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Ato Original
Decreto-Lei n.º 200/2026
de 8 de outubro
O Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, criou apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis verificada em consequência do conflito no Médio Oriente, incluindo um apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro de gasóleo colorido e marcado destinado aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura, aplicável aos consumos efetuados, entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.
A evolução, entretanto, observada, assim como os dados mais recentes demonstram que os pressupostos que justificaram a criação do apoio se mantêm após o termo daquele período. Com efeito, em todas as semanas posteriores a 30 de junho de 2026, o preço médio do gasóleo colorido e marcado manteve-se em valores superiores ao preço médio verificado na semana de referência, correspondente ao período compreendido entre 2 a 6 de março de 2026.
O preço mantém-se, assim, entre os níveis mais elevados da série histórica. Acresce que, no mesmo período, a diferença entre o preço médio do gasóleo simples e o do gasóleo colorido e marcado reduziu-se, traduzindo um agravamento relativo dos custos suportados pelos respetivos utilizadores.
A persistência desta conjuntura continua a pressionar os custos das atividades agrícolas e florestais, razão pela qual importa assegurar a continuidade do apoio, relativamente aos consumos efetuados desde 1 de julho de 2026 e até 31 de dezembro de 2026, evitando uma interrupção na resposta pública e preservando a natureza excecional, temporária e proporcional da medida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, prorrogando o período de atribuição do apoio extraordinário aos setores agrícola e florestal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - No caso das atividades agrícolas e florestais, são também considerados os consumos efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2026.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de junho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 25 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949672
