidade do veículo (M(índice 2) e M(índice 3)) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical): ...
2.4.3 - Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)).
2.4.3.1 - Comprimento (ver nota j): ...
2.4.3.2 - Largura (ver nota k): ...
2.4.3.3 - Altura nominal (em ordem de marcha) (ver nota l)no tipo de quadro a que se destina (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.5 - Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): ...
2.5.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montara carroçaria e/ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...
2.7.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga no ponto de engate: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (ver nota *): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...
2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
2.11.1 - Reboque com lança: ...
2.11.2 - Semi-reboque: ...
2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...
2.11.3.1 - Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (ver nota p) e a distância entre eixos: ...
2.11.3.2 - Valor V máximo: ... kN
2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (ver nota *): ...
2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para rebocar cargas [ver ponto 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE do Conselho (JO L. 145 de 13.6.1997, P. 41)]: ...
2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...
2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: ...
2.12.1 - Do veículo a motor: ...
2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): ...
2.12.3 - Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): ...
2.13 - Área varrida: ...
2.14 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima: ... kW/Kg
2.14.1 - Relação entre a potência do motor e amassa máxima tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no ponto 7.10 do anexo I da Directiva 97/27/CE): ... kW/Kg
2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque) (ver nota +++): ...%
2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem dados estes valores, devem ser verificados de acordo com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): ...
2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
3 - MOTOR (ver nota q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc, ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (ver nota +)].
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...
3.2 - Motor de combustão interna.
3.2.1 - Características.
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.2.1 - Diâmetro (ver nota r): ... mm
3.2.1.2.2 - Curso (ver nota r): ... mm
3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...
3.2.1.3 - Cilindrada (ver nota s): ... cm
33.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 2): ...
3.2.1.5 - Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...
3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ... min(elevado a -1)
3.2.1.6.1 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ... min(elevado a -1)
3.2.1.7 - Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (ver nota 2):: ...%
Conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas)
3.2.1.8 - Potência útil máxima (ver nota r): ... kW a... min(elevado a -1)(valor declarado pelo fabricante).
3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1)
3.2.1.10 - Binário útil máximo (ver nota r): ... Nm a ... min(elevado a -1)(valor declarado pelo fabricante).
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol ... (ver nota 1)
3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...
3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...
3.2.2.3 - Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (ver nota 1).
3.2.3 - Reservatório(s) de combustível.
3.2.3.1 - Reservatório(s) de combustível de serviço:
3.2.3.1.1 - Número, capacidade, material: ...
3.2.3.1.2 - Desenho e descrição técnica do(s)reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...
3.2.3.1.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
3.2.3.2 - Reservatório(s) de combustível de reserva.
3.2.3.2.1 - Número, capacidade, material: ...
3.2.3.2.2 - Desenho e descrição técnica do(s)reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...
3.2.3.2.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível.
3.2.4.1 - Por meio de carburador(res): ... sim/não (ver nota 1)
3.2.4.1.1 - Marca(s): ...
3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.1.3 - Número instalado: ...
3.2.4.1.4 - Regulações (ver nota 2).
3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (ver nota 1).
3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.1.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1):
3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).
3.2.4.2.3 - Bomba de injecção.
3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (ver nota 1) (ver nota 2): ... mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ... min(elevado a -1) ou, alternativamente, um diagrama característico: ...
3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (ver nota 2): ...
3.2.4.2.3.5 - Curva de avanço da ignição (ver nota 2): ...
3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (ver nota 1).
3.2.4.2.4 - Regulador:
3.2.4.2.4.1 - Modelo: ...
3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte
3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1)
3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga: ... min(elevado a -1)
3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:
3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.
3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ... mm.
3.2.4.2.6 - Injector(es):
3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...
3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...
3.2.4.2.8 - Sistema auxiliar de arranque:
3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.9 - Unidade electrónica de controlo:
3.2.4.2.9.1.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.9.2 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (ver nota 1)/injecção directa/outro (especificar) (ver nota 1): ...
3.2.4.3.2 - Marca(s): ...
3.2.4.3.3 - Tipo(s): ...
3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3.5 - Injectores: pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...
3.2.4.3.6 - Regulação da injecção: ...
3.2.4.3.7 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.3.7.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.3.7.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...
3.2.4.4 - Bomba de alimentação:
3.2.4.4.1 - Pressão (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...
3.2.5 - Sistema eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1).
3.2.5.2 - Gerador:
3.2.5.2.1 - Modelo: ...
3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.
3.2.6 - Ignição:
3.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição (ver nota 2): ...
3.2.6.5 - Regulação da ignição estática (ver nota 2): ... graus antes do PMS.
3.2.6.6 - Folga dos platinados (ver nota 2): ... mm
3.2.6.7 - Ângulo da came (ver nota 2): ... graus
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar (ver nota 1)
3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...
3.2.7.2 - Por líquido:
3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...
3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 1).
3.2.7.2.3 - Características: ... ou
3.2.7.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.7.2.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.7.2.4 - Relação(ões) de accionamento: ...
3.2.7.2.5 - Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: ...
3.2.7.3 - Por ar:
3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (ver nota 1).
3.2.7.3.2 - Características: ... ou
3.2.7.3.2.1 - Marca(s): ...
3.2.7.3.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.7.3.3 - Relação(ões) de accionamento: ...
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).
3.2.8.1.1 - Marca(s): ...
3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...
3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (ver nota 1).
3.2.8.3 - Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100% de carga:
Mínima admissível: ... kPa
Máxima admissível: ... kPa
3.2.8.4 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...
3.2.8.4.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): ...
3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ... ou
3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou
3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.9 - Sistema de escape:
3.2.9.1 - Descrição e/ou desenho do colector de escape: ...
3.2.9.2 - Descrição e/ou desenho do sistema de escape: ...
3.2.9.3 - Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa
3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape: para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...
3.2.9.5 - Localização da saída do escape: ...
3.2.9.6 - Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: ...
3.2.10 - Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ...
3.2.11 - Regulação das válvulas ou dados equivalentes:
3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...
3.2.11.2 - Gamas de referência e/ou de regulação (ver nota 1).
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar
3.2.12.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...
3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica).
3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...
3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s)catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...
3.2.12.2.1.4 - Carga total de metais preciosos: ...
3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...
3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...
3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...
3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s)catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...
3.2.12.2.1.10 Blindagem térmica: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...
3.2.12.2.2.2 - Localização: ...
3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...
3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...
3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...
3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.5.1 - Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ...
3.2.12.2.5.2 - Desenho do sistema de controlo da evaporação: ...
3.2.12.2.5.3 - Desenho do colector de vapores: ...
3.2.12.2.5.4 - Massa de carvão seco: ... gramas.
3.2.12.2.5.5 - Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: ...
3.2.12.2.5.6 - Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: ...
3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.6.1 - Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...
3.2.12.2.6.2 - Tipo e concepção do colector de partículas: ...
3.2.12.2.6.3 - Localização (distância de referência na linha de escape): ...
3.2.12.2.6.4. Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenhos: ...
3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.7.1 - Descrição escrita e/ou desenho do indicador de anomalias (IA): ...
3.2.12.2.7.2 - Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: ...
3.2.12.2.7.3 - Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de:
3.2.12.2.7.3.1 - Motores de ignição comandada (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.3.1.1 - Controlo do catalisador (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.3.1.2 - Detecção de falhas de ignição (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.3.1.3 - Controlo do sensor de oxigénio (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.3.1.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.3.2 - Motores de ignição por compressão (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.3.2.1 - Controlo do catalisador (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.3.2.2 - Controlo do filtro de partículas (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.3.2.3 - Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.3.2.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (ver nota 1): ...
3.2.12.2.7.4 - Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...
3.2.12.2.7.5 - Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles): ...
3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...
3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...
3.2.14 - Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): ...
3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1).
3.2.15.1 - Número de homologação CE de acordo com Directiva 70/221/CEE do conselho (JO L 76 de 6.4.1970, p. 23) (quando a Directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...
3.2.15.2 - Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: ...
3.2.15.2.1 - Marca(s): ...
3.2.15.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.15.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...
3.2.15.3 - Outra documentação:
3.2.15.3.1 - Descrição do sistema de salvaguardado catalisador na comutação da gasolina para GPL, e vice-versa: ...
3.2.15.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc): ...
3.2.15.3.3 - Desenho do símbolo: ...
3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (ver nota 1).
3.2.16.1 - Número de homologação CE de acordo com a Directiva 70/221/CEE (quando a Directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...
3.2.16.2 - Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN.
3.2.16.2.1 - Marca(s): ...
3.2.16.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.16.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...
3.2.16.3 - Outra documentação.
3.2.16.3.1 - Descrição do sistema de salvaguardado catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: ...
3.2.16.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc): ...
3.2.16.3.3 - Desenho do símbolo: ...
3.3 - Motor eléctrico.
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.
3.3.2 - Bateria:
3.3.2.1 - Número de células: ...
3.3.2.2 - Massa: ... kg.
3.3.2.3 - Capacidade: ... Ah (ampere-hora).
3.3.2.4 - Posição: ...
3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): ...
3.5 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (ver nota u)(valores declarados pelo fabricante).
3.5.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2):
3.5.1.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições urbanas): ... g/Km.
3.5.1.2 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições extra-urbanas): ... g/Km.
3.5.1.3 Emissões mássicas de CO(índice 2) (combinadas): ... g/Km.
3.5.2 - Consumo de combustível:
3.5.2.1 - Consumo de combustível (condições urbanas): ... l/100 km/m3/100 Km (ver nota 1).
3.5.2.2 - Consumo de combustível (condições extra-urbanas): ... l/100 km/m3/100 Km (ver nota 1).
3.5.2.3 - Consumo de combustível (combinado): ... l/100 km/m3/100 Km (ver nota 1).
3.6 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:
3.6.1 - Sistema de arrefecimento:
3.6.1.1 - Arrefecimento por líquido:
Temperatura máxima à saída: ... K.
3.6.1.2 - Arrefecimento por ar:
3.6.1.2.1 - Ponto de referência: ...
3.6.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.
3.6.2 - Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... K.
3.6.3 - Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: ... K.
3.6.4 - Temperatura do combustível:
Mínima: ... K.
Máxima: ... K.
3.6.5 - Temperatura do lubrificante:
Mínima: ... K.
Máxima: ... K.
3.7 - Equipamentos movidos pelo motor:
Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do anexo I, ponto 5.1.1, da Directiva 80/1269/CEE do Conselho (JO L 375 de 31.12.1980, p. 46), a cada velocidade do motor definida no ponto 4.1 do anexo III da Directiva 88/77/CEE do conselho (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33)
3.7.1 - Marcha lenta sem carga: ... kW.
3.7.2 - Intermédia: ... kW.
3.7.3 - Nominal: ... kW.
3.8 - Sistema de lubrificação:
3.8.1 - Descrição do sistema:
3.8.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante: ...
3.8.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc) (ver nota 1).
3.8.2 - Bomba de lubrificação:
3.8.2.1 - Marca(s): ...
3.8.2.2 - Tipo(s): ...
3.8.3 - Mistura com combustível:
3.8.3.1 - Percentagem: ...
3.8.4 - Radiador de óleo: sim/não (ver nota 1).
3.8.4.1 - Desenho(s): ... ou
3.8.4.1.1 - Marca(s): ...
3.8.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.9 - Motores alimentados a gás (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer informações correspondentes).
3.9.1 - Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (ver nota 1).
3.9.2 - Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (ver nota 1).
3.9.2.1 - Marca(s): ...
3.9.2.2 - Tipo(s): ...
3.9.2.3 - Números dos estádios de redução de pressão: ...
3.9.2.4 - Pressão no estádio final:
Mínima: ... kPa.
Máxima:: ... kPa.
3.9.2.5 - Número de pontos de regulação principais: ...
3.9.2.6 - Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...
3.9.2.7 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.3 - Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (ver nota 1).
3.9.3.1 - Regulação da riqueza da mistura: ...
3.9.3.2 - Descrição do sistema e/ou diagrama e desenhos: ...
3.9.3.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.4 - Unidade misturadora:
3.9.4.1 - Número: ...
3.9.4.2 - Marca(s): ...
3.9.4.3 - Tipo(s): ...
3.9.4.4 - Localização: ...
3.9.4.5 - Possibilidades de regulação: ...
3.9.4.6 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.5 - Injecção no colector de admissão: ...
3.9.5.1 - Injecção: ponto único/multiponto (ver nota 1).
3.9.5.2 - Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (ver nota 1).
3.9.5.3 - Equipamento de injecção: ...
3.9.5.3.1 - Marca(s): ...
3.9.5.3.2 - Tipo(s): ...
3.9.5.3.3 - Possibilidades de regulação: ...
3.9.5.3.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.5.4 - Bomba de abastecimento (se aplicável):
3.9.5.4.1 - Marca(s): ...
3.9.5.4.2 - Tipo(s): ...
3.9.5.4.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.5.5 - Injector(es):
3.9.5.5.1 - Marca(s): ...
3.9.5.5.2 - Tipo(s): ...
3.9.5.5.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.6 - Injecção directa:
3.9.6.1 - Bomba de injecção/regulador de pressão (ver nota 1).
3.9.6.1.1 - Marca(s): ...
3.9.6.1.2 - Tipo(s): ...
3.9.6.1.3 - Regulador de injecção: ...
3.9.6.1.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.6.2 - Injector(es):
3.9.6.2.1 - Marca(s): ...
3.9.6.2.2 - Tipo(s): ...
3.9.6.2.3 - Pressão de abertura ou diagrama característico (ver nota 2): ...
3.9.6.2.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.7 - Unidade electrónica de controlo (UEC):
3.9.7.1 - Marca(s): ...
3.9.7.2 - Tipo(s): ...
3.9.7.3 - Possibilidades de regulação: ...
3.9.8 - Equipamentos específicos para o GN:
3.9.8.1 - Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico).
3.9.8.1.1 - Composição do combustível:
3.9.8.1.2 - Injector(es)
3.9.8.1.2.1 - Marca(s): ...
3.9.8.1.2.2 - Tipo(s): ...
3.9.8.1.3 - Outros (se aplicável): ...
3.9.8.1.4 - Temperatura do combustível:
Mínima: ... k.
Máxima: ... k.
no estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a gás.
3.9.8.1.5 - Pressão do combustível:
Mínima: ... kPa.
Máxima: ... kPa.
no estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN
3.9.8.2 - Variante 2: (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas).
4 - Transmissão (v):
4.1 - Desenho de transmissão: ...
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc): ...
4.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...
4.3.1 - Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ...
4.4 - Embraiagem (tipo): ...
4.4.1 - Conversão máxima de binário: ...
4.5 - Caixa de velocidades:
4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT(transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).
4.5.2 - Localização relativamente ao motor: ...
4.5.3 - Método de comando: ...
4.6 - Relações de transmissão:
4.7 - Velocidade máxima do veículo (em Km/h) (ver nota w)...
4.8 - Indicador de velocidade (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação apenas).
4.8.1 - Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando ...
4.8.2 - Constante do instrumento ...
4.8.3 - Tolerância do mecanismo de medição [de acordo com o ponto 2.1.3 do anexo II da Directiva 75/443/CEE do Conselho (JO L 196 de 26.7.1975, p.1)] ...
4.8.4 - Relação total de transmissão (de acordo com o ponto 2.1.2 do anexo II da Directiva 75/443/CEE) ou dados equivalentes ...
4.8.5 - Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização ...
4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (ver nota 1).
5 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo ...
5.2 - Marca ...
5.3 - Tipo ...
5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ...
5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis) ...
6 - Suspensão:
6.1 - Desenho dos componentes da suspensão ...
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda ...
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).
6.2.2 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos ...
6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s)motor(es): sim/não (ver nota 1).
6.2.3.1 - Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (ver nota 1).
6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa ...
6.3 - Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões) ...
6.4 - Estabilizadores: sim/não/opcional (ver nota 1).
6.5 - Amortecedores: sim/não/opcional (ver nota 1).
6.6 - Pneumáticos e rodas:
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 Km/hora deve ser fornecida informação equivalente; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliências].
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1 ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2... : etc.
6.6.1.2 - Eventual roda de reserva ...
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1 ...
6.6.2.2 - Eixo 2 ...: etc.
6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo ... kPa.
6.6.4 - Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante ...
6.6.5 - Breve descrição do eventual pneumático de reserva de utilização temporária ...
7 - Direcção:
7.1 - Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção ...
7.2 - Transmissão e comando:
7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável) ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável) ...
7.2.2.1 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se existir ...
7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s) ...
7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção ...
7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s)comando(s) da direcção ...
7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção ...
7.3 - Ângulo de viragem máximo das rodas:
7.3.1 - À direita ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes) ...
7.3.2 - À esquerda ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes) ...
8 - Travões:
Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável:
8.1 - Tipo e características dos travões [conforme definidos no ponto 1.6 do anexo I da Directiva 71/320/CEE do Conselho (JO L 202 de 6.9.1971, p. 37)] comum desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e/ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão] ...
8.2 - Diagrama de funcionamento, descrição e/ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no ponto 1.2 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) como, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem).
8.2.1 - Sistema de travagem de serviço: ...
8.2.2 - Sistema de travagem de emergência: ...
8.2.3 - Sistema de travagem de estacionamento: ...
8.2.4 - Qualquer sistema de travagem adicional: ...
8.2.5 - Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: ...
8.3 - Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: ...
8.4 - O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (ver nota 1): sim/não (ver nota 1).
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).
8.5.1 - Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...
8.6 - Cálculo e curvas de acordo com o apêndice ao ponto 1.1.4.2 do anexo II da Directiva 71/320/CEE (ou o apêndice ao anexo XI, se aplicável): ...
8.7 - Descrição e/ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência): ...
8.7.1 - No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s)de pressão:...
8.7.2 - No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): ...
8.8 - Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...
8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...
8.10 - Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e/ou tipo II, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice 2 do anexo VII da Directiva 71/320/CEE: ...
8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais utilizados e tipo de construção: ...
9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:
9.3.1 - Configuração e número de portas: ...
9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...
9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...
9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...
9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável: ...
9.4 - Campo de visão [Directiva 77/649/CEE do Conselho (JO L 267 de 19.10.1977, p. 1)]
9.4.1 - Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: ...
9.4.2 - Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: ...
9.5 - Pára-brisas e outras janelas:
9.5.1 - Pára-brisas:
9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.1.2 - Método de montagem: ...
9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...
9.5.1.4 - Número(s) de homologação CE: ...
9.5.2 - Outras janelas:
9.5.2.1 - Materiais utilizados:...
9.5.2.2 - Número(s) de homologação CE:...
9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...
9.5.3 - Tecto de abrir de vidro:
9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.3.2 - Número(s) de homologação CE: ...
9.5.4 - Outras vidraças:
9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.4.2 - Número(s) de homologação CE: ...
9.6 - Limpa pára-brisas:
9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.7 - Lava pára-brisas:
9.7.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação CE: ...
9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:
9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.8.2 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.
9.9 - Dispositivos para visão indirecta:
9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...
9.9.1.1 - Marca: ...
9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...
9.9.1.3 - Variante: ...
9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...
9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...
9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda: ...
9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...
9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...
9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo): ...
9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (mm), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...
9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos: ...
9.10 - Arranjos interiores:
9.10.1 - Protecção interior dos ocupantes [Directiva 74/60/CEE do Conselho (JO L 38 de 11.2.1974, p. 2)].
9.10.1.1 - Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...
9.10.1.2 - Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (ponto 2.3.1 do anexo I da Directiva 74/60/CEE): ...
9.10.1.3 - Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (ponto 3.2 do anexo I da directiva indicada no ponto anterior): ...
9.10.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:
9.10.2.1 - Fotografias ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: ...
9.10.2.2 - Fotografias e/ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva 78/316/CEE (JO L 81 de 28.3.1978, p. 3), quando relevantes: ...
9.10.2.3 - Quadro-resumo:
O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos II e III da Directiva 78/316/CEE: ...
Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim:
Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar para sua eventual identificação
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Localização e disposição: ...
9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...
9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...
9.10.3.3 - Massa: ...
9.10.3.4 - Características: para os bancos não homologados CE como componentes, descrição e desenhos: ...
9.10.3.4.1 - dos bancos e respectivas fixações: ...
9.10.3.4.2 - do sistema de regulação: ...
9.10.3.4.3 - dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...
9.10.3.4.4 - das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco): ...
9.10.3.4.5 - das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...
9.10.3.5 - Coordenadas ou desenho do ponto R (x): ...
9.10.3.5.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.5.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.3.6 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:
9.10.3.6.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.6.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.3.7 - Gama de regulação do banco:
9.10.3.7.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.7.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.4 - Apoio de cabeça:
9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (ver nota 1).
9.10.4.2 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...
9.10.4.3 - Para os apoios de cabeça ainda não homologados: ...
9.10.4.3.1 - Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: ...
9.10.4.3.2 - No caso de um apoio de cabeça «separado»:
9.10.4.3.2.1 - Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...
9.10.4.3.2.2 - Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...
9.10.5 - Sistemas de aquecimento no habitáculo:
9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...
9.10.5.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimentos e o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: ...
9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...
9.10.5.2.2 - Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...
9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...
9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: ...
9.10.5.3 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático: ...
9.10.5.3.1 - Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas mostrando as respectivas localizações no veículo.
9.10.5.4 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.
9.10.6 - Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão [Directiva 74/297/CEE do Conselho (JO L 165 de 20.6.1974, p. 16)].
9.10.6.1 - Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direcção: ...
9.10.6.2 - Fotografia(s) e/ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no ponto 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...
9.10.7 - Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor [Directiva 95/28/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de 23.11.1995, p. 1)].
9.10.7.1 - Material(is) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto:
9.10.7.1.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.1.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.1.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...
9.10.7.1.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...
9.10.7.1.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...
9.10.7.1.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm
9.10.7.2 - Material(is) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras:
9.10.7.2.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.2.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.2.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...
9.10.7.2.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...
9.10.7.2.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...
9.10.7.2.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm
9.10.7.3 - Material(is) utilizado(s) no piso:
9.10.7.3.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.3.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.3.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...
9.10.7.3.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...
9.10.7.3.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...
9.10.7.3.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm
9.10.7.4 - Material(is) utilizado(s) nos estofos dos bancos:
9.10.7.4.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.4.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.4.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...
9.10.7.4.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...
9.10.7.4.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...
9.10.7.4.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm
9.10.7.5 - Material(is) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação:
9.10.7.5.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.5.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.5.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...
9.10.7.5.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...
9.10.7.5.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...
9.10.7.5.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm
9.10.7.6 - Material(is) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho:
9.10.7.6.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.6.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.6.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...
9.10.7.6.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...
9.10.7.6.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...
9.10.7.6.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm
9.10.7.7 - Material(is) utilizado(s) para outros fins:
9.10.7.7.1 - Fins previstos: ...
9.10.7.7.2 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.7.3 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.7.3.1 - Material(is) de base/designação: .../...
9.10.7.7.3.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...
9.10.7.7.3.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...
9.10.7.7.3.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm
9.10.7.8 - Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.).
9.10.7.8.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s): ...
9.10.7.8.2 - Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (ver nota 1).
9.11 - Saliências exteriores [Directiva 74/483/CEE do Conselho (JO L 266 de 2.10.1974, p. 4) e Directiva 92/114/CEE do Conselho (JO L 409 de 31.12.1992, p. 17)].
9.11.1 - Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...
9.11.2 - Desenhos e/ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou texto: ...
9.11.3 - Desenho das peças da superfície exterior, de acordo com o ponto 6.9.1 do anexo I da Directiva 74/483/CEE: ...
9.11.4 - Desenho dos pára-choques: ...
9.11.5 - Desenho da linha de plataforma: ...
9.12 - Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção:
9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados:
9.12.2 - Espécies e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):
9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva 76/115/CEE do Conselho (JO L 24 de 30.1.1976, p. 6), (isto é, número de homologação CE ou relatório do ensaio): ...
9.12.4 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
9.13 - Fixações dos cintos de segurança:
9.13.1 - Fotografias e/ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo os pontos R: ...
9.13.2 - Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): ...
9.13.3 - Designação dos tipos (ver nota **) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:
9.13.4 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: ...
9.14 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável):
9.14.1 - Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: ...
9.14.2 - Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ...
9.14.3 - Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: ...
9.14.4 - Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ...
9.14.5 - Dimensões (comprimento x largura): ...
9.14.6 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...
9.14.7 - Ângulo de visibilidade no plano horizontal: ...
9.15 - Protecção à retaguarda contra o encaixe (Directiva 70/221/CEE).
9.15.0 - Presença: sim/não/incompleta (ver nota 1).
9.15.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e/ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...
9.15.2 - Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação CE: ...
9.16 - Recobrimento das rodas [Directiva 78/549/CEE do Conselho (JO L 168 de 26.6.1978, p. 45)].
9.16.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ...
9.16.2 - Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo I da Directiva 78/549/CEE, e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...
9.17 - Chapas regulamentares [Directiva 76/114/CEE do Conselho (JO L 24 de 30.1.1976, p. 1)].
9.17.1 - Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...
9.17.2 - Fotografias e/ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...
9.17.3 - Fotografias e/ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): ...
9.17.4 - Declaração de cumprimento das prescrições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante: ...
9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 5.3 da norma ISO 3779-1983: ...
9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...
9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:
9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...
9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...
9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...
9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...
9.19 - Protecção lateral [Directiva 89/297/CEE do Conselho (JO L 124 de 5.5.1989, p. 1)].
9.19.0 - Presença: sim/não/incompleto (ver nota 1).
9.19.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e/ou acessórios do(s)dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...
9.19.2 - Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e/ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação CE enquanto componentes: ...
9.20 - Sistemas antiprojecção [Directiva 91/226/CEE do Conselho (JO L 103 de 23.4.1991, p. 5)].
9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (ver nota 1).
9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: ...
9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo III da Directiva 91/226/CEE, e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...
9.20.3 - Número(s) de homologação CE do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(is): ...
9.21 - Resistência ao impacto lateral [Directiva 96/27/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 169 de 8.7.1996, p. 1)].
9.21.1 - Descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constitutivos das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: ...
9.22 - Protecção à frente contra o encaixe:
9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e/ou quadro com a posição e montagem e/ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...
9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...
9.23 - Protecção dos peões:
9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.
9.[24] - Sistemas de protecção frontal:
9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.
9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.
10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação CE, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...
10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
10.3 - Para cada luz e reflector especificados na Directiva 76/756/CEE do Conselho (JO L 262 de 27.9.1976, p. 1) fornecer as seguintes informações (por escrito e/ou sob forma de diagrama): ...
10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...
10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE): ...
10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...
10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...
10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...
10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o ponto 6.2.6.1 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE: ...
10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...
10.4.2 - Localização da indicação: ...
10.5 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: ...
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ... da N.
11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...
11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
12 - Diversos:
12.1 - Avisador(es) sonoro(s):
12.1.1 - Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...
12.1.2 - Número de avisadores: ...
12.1.3 - Número(s) de homologação CE: ...
12.1.4 - Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (ver nota 1): ...
12.1.5 - Tensão ou pressão nominal: ...
12.1.6 - Desenho da instalação: ...
12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo:
12.2.1 - Dispositivos de protecção:
12.2.1.1 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...
12.2.1.2 - Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...
12.2.1.3 - Descrição técnica do dispositivo: ...
12.2.1.4 - Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...
12.2.1.5 - Imobilizador do veículo:
12.2.1.5.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
12.2.1.5.2 - Para os imobilizadores ainda não homologados: ...
12.2.1.5.2.1 - Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...
12.2.1.5.2.2 - O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...
12.2.1.5.2.3 - Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...
12.2.2 - Sistema de alarme (caso exista):
12.2.2.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
12.2.2.2 - Para os sistemas de alarme ainda não homologados:
12.2.2.2.1 - Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...
12.2.2.2.2 - Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...
12.2.3 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
12.3 - Dispositivo(s) de reboque:
12.3.1 - Frente: gancho/olhal/outros (ver nota 1).
12.3.2 - Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (ver nota 1).
12.3.3 - Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...
12.4 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...
12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...
12.6 - Limitadores de velocidade [Directiva 92/24/CEE do Conselho (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154)].
12.6.1 - Fabricante(s): ...
12.6.2 - Tipo(s): ...
12.6.3 - Número(s) de homologação CE, se disponível(is): ...
12.6.4 - Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ... km/h
12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência nos veículos, se aplicável (n.os 9 a 11 do artigo 4.º do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis):
O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:
Apêndice 1
Uma lista com marcas e tipos de todos os componentes eléctricos e/ou electrónicos abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis [alíneas j) e l) do artigo 2.º do referido Regulamento] e não indicados anteriormente.
Apêndice 2
Esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e/ou electrónicos (abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis) e da disposição geral dos feixes de cabos.
Apêndice 3
Descrição do veículo escolhido para representar o modelo Estilo da carroçaria: ...
Condução à esquerda ou à direita: ...
Distância entre eixos: ...
Apêndice 4
Relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento do certificado de homologação.
12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não/opcional (riscar o que não interessa).
13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:
13.1 - Classe de veículo (Classe I, Classe II, Classe III, Classe A, Classe B): ...
13.1.1 - Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica: ...
13.1.2 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]: ...
13.2 - Área destinada aos passageiros (m2):
13.2.1 - Total (S(índice o)): ...
13.2.2 - Andar superior (S(índice oa)) (ver nota 1): ...
13.2.3 - Andar inferior (S(índice ob)) (ver nota 1): ...
13.2.4 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...
13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...
13.4 - Número de bancos de passageiros: ...
13.4.1 - Total (A): ...
13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...
13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...
13.5 - Número de portas de serviço: ...
13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...
13.6.1 - Total: ...
13.6.2 - Andar superior (ver nota 1): ...
13.6.3 - Andar inferior (ver nota 1): ...
13.7 - Volume do compartimento de bagagens (m3): ...
13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (m2): ...
13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...
13.10 - Resistência da superestrutura: ...
13.10.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
13.10.2 - Para superestruturas ainda não homologadas:
13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superestrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...
13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superestrutura ou no espaço residual: ...
13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...
13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros: ...
13.11 - Pontos da Directiva [2001/.../CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...
14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas [Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25)].
14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva 94/55/CE do Conselho (JO L 319 de 12.12.1994, p. 7).
14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ...
14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...
14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...
14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...
14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...
14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...
14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:
14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...
14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...
14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...
14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...
14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...
14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...
14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do disposto na Directiva 94/55/CE: ...
14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...
14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...
15 - Reutilização, reciclagem e valorização potenciais:
15.1 - Versão à qual pertence o veículo de referência:
15.2 - Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou dispositivo de engate, se o fabricante não montara carroçaria e/ou o dispositivo de engate (incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se instalada) sem condutor:
15.3 - Massa dos materiais do veículo de referência:
15.3.1 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (ver nota # #): ...
15.3.2 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmontagem (ver nota # #): ...
15.3.3 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como recicláveis (ver nota # #): ...
15.3.4 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados passíveis de valorização energética (ver nota # #): ...
15.3.5 - Lista dos materiais (ver nota # #): ...
15.3.6 - Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou recicláveis: ...
15.3.7 - Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou valorizáveis: ...
15.4 - Taxas:
15.4.1 - Taxa de reciclagem potencial «R(índice cyc) (%)»: ...
15.4.2 - Taxa de valorização potencial «R(índice cov) (%)»: ...
Notas explicativas
(nota *) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.
(nota **) Para os símbolos e marcas a utilizar, ver pontos 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva 77/541/CEE do Conselho (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95). No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).
(nota ***) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante.
(nota +) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(nota +++) Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada.
(nota #) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modo de veículo.
(nota 1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).
(nota 2) Especificar a tolerância.
(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.
(nota b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II.
(nota d) Se possível, denominação de acordo com Euronormas: caso contrário, mencionar:
Descrição material,
A tensão de cedência,
A tensão de rotura,
O alongamento máximo (em %),
A dureza Brinell.
(nota e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.
(nota f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.
(nota g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.
(nota h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.
(nota i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.
(nota j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos ue não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.1 do anexo I da Directiva 97/27/CE.
(nota k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE.
(nota l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.3 do anexo I da Directiva 97/27/CE.
(nota m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.
(nota n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.
(nota na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.
(nota nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.
(nota nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.
(nota nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.
(nota o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 Kg (68 Kg para a massa do ocupante e 7 Kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90% da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100% da capacidade especificada pelo fabricante.
(nota p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(is) e a linha de centro dos eixo(s) da retaguarda.
(nota q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.
(nota r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.
(nota s) Este valor deve ser calculado ((lambda) = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo.
(nota t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE.
(nota u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE.
(nota v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes ventualmente previstas.
(nota w) É admitida uma tolerância de 5%.
(nota x) Por ponto «R» ou ponto de referência do lugar sentado, entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva 77/649/CEE.
(nota y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.
(z) Por «Comando avançado», entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.
(nota # #) Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002.
ANEXO II
Definições das categorias e modelos de veículos
A - Definição de categoria de veículo:
As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:
(Quando for feita referência, nas definições a seguir, a «massa máxima», essa referência deve ser entendida como «massa máxima em carga tecnicamente admissível», conforme especificado no n.º 2.8 do anexo I.):
1:
Categoria M: Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas;
Categoria M(índice 1): Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;
Categoria M(índice 2): Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
Categoria M(índice 3): Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t.
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 1 (veículos da categoria M(índice 1)) e n.º 2 (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)), para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
2:
Categoria N: Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas;
Categoria N(índice 1): Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;
Categoria N(índice 2): Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
Categoria N(índice 3): Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t.
No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa a considerar para a classificação de veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria N estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 3, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
3:
Categoria O: Reboques (incluindo os semi-reboques);
Categoria O(índice 1): Reboques com massa máxima não superior a 0,75 t;
Categoria O(índice 2): Reboques com massa máxima superior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t;
Categoria O(índice 3): Reboques com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 10 t;
Categoria O(índice 4): Reboques com massa máxima superior a 10 t.
No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque correspondente à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria O estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 4, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
4 - Veículos fora de estrada (G):
4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima que não exceda duas toneladas, e os veículos da categoria M(índice 1), são considerados veículos fora de estrada se:
Tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada;
Tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante e puderem transpor um gradiente de 30%, calculado estando o veículo sem reboque;
Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:
Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º;
Terem um ângulo de saída mínimo de 20º;
Terem um ângulo de rampa mínimo de 20º;
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 mm;
Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 200 mm.
4.2 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima superior a 2 t, das categorias N(índice 2)e M(índice 2)e da categoria M(índice 3)com uma massa máxima que não exceda 12 t são considerados como veículos fora da estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as três exigências seguintes:
Terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada;
Estarem equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, comum dispositivo que assegure um efeito semelhante;
Poderem transpor um gradiente de 25%, calculado estando o veículo sem reboque.
4.3 - Os veículos da categoria M(índice 3) com uma massa máxima superior a 12 t, e da categoria N(índice 3) são considerados como veículos fora de estrada se estiverem equipados com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as exigências seguintes:
Pelo menos, metade das rodas serem motoras;
Estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante;
Poderem transpor um gradiente de 25%, calculado para um veículo sem reboque;
e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:
Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º;
Terem um ângulo de saída mínimo de 25º;
Terem um ângulo de rampa mínimo de 25º;
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 mm;
Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 mm;
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 250 mm.
4.4 - Condições de carga e de verificação:
4.4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1), com uma massa máxima que não exceda 2 t e os veículos da categoria M(índice 1) devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor [ver nota de pé de página (0) no anexo I].
4.4.2 - Os veículos a motor que não os referidos no ponto 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.
4.4.3 - A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25% e 30%) será efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, os serviços técnicos podem solicitar que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.
4.4.4 - Aquando das medições dos ângulos de ataque, de saída e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe.
4.5 - Definições e figuras da distância ao solo [No que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de saída e ângulo de rampa, ver as notas de pé-de-página (ver nota na), (ver nota nb) e (ver nota nc) do anexo I].
4.5.1 - «Distância ao solo entre os eixos» designa a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.
4.5.2 - «Distância ao solo sob um eixo» designa a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.
Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.
4.6 - Designação combinada:
O símbolo «G» deve ser combinado com qualquer um dos símbolos «M» ou «N». Por exemplo, um veículo da categoria N(índice 1) que é adequado para a utilização fora de estrada deve ser designado como N(índice 1)G.
5 - «Veículo para fins especiais» designa um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e/ou equipamentos especiais.
5.1 - «Autocaravanas» designa um veículo para fins especiais da categoria M(índice 1), construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos:
Bancos e mesa;
Espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos;
Equipamentos de cozinha;
Instalações para armazenamento.
Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.
5.2 «Veículos blindados» designa veículos destinados à protecção dos passageiros e/ou das mercadorias transportadas que satisfazem os requisitos da blindagem antibalas.
5.3 - «Ambulâncias» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.
5.4 - «Carros funerários» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.
5.5 - «Caravanas» - ver norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.2.1.3.
5.6 - «Gruas móveis» designa veículos para fins especiais da categoria N(índice 3), não equipados para o transporte de mercadorias, providos de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.
5.7 - «Outros veículos para fins especiais» designa veículos conforme definidos no ponto 5, com excepção dos mencionados nos pontos 5.1 a 5.6.
Os códigos pertinentes para os «veículos para fins especiais» estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 5, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
B - Definição de modelo de veículo:
1 - Em relação à categoria M(índice 1):
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
Por «variante» de um modelo, entende-se o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para fins múltiplos];
Motor:
Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);
Número e disposição dos cilindros;
Diferenças de potência superiores a 30% (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa);
Diferenças de cilindrada superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos-motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição).
Por «versão» de uma variante, entende-se o conjunto de veículos que consistem em uma combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
Numa versão, não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:
Massa máxima em carga tecnicamente admissível;
Cilindrada;
Potência útil máxima;
Tipo de caixa de velocidades e número de velocidades;
Número máximo de lugares sentados, conforme definido na parte C do anexo II.
2 - Em relação às categorias M(índice 2) e M(índice 3):
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/carroçaria autoportante, um andar/dois andares, rígido/articulado (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um mesmo modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Classe conforme definida na Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, referente a «Autocarros» (apenas para veículos completos);
Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);
Motor:
Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);
Número e disposição dos cilindros;
Diferenças de potência superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Diferenças de cilindrada superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Localização (à frente, central, à retaguarda);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição).
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consiste numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
3 - Em relação às categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3):
Um «modelo» abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Conceito estrutural da carroçaria (por exemplo, camião-plataforma/camião basculante/camião-cisterna/veículo-tractor de semi-reboques), (só para veículos completos);
Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);
Motor:
Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);
Número e disposição dos cilindros;
Diferenças de potência superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Diferenças de cilindrada superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição).
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
4 - Em relação às categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4):
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is);
Tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);
Estilo da carroçaria (por exemplo, caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/completados);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos direccionais (número e posição);
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação.
5 - Em relação a todas as categorias:
A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.
C - Definição de tipo de carroçaria (apenas para veículos completos/completados):
O tipo de carroçaria no anexo I, no ponto 9.1 da parte I do anexo III e no ponto 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:
1 - Automóveis de passageiros (M(índice 1)):
AA Berlina tricorpo: Norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais;
AB Berlina bicorpo: Berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo;
AC Carrinha (break): Norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.4;
AD Coupé: Norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.5;
AE Descapotável: Norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.6;
AF Veículo para fins múltiplos: Veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Todavia, se tal veículo satisfazer ambas as seguintes condições:
a) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.
Um «lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para os bancos «acessíveis».
«Fixações acessíveis», designa as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam «acessíveis», o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis; e
b) P - (M + N x 68) (maior que) N x 68, em que:
P = massa máxima tecnicamente admissível, em quilogramas;
M = massa em ordem de marcha, em quilogramas;
N = número de lugares sentados excluindo o condutor,
O veículo não é considerado como sendo da categoria M(índice 1).
2 - Veículos a motor das categorias M(índice 2) ou M(índice 3):
Veículos da classe I (ver Directiva 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CA: Piso único;
CB: Dois Pisos;
CC: Articulado de piso único;
CD: Articulado de dois pisos;
CE: Chão rebaixado de piso único;
CF: Chão rebaixado de dois pisos;
CG: Articulado de chão rebaixado de piso único;
CH: Articulado de chão rebaixado de dois pisos.
Veículos da classe II (ver Directiva 2001/85/CE referente a «Autocarros»):
CI: Piso único;
CJ: Dois pisos;
CK: Articulado de piso único;
CL: Articulado de dois pisos;
CM: Chão rebaixado de piso único;
CN: Chão rebaixado de dois pisos;
CO: Articulado de chão rebaixado de piso único;
CP: Articulado de chão rebaixado de dois pisos.
Veículos da classe III (ver Directiva 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CQ: Piso único;
CR: Dois pisos;
CS: Articulado de piso único;
CT: Articulado de dois pisos.
Veículos da classe A (ver Directiva 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CU Piso único;
CV Chão rebaixado de piso único.
Veículos da classe B (ver Directiva 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CW: Piso único.
3 - Veículos a motor da categoria N:
BA: Com chassis-cabine (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I);
BB: Furgão com a cabina integrada na carroçaria;
BC: Veículo tractor de Semi-reboques (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I);
BD: Veículos tractor de reboques (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I).
Todavia, se um veículo definido como BB com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3500 Kg, tiver mais de seis lugares sentados, excluindo o condutor, ou atisfizer ambas as condições a seguir:
a) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis;
e
b) P (M + N x 68) = N 68;
O veículo não é considerado como veículo da categoria N.
Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3500 Kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir:
a) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, é superior a oito;
ou
b) P (M + N x 68) = N x 68;
O veículo não é considerado como veículo da categoria N.
Ver o n.º 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de «lugares sentados», P, M e N.
4 - Veículos da categoria O:
DA: semi-reboque (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.2 do anexo I);
DB: Reboque com lança (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.3 do anexo I);
DC: Reboque de eixo(s) central(is) (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.4 do anexo I).
5 - Veículos para fins especiais:
SA: Autocaravanas (ver ponto 5.1 da parte A do anexo II);
SB: Veículos blindados (ver ponto 5.2 da parte A do anexo II);
SC: Ambulâncias (ver ponto 5.3 da parte A do anexo II);
SD: Carros funerários (ver ponto 5.4 da parte A do anexo II);
SE: Caravanas (ver ponto 5.5 da parte A do anexo II);
SF: Gruas móveis (ver ponto 5.6 da parte A do anexo II);
SG: Outros veículos para fins especiais (ver ponto 5.7 da parte A do anexo II).
ANEXO III
Ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo
(Para notas explicativas, é favor consultar a última página do anexo I)
PARTE I
As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
A - Para as categorias M e N.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca de fábrica ou comercial: ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Características da constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
1.6 - Posição e disposição do motor: ...
1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1).
1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).
2 - Massas e dimensões (C) (em Kg e mm) (ver desenho quando aplicável).
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga no ponto de engate (ver nota *): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...
2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
2.11.1 - Reboque com lança: ...
2.11.2 - Semi-reboque: ...
2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...
2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...
2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE):
2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...
2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
2.12.1 - Do veículo a motor: ...
2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade comos requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE):
2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
3 - MOTOR (ver nota q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (ver nota +)].
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...
3.2 - Motor de combustão interna:
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.3 - Cilindrada (s): ... cm3
33.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ... min(elevado a -1)
3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1)(valor declarado pelo fabricante.
3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1)
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol...(ver nota 1)
3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...
3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es) ... sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar (ver nota 1).
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar
3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica).
3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...
3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...
3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1).
3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (ver nota 1).
3.3 - Motor eléctrico:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... VV
3.3.2 - Bateria:
3.3.2.4 - Posição: ...
3.6.5 - Temperatura do lubrificante:
Mínima: ... K
Máxima: ... K
4 - Transmissão (ver nota v):
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.5 - Caixa de velocidades:
4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).
4.6 - Relações de transmissão:
4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (ver nota w): ...
5 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo: ...
5.2 - Marca: ...
5.3 - Tipo: ...
5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...
5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...
6 - Suspensão:
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).
6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (ver nota 1).
6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (ver nota 1).
6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)].
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.
7 - Direcção:
7.2 - Transmissão e comando:
7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável: ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...
8 - Travões:
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).
8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice I do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...
8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:
9.3.1 - Configuração e número de portas: ...
9.9 - Dispositivos para visão indirecta:
9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...
9.9.1.1 - Marca: ...
9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...
9.9.1.3 - Variante: ...
9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...
9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...
9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda: ...
9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...
9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...
9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo): ...
9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (mm), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...
9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos: ...
9.10 - Arranjos interiores:
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Localização e disposição: ...
9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...
9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...
9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (ver nota 1).
9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(eis): ...
9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):
9.17 - Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE):
9.17.1 - Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...
9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1. do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...
9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos da secção 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...
9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...
9.23 - Protecção dos peões:
9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.
9.[24] - Sistemas de protecção frontal:
9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.
9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo.
Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...
11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não/opcional (riscar o que não interessa):
13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:
13.1 - Classe de veículo (Classe I, Classe II, Classe III, Classe A, Classe B): ...
13.1.1 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]: ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...
13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...
13.4 - Número de passageiros (sentados): ...
13.4.1 - Total (A): ...
13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...
13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...
B - Para a categoria O:
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Características da constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
2 - Massas e dimensões (ver nota c) (em Kg e em mm) (ver desenho, quando aplicável).
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (ver nota *): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...
2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): ...
2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): ...
2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ... (ver nota #)...
2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
6 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo: ...
5.2 - Marca: ...
5.3 - Tipo: ...
5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...
5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...
6 - Suspensão:
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)].
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.1.2 - Roda de reserva, se aplicável:
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.
7 - Direcção:
7.2 - Transmissão e comando:
7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...
8 - Travões:
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).
8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.17 - Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE):
9.17.1 - Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...
9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...
9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...
9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
PARTE II
Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas múltiplas.
No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicável(eis) a uma versão específica.
Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.
As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «todas»:
Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que satisfaça o fim em vista.
Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.
No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo XI ou do n.º 2, alínea c) do artigo 8.º, o fabricante deve atribuir um código especial.
PARTE III
Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas
Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (ver nota ***) ao veículo, mencionados nos anexos IV ou XI. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.)
Assinatura: ...
Função na empresa: ...
Data: ...
ANEXO IV
Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo
PARTE I
Lista de directivas específicas (eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)
PARTE II
Quando for feita referência a uma directiva específica, uma homologação nos termos dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) seguintes [tendo em conta o seu âmbito (ver nota 1) e a alteração de cada um dos regulamentos da UNECE a seguir enumerados] será reconhecida como alternativa a uma homologação CE concedida nos termos da directiva específica indicada no quadro da parte I.
Estes regulamentos correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no «Acordo de Genebra de 1958 revistos» da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por força da Decisão 1997/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.
Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão 97/836/CE (ver nota ++).
ANEXO V
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um modelo de veículo
1 - No caso da homologação CE de um modelo de veículo completo, a entidade que concede a homologação CE tem de:
a) Verificar se todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;
b) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou certificados de homologação relativos às homologações de acordo com directivas específicas pertinentes; Confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico;
c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo comos dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas;
d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável;
e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.
2 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea c) do n.º 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:
3 - No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para qualquer das directivas específicas aplicáveis, a entidade que concede a homologação CE tem de:
a) Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas específicas pertinentes;
b) Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico do veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas relevantes;
c) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.
d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.
ANEXO VI
Modelo
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
Certificado de homologação CE de um modelo de veículo
Carimbo da entidade administrativa que concede a homologação CE.
Comunicação relativa a:
Número da homologação CE (ver nota 1);
Extensão da homologação CE (ver nota 1);
Recusa da homologação CE (ver nota 1);
Revogação da homologação CE (ver nota 1);
De um modelo de:
Veículo completo (ver nota 1);
Veículo completado (ver nota 1);
Veículo incompleto (ver nota 1);
Veículo com variantes completas e incompletas (ver nota 1);
Veículo com variantes completadas e incompletas (ver nota 1).
No que diz respeito à Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/.../CE:
Número da homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca de fábrica ou comercial: ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (ver nota 2): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo completo (ver nota 1): ...
Nome e morada do fabricante do veículo de base (ver nota 1) (ver nota 4): ...
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (ver nota 1) (ver nota 4): ...
Nome e morada do fabricante do veículo completo (ver nota 1) (ver nota 4): ...
0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo de veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.
1 - Para veículos/variantes completos e completados (ver nota 1):
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas aplicáveis referidas no anexo IV e no anexo XI (ver nota 1) (ver nota 4) da Directiva 70/156/CEE.
2 - Para veículos/variantes incompletos (ver nota 1):
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas enumeradas no quadro no lado 2.
3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (ver nota 1).
4 - A homologação é concedida de acordo com o n.º 2, alínea c), do artigo 8.º e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.
... (local)
... (Assinatura)
... (Data).
Anexos:
Dossier de homologação.
Resultados dos ensaios (ver anexo VIII).
Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.
N.B. - Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento, não se lhe deverá apor a designação «certificado de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto no artigo 26.º, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.
Certificado de homologação CE de um modelo de veículo
Lado 2
A presente homologação baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:
Fase 1: Fabricante do veículo de base: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Aplicável às variantes: ...
Fase 2: Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Aplicável às variantes: ...
Fase 3: Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Aplicável às variantes: ...
No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.
Variante(s) completa(s)/completada(s): ...
Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir).
(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe um homologação CE nos termos de uma directiva específica).
No caso de veículos para fins especiais, derrogações concedidas ou disposições especiais aplicadas nos ter-mos do anexo XI e derrogações concedidas nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 8.º:
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II.
(nota 4) Ver lado 2.
ANEXO VII
Sistema de numeração dos certificados de homologação CE (ver nota 1)
1 - O número de homologação CE deve consistir de quatro secções para as homologações de veículos no seu todo e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo caracter «*».
Secção 1: a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países-Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda.
Secção 2: O número da directiva de base.
Secção 3: O número da última directiva de alteração aplicável à homologação CE.
No caso de homologações de modelos de veículos completos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva 70/156/CEE.
No caso de homologações nos termos de directivas específicas, refere-se à última directiva que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, componente ou a unidade técnica são conformes.
No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.
Secção 4: Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de modelos de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE de modelos de veículos nos termos de uma directiva específica, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base.
Secção 5: Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificara extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.
2 - No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, a secção 2 deve ser omitida.
3 - Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas, a secção 5 é omitida.
4 - Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da directiva «travagem»:
e 2*71/320*98/12*0003*00; ou
e 2*88/77*91/542A*0003*00, no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.
5 - Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido e 11*98/14*0004*02.
Uma vez que a Directiva 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva 70/156/CEE.
6 - Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:
e 11*98/14*0004
(nota 1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições das directivas específicas pertinentes.
ANEXO VIII
Resultados dos ensaios
(A preencher pela unidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)
Em cada caso, a informação deverá especificar a que variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.
1 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Variante/versão: ...
Em movimento [dB(A)/E]: ...
Imobilizado [dB(A)/E]: ...
a (min(elevado a -1)): ...
2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape:
Directiva de base (ver nota 1):
Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de gases provenientes dos veículos a motor.
Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos.
Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.
2.1 - Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de gases provenientes dos veículos a motor.
Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase
de implementação: ...
Combustível(eis) (ver nota 2): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GNC; bicombustíveis: gasolina/GPL; bicombustíveis: gasolina/GNC/etanol etc.)
2.1.1 - Ensaio do tipo I (ver nota 3): emissões pelo tubo de escape dos veículos no ciclo de ensaio após um arranque a frio:
Variante/versão: ...
CO: ...
HC: ...
NO(índice x): ...
HC + NO(índice x): ...
Partículas: ...
2.1.2 - Ensaio do tipo II (ver nota 3): dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico:
Tipo II, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga:
Variante/versão: ...
CO%: ...
Velocidade do motor: ...
Temperatura do óleo do motor: ...
Tipo II, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga:
Variante/versão: ...
CO%: ...
Valor lambda: ...
Velocidade do motor: ...
Temperatura do óleo do motor: ...
2.1.3 - Resultado do ensaio de tipo III: ...
2.1.4 - Resultado do ensaio de tipo IV (ensaio de emissões por evaporação): ... g/ensaio
2.1.5 - Resultado do ensaio de tipo V (ensaio de durabilidade)
Tipo de durabilidade 80000 Km/100000 Km/não aplicável (ver nota 1)
Factor de deterioração DF: calculado/fixo (ver nota 1)
Valor de especificação:
CO: ...
HC: ...
NO(índice x): ...
2.1.6 - Resultado do ensaio de tipo VI relativo a emissões a baixa temperatura ambiente:
Variante/versão: ...
CO g/Km: ...
HC g/Km: ...
2.1.7 - OBD: sim/não (ver nota 1)
2.2 - Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos.
Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Combustível(eis) (ver nota 2): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GNC, etanol, etc.)
2.2.1 - Resultados do ensaio ESC (ver nota 1)
CO: g/kWh
THC: g/kWh
No(índice x): g/kWh
PT: g/kWh
2.2.2 - Resultado do ensaio ELR (ver nota 1)
Valor dos fumos: ... m(elevado a -1)
2.2.3 - Resultado do ensaio ETC (ver nota 1)
CO: g/kWh
THC: g/kWh (ver nota 1)
NMHC: g/kWh (ver nota 1)
CH(índice 4): g/kWh (ver nota 1)
No(índice x): g/kWh
PT: g/kWh (ver nota 1)
2.3 - Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.
Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
2.3.1 - Resultados do ensaio em aceleração livre:
Variante/versão: ...
Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...
Velocidade normal de marcha lenta sem carga: ...
Velocidade máxima do motor: ...
Temperatura do óleo do motor (min./máx.): ...
3 - Resultados dos ensaios relativos à emissão de CO(índice 2)/ao consumo de combustível (ver nota 1) (ver nota 3)
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE: ...
Variante/versão: ...
Emissão mássica de CO(índice 2) (condições urbanas) (g/Km): ...
Emissão mássica de CO(índice 2) (condições extra-urbanas) (g/Km): ...
Emissão mássica de CO(índice 2) (combinado) (g/Km): ...
Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 Km) (ver nota 1): ...
Consumo de combustível (condições extra-urbanas) (l/100 Km) (ver nota 1): ...
Consumo de combustível (combinado) (l/100 Km) (ver nota 1): ...
(nota 1) Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 Km» é substituída por «m3/100 Km».
(nota 1) Se aplicável.
(nota 2) Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L).
(nota 3) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
ANEXO IX
Certificado CE de conformidade
Para veículos completos/completados (ver nota 1)
PARTE I
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm), ou um dossier de formato A4]
Lado 1
O abaixo assinado: ...
(nome completo), certifica que o veículo:
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
Variante (ver nota 2): ...
Versão (ver nota 2): ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...
0.4 - Categoria: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (ver nota 1): ...
0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...
Número de identificação do veículo: ...
Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (ver nota 1)
Veículo de base: ...
Fabricante: ...
Número da homologação CE: ...
Data: ...
Fase 2: Fabricante: ...
Número da homologação CE: ...
Data: ...
está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (ver nota 1) descrito em
Número de homologação CE: ...
Data: ...
O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE em Estados-Membros com circulação à direita/à esquerda (ver nota 3) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (ver nota 4) para o aparelho indicador de velocidade.
... (local) ... (data)
... (assinatura) ...(funções).
Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): Certificado de conformidade para cada uma das fases.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.
(nota 3) Indicar se o veículo, de acordo com as características de fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.
(nota 4) Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial.
Lado 2
Para veículos completos ou completados da categoria M(índice 1)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
11 - Consola traseira: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg, etc.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg, etc.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... Kg
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... Kg (sem travões): ... Kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... Kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a...min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... (para os pneus da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 Km/h devem ser indicadas as características essenciais dos pneus);
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
37 - Tipo de carroçaria: ...
38 - Cor do veículo (ver nota 2): ...
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Marca de homologação CE do dispositivo de reboque, se instalado: ...
44 - Velocidade máxima: ... Km/h.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento: ... dB(A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ...
Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (ver nota 1) (só N(índice 1)):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos completos ou completados das categorias M(índice 2) e M(índice 3)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm 4 - ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
10.1 - Área no solo coberta pelo veículo: ... m2
11 - Consola traseira: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
16 - Carga máxima admisible no tejadilho: ... Kg.
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... Kg; (sem travões): ... Kg.
18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... Kg.
19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a...min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar
37 - Tipo de carroçaria: ...
41 - Número e configuração das portas: ...
42.2 - Número de lugares sentados (excluindo o condutor): ...
42.3 - Número de lugares em pé: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
44 - Velocidade máxima: ... Km/h.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado: ... dB (A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento: ... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos completos ou completados das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
4.1 - Avanço do cabeçote de engate (máximo e mínimo no caso de um cabeçote de engate ajustável): ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm 4 - ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo: ... mm.
6.5 - Comprimento da zona de carga: ... mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
10.2 - Área no solo coberta pelo veículo (N(índice 2) e N(índice 3)): ... m2
11 - Consola traseira: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
17 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
17.1 - Reboque com lança: ...
17.2 - Semi-reboque: ...
17.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...
17.4 - Massa máxima do reboque (não travado) tecnicamente admissível: ... Kg.
18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... Kg.
19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar
37 - Tipo de carroçaria: ...
38 - Cor do veículo (ver nota 2) (N(índice 1) só): ...
39 - Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ... m3
40 - Momento máximo da grua: ... kNm.
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
44 - Velocidade máxima: ... Km/h.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado: ... dB (A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento: ... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível(ver nota 3) (só N(índice 1)):
Número da Directiva de base e da última Directiva de aplicação à homologação CE: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos completos ou completados das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm.
6.5 - Comprimento da zona de carga: ...mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
10.3 - Área no solo coberta pelo veículo (O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4) apenas): ... m2
11 - Consola traseira: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), massa no ponto de engate:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg ponto de engate: ... Kg.
14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), massa no ponto de engate: ... Kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E, e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32000 Kg): ... Kg
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...
33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
37 - Tipo de carroçaria: ...
39 - Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ... m3
43.2 - Marca de homologação do dispositivo de engate: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
PARTE II
Certificado CE de conformidade relativo a veículos incompletos
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm), ou um dossier de formato A4]
Lado 1
O abaixo assinado, ... (nome completo) certifica que o veículo:
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
Variante (ver nota 2): ...
Versão (ver nota 2): ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): ...
0.4 - Categoria: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (ver nota 1): ...
0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...
Número de identificação do veículo: ...
Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (ver nota 1):
Veículo de base: fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data:...
Fase 2: fabricante: ...
Número de homologação CE:...
Data:...
está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em: ...
Número de homologação CE:...
Data: ...
O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE
... (local), ... (data)
.... (assinatura), ... (funções).
Anexos: Certificado de conformidade para cada fase.
Lado 2
Para veículos incompletos da categoria M(índice 1)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas:...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado:... mm
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade:... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado:... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado:... mm.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado:... Kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho:... Kg.
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... Kg (sem travões): ...Kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... Kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque:... Kg.
20 -Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima:... kW a ... min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo):...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (ver nota 1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado:...dB (A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento: ... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (6):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (ver nota 1).
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - .... mm 3 - ... mm 4 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... Kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... Kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... Kg.
17.4 - Massa máxima do reboque (com travões): ... (sem travões): ... Kg.
18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... Kg.
19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1)
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ....
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar
41 - Número e configuração das portas: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (ver nota 1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado:...dB (A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento:... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (ver nota 1)
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm
4.2 - Avanço do cabeçote de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): ...
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ...mm 2 - ... mm 3 - ... mm 4 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... Kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... Kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
17 - Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
17.1 - Semi-reboque: ...
17.2 - Reboque com lança: ...
17.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...
17.4 - Massa máxima do reboque (sem travões): ... Kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... Kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 Relação no diferencial: ...
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (ver nota 1): D/V/S/U.
12.- Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado:...dB (A) à velocidade do motor:...min(elevado a -1)
Em movimento:... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
12. - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
12. - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...; Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s):...]/não (ver nota 1).
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (ver nota 1)
50 - Observações (5):...
12. - Isenções:...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm
6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... Kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... Kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), massa no ponto de engate:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg ponto de engate: ... Kg.
14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), massa no ponto de engate: ... Kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32000 Kg): ... Kg.
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...
33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
43.2 - Marca de homologação do dispositivo de engate: ...
43.3 - Tipo(s) ou classe(s) de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (ver nota 1): D/V/S/U.
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...; Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1).
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1).
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.
(nota 3) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(4) No caso de veículos movidos, quer a gasolina, quer a combustíveis gasosos, indicar o consumo para ambos. Os veículos equipados com sistemas de gasolina apenas para casos de emergência ou para o arranque e cujo depósito tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados veículos movidos, exclusivamente, a combustível gasoso para efeitos de ensaio.
(5) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com a Decisão 2005/50/CE, o fabricante tem de indicar aqui: «Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz.»
ANEXO X
Conformidade dos processos de produção
0 - Conformidade da produção:
Conformidade da produção para assegurar a conformidade com o modelo ou tipo homologados, incluindo a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade referidos a seguir como avaliação inicial (ver nota 1) e verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, referidos a seguir como disposições relativas à conformidade do produto.
1 - Avaliação inicial:
1.1 - Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado-Membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes com o modelo ou tipo homologados.
1.2 - O requisito do ponto 1.1 tem de ser verificado a contento da entidade que concede a homologação CE. Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.º 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.
1.2.1 - A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um serviço técnico em nome da entidade homologadora.
1.2.1.1 - Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:
A certificação do fabricante, descrita no ponto 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número;
No caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002 1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula ponto 7.3.» Customer Satisfaction and Continental Improvement».
1.2.2 - A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE do outro Estado-membro ou pelo serviço técnico designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado-membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva nos termos da qual os produtos em causa deverão ser homologados (ver nota 2). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado-Membro, a entidade homologadora do outro Estado-Membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos:
Grupo ou empresa: (por exemplo: XYZ automotora);
Organização particular: (por exemplo: Divisão Europeia);
Fábricas/locais: (Por exemplo: fábrica de motores (Reino Unido), Fábrica de veículos (Alemanha);
Gama de veículos/componentes: (por exemplo: todos os modelos da categoria M(índice 1));
Áreas avaliadas: (por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos);
Documentos examinados: (por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção);
Avaliação: (por exemplo: efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001) (por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002).
1.2.3 - As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s)a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula 7.3 da ISO 9001-2000: »Customer Satisfaction and Continental Improvement», ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.
«Adequada» significa concedida por um organismo de certificação que cumpra os requisitos da norma harmonizada EN 45012 e quer qualificado como tal pela entidade responsável pela homologação CE de um Estado-Membro, quer acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro e reconhecida pela entidade responsável pela homologação CE desse Estado-Membro.
As entidades responsáveis pela homologação CE dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos organismos de certificação que tiverem qualificado ou acreditado, conforme acima indicado, bem como de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.
1.3 - Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e das unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser completadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionadas com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.
2 - Disposições relativas à conformidade do produto:
2.1 - Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo do presente regulamento ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos do presente regulamento ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.
2.2 - A entidade de homologação CE de um Estado-membro deve verificar, aquando da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.
2.3 - O titular da homologação CE deve, em especial:
2.3.1 - Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado.
2.3.2 - Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado.
2.3.3 - Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo coma entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos.
2.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.
2.3.5 - Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas no presente regulamento e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.
2.3.6 - Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.
2.3.7 - No caso da homologação CE de um veículo completo no seu todo, as verificações referidas no ponto 2.3.5 devem-se limitar aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III, bem como comas informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicados no anexo IX do presente Regulamento.
3 - Disposições relativas à verificação continuada:
3.1 - A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.
3.1.1 - As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no ponto 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.
3.1.1.1 - As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no ponto 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do ponto 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (ponto 1.2.3).
3.1.1.2 - A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em conformidade com os pontos 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.
3.2 - Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo ponto 2.2 do presente anexo.
3.3 - Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.
3.4 - Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.
3.5 - As entidades responsáveis pela homologação CE podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescrito no presente Regulamento ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI do presente regulamento.
3.6 - No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
(nota 1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.
(nota 2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Directiva 70/156/CEE, se for um veículo completo.
ANEXO XI
Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
Apêndice 1
Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários
Apêndice 2
Veículos blindados
Apêndice 3
Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)
A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim específico a que se destina.
Apêndice 4
Gruas móveis
Significado das letras
X - Nenhumas isenções, a não ser as indicadas na Directiva específica.
N/A - A Directiva não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).
A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina.
B - Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.
C - Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacto da cabeça definida na Directiva 74/60/CEE.
D - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.
E - Frente apenas.
F - A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.
G - Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins específicos). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.
H - A modificação do cumprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.
J - No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor(pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.
K - Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.
L - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.
M - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.
N - Desde que sejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.
O - O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.
Q - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.
R - Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.
S - O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60%, também o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10º.
T - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva 70/157/CEE. Em relação ao ponto 5.2.2.1 do anexo I da Directiva 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores-limite:
81 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW,
83 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW,
84 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 150 kW,
U - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:
Sejam justificadas pela construção especial;
Sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos na Directiva 71/320/CEE.
V - No que diz respeito aos motores cuja potência útil máxima exceda 400 kW, pode ser aceite o cumprimento da Directiva 97/68/CE.
Y - Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.
W - Apenas para veículos da categoria N(índice 1), classe I, descritos no primeiro quadro constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, na sua última redacção.
ANEXO XII
Limites das pequenas séries e dos fins de série
(v. artigos 23.º e 24.º)
A - Limites das pequenas séries
O número de unidades de uma família de modelos, conforme definida a seguir, a matricular, vender ou colocar em serviço anualmente num Estado-Membro não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão.
Uma «família de modelos» é constituída por veículos homologados que não diferem entre si em relação aos seguintes aspectos essenciais:
1 - No que diz respeito à categoria M(índice 1):
Fabricante;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
2 - No que diz respeito às categorias M(índice 2) e M(índice 3):
Fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido);
Número de eixos.
3 - No que diz respeito às categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3):
Fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido);
Número de eixos.
4 - No que diz respeito às categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4):
Fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is);
Tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).
B - Limites dos fins de série
(v. artigos 25.º a 30.º)
O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-Membro, de acordo com o procedimento «fins de série», previsto nos artigos 25.º a 30.º do presente Regulamento, deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do fabricante:
1 - O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M(índice 1), exceder 10% e, no caso de todas as outras categorias, 30% dos veículos do conjunto dos modelos em questão posto em circulação no ano anterior em Portugal. Se os valores correspondentes aos 10% ou aos 30% forem inferiores a 100 veículos, o director-geral de Viação pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos; ou
2 - O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, seis meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.
Deve ser feita uma entrada especial no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação ao abrigo deste procedimento.
ANEXO XIII
Lista de homologações CE de modelos de veículos emitidas com base em directivas específicas
Carimbo da entidade administrativa responsável pela homologação.
Número da lista: ...
Período abrangido: ...
Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes informações.
Fabricante:...
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão (se aplicável): ...
Marca: ...
Modelo: ...
Data de emissão:T ...
Data da primeira emissão (no caso de extensões):...
ANEXO XIV
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases
1 - Generalidades:
1.1 - O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, a Direcção-Geral de Viação deve assegurar, antes de conceder a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existam acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todas as directivas específicas aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incluir pormenores das homologações pertinentes de sistemas, componentes e unidades técnicas e das peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.
1.2 - As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.
1.3 - Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.
2 - Procedimentos:
A Direcção-Geral de Viação deve:
a) Verificar que todas as homologações CE concedidas em conformidade com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;
b) Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;
c) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação e/ou certificados de homologação relativos às homologações CE em conformidade com directivas específicas aplicáveis e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de homologação relativo a qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;
d) Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é/são fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas em conformidade com as directivas específicas aplicáveis;
e) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas independentes, sempre que aplicável.
3 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do n.º 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de completamento do veículo e com os seguintes critérios:
Motor;
Caixa de velocidades;
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição);
Estilos da carroçaria;
Número de portas;
Lado da condução;
Número de bancos;
Nível de equipamento.
4 - Identificação do veículo:
Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:
Nome do fabricante;
Partes 1, 3 e 4 do número de homologação CE;
Fase da homologação;
Número de identificação do veículo;
Massa máxima em carga admissível do veículo (a);
Massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo (a);
Massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (a);
No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate (a);
Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, o prato deve cumprir os requisitos da directiva 76/114/CEE.
APÊNDICE
Modelo da chapa adicional do fabricante
O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo.
Nome do fabricante (fase 3)
e2*98/14*2609
Fase 3
WD9VD58D98D234560
1500 Kg
2500 Kg
1 - 700 Kg
2 - 800 Kg
(*) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.
ANEXO XV
Certificado de origem do veículo
Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos de outras categorias diferentes da M(índice 1)
Declaração número: ...
Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especificado a seguir foi produzido na minha própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.
0.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo do veículo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo: ...
0.6 - Número de identificação do veículo: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
Além disso, o abaixo assinado declara que o veículo quando entregue estava conforme com os requisitos das seguintes directivas:
A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo XI do presente Regulamento
... (local)
... (assinatura)
... (data).
ANEXO XVI
(referente ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas)
PARTE A
Ficha de informações n.º ...
(nos termos do anexo I da Directiva 76/114/CEE relativa à homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas)
As informações a seguir indicadas, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e acompanhadas de um índice dos elementos apensos. Os desenhos, se os houver, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 (210 mm x 297 mm) ou dobrados em formato A4. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações sobre o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b) (ver nota 1): ...
0.3.1 - Localização dessa indicação: ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) de acordo com as mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
2 - Massas e dimensões (e) (em kg e mm):
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.9 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada grupo de eixos: ...
3 - Motor (q): ...
3.2 - Motor de combustão interna: ...
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/LPG/outro (ver nota 2)
3.2.3.1 - Reservatórios de combustível: ...
3.2.3.1.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação.
3.2.3.1.3 - Desenho que represente claramente aposição do(s) reservatório(s) no veículo.
3.2.3.2 - Reservatório auxiliar de combustível:
3.2.3.2.2 - Desenhos e descrição técnica do(s)reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação: ...
3.2.3.2.3 - Desenho que represente claramente aposição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
8 - Travões:
8.5 - Sistema de travagem anti-bloqueamento, sim/não/opcional (ver nota 2)
8.5.1 - Para os veículos com sistema anti-bloqueamento, descrição do funcionamento do sistema (incluindo componentes electrónicos), diagrama do bloco eléctrico, plano do circuito hidráulico ou pneumático: ...
8.9 - Breve descrição dos dispositivos auxiliares de travagem (de endurance) (em conformidade com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...
8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) auxiliares de travagem (de endurance):...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipo de construção: ...
12 - Diversos:
12.6 - Dispositivos limitadores de velocidade: ...
12.6.1 - Fabricante(s): ...
12.6.2 - Modelo(s): ...
12.6.3 - Número(s) de homologação, se existir(em): ...
14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas.
14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva 94/55/CE: ...
14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores: ...
14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...
14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...
14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...
14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...
14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...
14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio: ...
14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...
14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...
14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...
14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...
14.2.5 - Tipo e concepção de protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...
14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...
14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva 94/55/CE: ...
14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...
14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...
(nota 1) Os números dos pontos e as notas nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do presente Regulamento. Os pontos não relevantes para efeitos do presente anexo são omitidos.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
PARTE B
Modelo
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo da autoridade administrativa.
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1)
Extensão da homologação (ver nota 1)
Recusa da homologação (ver nota 1)
Revogação da homologação (ver nota 1)
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) nos termos da Directiva 98/91/CE, relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques.
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se aplicável): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se indicados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa indicação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do fabricante responsável pela última fase de construção do veículo: ...
0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (ver adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Junta-se o índice do dossier de homologação apresentado às autoridades competentes, que pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo/tipo do veículo ou do componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do presente Regulamento.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ...
(relativa à homologação de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos termos da Directiva 98/91/CE)
1 - Informações adicionais (ver nota 1).
1.1 - Classificação de acordo com o ponto 3 do anexo I: ...
1.2 - Breve descrição do modelo de veículo no que respeita à sua estrutura, dimensões e materiais: ...
1.3 - Posição do motor (para os modelos EX/II e EX/III incluindo colocação à frente ou por baixo do compartimento de carga): ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Se necessário pode ser feita referência à ficha de informações.