Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 207/2000
de 2 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que procedeu à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais - Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro -, prevê, relativamente ao ingresso na carreira de fiscal municipal, a frequência de um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
Estatui o n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma que a duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do referido curso são aprovados por portaria conjunta. O n.º 3, por sua vez, refere que «durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses».
Ultrapassado o período de tempo referido naquela disposição, importa proceder ao seu alargamento de forma a permitir a manutenção da aplicação daquela regra excepcional de recrutamento, até que se assegure a frequência do referido curso específico.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte:
Artigo único
O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do diploma referido no número anterior, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.