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Ato Original
Decreto-Lei n.º 206-A/2026
de 29 de outubro
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período de 2021-2026, e definiu os respetivos níveis de coordenação política, acompanhamento, coordenação técnica e monitorização, auditoria e controlo.
Com a aproximação do termo da execução do PRR, importa adaptar esse modelo às tarefas próprias do seu encerramento. A conclusão das reformas e dos investimentos e a apresentação do último pedido de pagamento não fazem cessar as obrigações do Estado português, designadamente as relativas ao acompanhamento, controlo e auditoria, à comunicação de irregularidades, à recuperação de montantes, à conservação de dados e documentos e à cooperação com as instituições e organismos nacionais e da União Europeia competentes.
A Comunicação da Comissão C/2026/2614, de 4 de maio, relativa aos aspetos operacionais da fase final e do encerramento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), clarificou as etapas finais da execução do programa, pelos Estados-Membros, até ao final de 2026, bem como os procedimentos e obrigações aplicáveis após 2026.
A Comissão Europeia estabeleceu ainda orientações operacionais relativas à aplicação dos requisitos de reporte ecológico pós-2026, para instrumentos financeiros, quando os respetivos projetos subjacentes continuem em execução para além do termo do MRR, que se destinam a assegurar a disponibilização da informação necessária para o relatório de afetação e de impacto das obrigações verdes NextGenerationEU. Essas obrigações decorrem, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, da convenção de financiamento e do acordo de empréstimo.
O presente decreto-lei adapta o modelo de governação do PRR à fase de encerramento. Para esse efeito, atribui à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a coordenação desta fase e as funções de ponto de contacto único nacional, estabelece o termo dos mandatos da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo e assegura a continuidade das funções de auditoria e controlo e das obrigações dos beneficiários em matéria de colaboração, acesso e conservação de dados e documentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
Os artigos 1.º, 4.º a 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia, para o período de 2021-2026, incluindo as fases finais de execução e de encerramento e o cumprimento das obrigações que subsistam após o termo da implementação das reformas e dos investimentos, e define a estrutura orgânica aplicável à gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, conservação de dados e documentos, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação para reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia e às demais instituições e organismos nacionais e da União Europeia competentes.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, o relatório anual de progresso e o relatório final do PRR, antes do respetivo envio à Assembleia da República;
f) [...]
g) [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais e anuais de monitorização e sobre o relatório final do PRR, apresentados pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da sua receção, podendo efetuar recomendações;
e) [Revogada.]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A CNA extingue-se com a emissão do parecer sobre o relatório final do PRR a que se refere a alínea d) do n.º 5.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante a execução e o encerramento do PRR;
c) [...]
d) [...]
e) Elaborar os relatórios semestrais e anuais e o relatório final do PRR, bem como os documentos e informações necessários ao cumprimento das obrigações de reporte previstas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e nos demais instrumentos jurídicos aplicáveis, tendo em conta a Comunicação da Comissão C (2026) 2647 final, de 30 de abril de 2026, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Coordenar a fase de encerramento do PRR, nos termos das orientações estabelecidas pela Comissão Europeia, e assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º-A.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - A resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 define a organização e a duração do mandato da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, bem como as regras aplicáveis à transição para a fase de encerramento do PRR.
Artigo 7.º
[...]
1 - Até à cessação do respetivo mandato, nos termos do n.º 8, a estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Após o termo da fase de execução do PRR, são realizados, com base no risco, controlos ex post e auditorias independentes às medidas do PRR, designadamente em 2027 e, se necessário, em 2028, no contexto dos interesses da União Europeia, em particular quanto à prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção, conflitos de interesses e duplo financiamento.
8 - O mandato da CAC cessa com a emissão do parecer prévio sobre o décimo e último pedido de pagamento a submeter à Comissão Europeia, cabendo, a partir desse momento, à Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria, planear, realizar e acompanhar os controlos e auditorias referidos no número anterior.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sem prejuízo das obrigações contratualmente previstas, os beneficiários do PRR asseguram às entidades nacionais competentes, à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ao Tribunal de Contas Europeu e, quando aplicável, à Procuradoria Europeia (EPPO), durante a fase de encerramento e, pelo menos, até 31 de dezembro de 2031, o acesso aos locais, instalações, dados e documentos relacionados com os financiamentos e conservam esses dados e documentos nos termos do artigo 12.º-A.
7 - As obrigações de verificação, acompanhamento e reporte das medidas do PRR, incluindo as previstas na regulamentação específica dos sistemas de incentivos e dos instrumentos financeiros, mantêm-se após o termo da implementação dos marcos e metas pelo período necessário ao cumprimento das obrigações aplicáveis, nos termos do artigo 12.º-A.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os montantes de financiamento atribuídos no âmbito do PRR a projetos aprovados e concluídos, que não tenham sido integralmente utilizados, são reafetos a projetos em curso no âmbito do PRR que tenham contribuído para o cumprimento de marcos e metas, ou a projetos aprovados no âmbito do PRR que, não tendo contribuído para esse efeito, se encontrem em execução.
5 - A reafetação de montantes nos termos do número anterior é realizada de acordo com os critérios de prioridade definidos por resolução do Conselho de Ministros.
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A Agência, I. P., mantém a sua intervenção nas análises sistemáticas enquanto forem necessários os controlos ex post relativos ao risco de duplo financiamento previstos no n.º 7 do artigo 7.º, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Encerramento do PRR, controlos ex post e conservação de dados
1 - A fase de encerramento do PRR inicia-se após a submissão, pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, do último pedido de pagamento à Comissão Europeia e prolonga-se até ao cumprimento integral das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, da convenção de financiamento e do acordo de empréstimo, tendo em conta a Comunicação da Comissão C(2026) 2647 final, de 30 de abril de 2026, relativa aos aspetos operacionais da fase final e do encerramento do MRR.
2 - Durante a fase de encerramento, compete à estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, em articulação com as demais entidades do modelo de governação:
a) Responder às verificações, revisões, controlos, auditorias e inquéritos da Comissão Europeia, do OLAF, do Tribunal de Contas Europeu e, quando aplicável, da EPPO, e assegurar o respetivo acompanhamento;
b) Comunicar à Comissão Europeia as irregularidades ou suspeitas de irregularidades, designadamente através do Sistema de Gestão de Irregularidades e da plataforma EUSend, nos termos das orientações aplicáveis;
c) Comunicar, sem demora, ao OLAF os casos de fraude, corrupção ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia;
d) Comunicar à EPPO as suspeitas de infração penal da sua competência, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia;
e) Exercer as funções de ponto de contacto único nacional, coordenando as respostas aos pedidos das entidades referidas na alínea a) e o acesso a locais, dados e beneficiários;
f) Elaborar e apresentar as comunicações e os reportes finais exigidos pela Comissão Europeia, incluindo os que devam ser apresentados após a submissão do último pedido de pagamento.
3 - As entidades que integram o modelo de governação e os beneficiários diretos, intermediários e finais conservam os dados, documentos e demais elementos de prova relacionados com a execução das medidas do PRR, designadamente os previstos no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241, em condições que garantam a respetiva integridade, segurança e acesso, durante cinco anos a contar da data do respetivo pagamento final e, em qualquer caso, pelo menos até 31 de dezembro de 2031.
4 - Os dados, registos e documentos respeitantes a auditorias, recursos, litígios, reclamações relativas a compromissos jurídicos ou inquéritos do OLAF são conservados até à conclusão desses procedimentos, quando esta ocorra em data posterior à prevista no número anterior.
5 - Os elementos referidos nos números anteriores são disponibilizados, quando solicitados, às entidades nacionais competentes, à Comissão Europeia, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, quando aplicável, à EPPO.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 28 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949836
