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Ato Original
Decreto-Lei n.º 208/2026
de 3 de novembro
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito universal à educação, garantindo a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativos. Nesse sentido, o Estado deve promover uma escola inclusiva, capaz de responder à diversidade das crianças e jovens e de assegurar o pleno desenvolvimento das suas potencialidades, independentemente das suas condições pessoais, sociais ou culturais.
O programa do XXV Governo Constitucional afirma o compromisso com uma educação inclusiva e para todos, assumindo, designadamente, a necessidade de avaliar e atualizar o regime jurídico da educação inclusiva e de reforçar a participação dos pais e encarregados de educação nos processos de decisão e escolha do percurso escolar dos seus educandos. A presente revisão inscreve-se nesse compromisso político de reforço da qualidade, equidade e efetividade das respostas educativas.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, instituiu o regime jurídico da educação inclusiva, afirmando, no sistema educativo português, uma conceção de escola orientada para a participação, a equidade e o sucesso de todos os alunos, mediante a identificação e superação das barreiras à aprendizagem e à inclusão e a valorização da diversidade como elemento constitutivo da comunidade educativa.
Esse regime consolidou uma abordagem pedagógica, preventiva e multinível, centrada no currículo, aprendizagens e condições de participação de cada aluno, afastando-se de soluções fundadas em lógicas estritamente classificatórias ou segregadoras. Tal opção legislativa mantém plena validade e continua a constituir uma referência essencial para a prossecução de uma escola mais justa, mais exigente e mais capaz de responder à diversidade dos seus alunos.
Decorridos oito anos da sua entrada em vigor, a aplicação do regime jurídico da educação inclusiva foi objeto de processos sistemáticos de monitorização e avaliação externa independente, tendo sido auscultadas as escolas, sendo de particular relevância o estudo «Avaliação da Educação Inclusiva», no âmbito do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) - Procedimento 44/Pessoas2030/2024, realizado pelo Instituto para as Políticas Públicas e Sociais do Instituto Universitário de Lisboa e cujo relatório final foi submetido em dezembro de 2025. Esse estudo reconhece a robustez conceptual, legitimidade social e alinhamento internacional do paradigma consagrado no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, concluindo que a educação inclusiva se afirmou como um princípio estruturante das culturas escolares e da ação educativa.
Contudo, a avaliação realizada assinala, igualmente, que os principais constrangimentos sentidos na implementação do diploma não decorrem do seu quadro conceptual, mas de fragilidades ao nível da sua operacionalização.
A experiência de implementação do diploma evidenciou, com efeito, que as principais dificuldades residem em insuficiências de operacionalização, de clareza normativa e de articulação funcional. Em particular, revelou-se a heterogeneidade da sua aplicação entre diferentes contextos escolares, uma excessiva carga procedimental associada a determinados instrumentos de planificação e acompanhamento, constrangimentos no funcionamento das estruturas de apoio à inclusão, limitações na mobilização e afetação de recursos especializados e uma insuficiente articulação intersectorial.
De forma assaz ilustrativa, verificou-se que a aplicação do diploma levou à criação de Centros de Apoio à Aprendizagem como espaços físicos, em detrimento da vontade legislativa original de considerar todo o espaço escolar e os recursos educativos disponíveis como estando afetos ao suporte à aprendizagem e à inclusão, contrariando o princípio subjacente. Assim, a presente alteração propõe que a escola se organize como uma estrutura integrada de apoio à aprendizagem e à inclusão, de natureza transversal, agregadora, organizacional e funcional, que mobilize os recursos humanos e materiais, bem como os saberes e competências disponíveis na escola, com vista à consolidação de uma cultura inclusiva.
A nova redação não pretende, desse modo, eliminar o uso de espaços específicos para as práticas de inclusão, mas recusa a sua centralidade e reafirma que o apoio às crianças e jovens deve ocorrer prioritariamente nos contextos naturais de aprendizagem, em especial, na sala de aula.
Como tal, o presente decreto-lei aperfeiçoa a operacionalização do regime, densificando soluções normativas, clarificando conceitos, reforçando a coerência da sua aplicação e criando melhores condições para a sua execução efetiva. O diploma procede à revisão do regime jurídico alinhando a linguagem normativa com a evidência científica, simplificando procedimentos e reduzindo a sobrecarga administrativa, reforçando a centralidade da sala de aula e do trabalho pedagógico quotidiano, reconfigurando as estruturas de apoio numa lógica organizacional e colaborativa e consolidando mecanismos de articulação intersectorial que assegurem respostas integradas e a continuidade dos percursos das crianças e jovens.
No presente decreto-lei, assume particular relevo a criação de instrumentos e estruturas que promovem uma abordagem mais integrada, preventiva e coordenada, reforçando a corresponsabilização dos diferentes intervenientes, a participação informada das famílias e a previsibilidade das transições ao longo do percurso educativo e para a vida pós-escolar. Em paralelo, reforçam-se os mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da política de educação inclusiva, com vista à promoção de uma cultura de melhoria contínua baseada em dados concretos.
As alterações encetadas pelo presente decreto-lei traduzem, assim, um processo de aprendizagem institucional sustentado na avaliação e no conhecimento produzido, visando criar melhores condições para que os princípios da educação inclusiva, já amplamente consensualizados, se traduzam em práticas pedagógicas eficazes, em todo o território nacional, de forma consistente, equitativa e sustentável.
Foram ouvidos o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Confederação Cooperativa Portuguesa, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Foi promovida a audição do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 30 de junho de 2026 e 17 de julho de 2026.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
Os artigos 1.º a 12.º, 14.º a 23.º, 25.º a 30.º, 32.º a 34.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todas e de cada uma das crianças e jovens, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
2 - O presente decreto-lei identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas e os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais públicas e privadas e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.
4 - No que se refere à educação pré-escolar, o presente decreto-lei é implementado com as adaptações decorrentes das especificidades da faixa etária das crianças e das características da sua fase de desenvolvimento, em conformidade com as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) ‘Acomodações curriculares’, as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às atividades de aprendizagem na sala de aula através da diversificação e da combinação adequada de métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação, da adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras na organização do espaço e do equipamento, planeadas para responder à diversidade de ritmos e formas de aprendizagem, assumindo um carácter transversal às práticas pedagógicas e promovendo o sucesso educativo;
b) [...]
c) ‘Adaptações curriculares significativas’, as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, de carácter excecional, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal;
d) ‘Desenho Universal para a Aprendizagem’ (DUA), um quadro orientador para o planeamento e implementação de práticas pedagógicas inclusivas, que visa eliminar barreiras à aprendizagem e à inclusão e promover a participação das crianças e jovens, centrando-se na diversidade dos modos de aprender, reconhecendo que as crianças e jovens apresentam diferentes formas de percecionar, processar e expressar o conhecimento e propondo a adaptação dos objetivos, métodos, materiais e formas de avaliação de modo a garantir um acesso equitativo e significativo à aprendizagem;
e) ‘Barreiras à aprendizagem e à inclusão’, as circunstâncias de natureza física, sensorial, cognitiva, socioemocional, comunicacional, organizacional ou logística resultantes da interação da criança ou jovem e o ambiente que constituem obstáculos à aprendizagem e à inclusão, designadamente, as que condicionam ou dificultam o acesso, participação e progresso no processo de aprendizagem;
f) ‘Equipa de saúde escolar’, a equipa de profissionais de saúde das Unidades Locais de Saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, colabora com a escola na promoção da saúde e na prevenção de barreiras ao desenvolvimento e à aprendizagem e que, perante a referenciação de crianças ou jovens com necessidades de saúde especiais, articula com as equipas dos cuidados de saúde primários e outros serviços de saúde, a família e a escola, participando na elaboração do Plano de Desenvolvimento Integral e apoiando a sua implementação, monitorização e eventual revisão;
g) [...]
h) ‘Necessidades de saúde especiais’ (NSE), as necessidades que resultam de condições de saúde física ou mental, prolongadas ou permanentes, que, pela sua natureza, complexidade ou impacto na funcionalidade, condicionam o processo de aprendizagem, a participação ou o desenvolvimento da criança ou jovem nos contextos educativos, podendo implicar a mobilização articulada de respostas de saúde e educativas;
i) ‘Plano de Desenvolvimento Integral’ (PDI), o instrumento integrado, individual, único e dinâmico de planeamento, coordenação e acompanhamento do percurso educativo da criança ou jovem, estruturado na caracterização do seu perfil, na identificação e eliminação de barreiras à aprendizagem e à inclusão, bem como na definição, implementação, monitorização e avaliação de medidas, estratégias e recursos a mobilizar pela escola e demais intervenientes, nomeadamente, das áreas da saúde e da segurança social;
j) ‘Gestor de Apoio à Inclusão’, o elemento da Equipa Local de Apoio à Inclusão (ELAI) ou da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) designado em função da adequação ao perfil e às necessidades identificadas, responsável pela coordenação do processo de apoio e que assegura, em articulação com a respetiva equipa, a avaliação das necessidades da criança ou jovem e da família, a elaboração, implementação e monitorização do PDI, a promoção da participação ativa da família em todas as fases do processo, a articulação com os recursos da comunidade e serviços externos, bem como o acompanhamento contínuo da evolução da criança ou jovem e a adequação das respostas educativas e sociais, sempre que necessário.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) Educabilidade universal, a assunção de que todas as crianças e jovens têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo;
b) Equidade, a garantia de que todas as crianças e jovens têm oportunidade de concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento;
c) Inclusão, o direito de todas as crianças e jovens ao acesso e participação aos mesmos contextos educativos, de modo pleno e efetivo;
d) Personalização, o planeamento educativo centrado na criança ou jovem, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;
e) [...]
f) Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades da criança ou jovem, mas também os seus interesses, preferências e opiniões, bem como a expressão da sua identidade cultural e linguística, com vista a criar oportunidades para o exercício do direito a ser ouvido, a participar e a influenciar as decisões que lhe dizem respeito, de acordo com a sua idade, maturidade e capacidade, com os apoios necessários à comunicação e tomada de decisão;
g) [...]
h) Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou jovens e no respeito pela sua vida privada e familiar;
i) Bem-estar, o conjunto de condições pessoais, relacionais e ambientais que permitem a cada criança ou jovem participar plenamente na vida escolar, desenvolver as suas capacidades, sentir-se seguro e valorizado e alcançar o seu potencial académico, social e emocional, com respeito pela sua dignidade e diversidade.
Artigo 4.º
Participação dos pais ou encarregados de educação e das crianças e jovens
1 - Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como de aceder a toda a informação constante no processo individual da criança ou jovem, designadamente, no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de:
a) Identificar a necessidade de aplicação de medidas seletivas ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão junto do coordenador da EMAEI;
b) Facultar, no momento da referida identificação, a informação e documentação pertinentes para a adequada apreciação da situação;
c) Participar nas reuniões da EMAEI, na qualidade de elemento variável, e na definição de medidas seletivas ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão;
d) Participar na elaboração e avaliação do PDI;
e) Consultar o processo individual do seu filho ou educando.
3 - Os pais ou encarregados de educação têm, ainda, o direito de solicitar a revisão das medidas constantes do PDI.
4 - A criança ou jovem tem o direito de participar e de se expressar livremente nos processos de tomada de decisão relativos ao respetivo percurso educativo, de acordo com a sua idade, maturidade e capacidade, devendo os seus interesses, preferências, opiniões e necessidades ser devidamente considerados.
5 - A escola deve fornecer informação clara, completa e adequada, bem como assegurar mecanismos eficazes e acessíveis de comunicação, consulta e participação nos processos de tomada de decisão e no acompanhamento do respetivo percurso educativo da criança ou jovem.
6 - Os pais ou encarregados de educação participam, de forma ativa e colaborativa, na definição, implementação, monitorização e avaliação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, contribuindo com o seu conhecimento sobre as características, necessidades, potencialidades, interesses e contexto de vida da criança ou jovem.
7 - Em caso de discordância relativamente às medidas seletivas ou adicionais propostas pela escola e esgotados os mecanismos de mediação, os pais ou encarregados de educação podem requerer a reapreciação da decisão junto das SCR, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.
8 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 5.º
Estrutura e linhas de atuação para a inclusão
1 - A escola organiza-se como uma estrutura integrada de apoio à aprendizagem e à inclusão, tendo em vista a promoção da equidade e do sucesso educativo, bem como a consolidação de uma cultura de escola inclusiva, na qual todas as crianças e jovens encontrem oportunidades para aprender e condições para se realizarem plenamente.
2 - O apoio à aprendizagem e à inclusão assume uma natureza transversal, agregadora, organizacional e funcional, mobilizando os recursos humanos e materiais, bem como os saberes e competências disponíveis na escola.
3 - O apoio à aprendizagem e à inclusão não se deve limitar a um espaço físico específico, mas constituir uma forma flexível, coordenada e articulada de organização dos serviços e recursos educativos.
4 - Para efeitos do número anterior, a escola articula os serviços de psicologia, a biblioteca escolar, os gabinetes de apoio ao aluno e às famílias e outros serviços de apoio existentes, bem como os demais recursos especializados disponíveis.
5 - A organização e o funcionamento do apoio à aprendizagem e à inclusão assentam nos princípios da articulação, flexibilidade, complementaridade, colaboração e monitorização sistemática.
6 - As escolas devem incluir nos seus documentos orientadores, nomeadamente, no projeto educativo e no regulamento interno, as linhas de atuação para a criação de uma cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para aprender e as condições para se realizarem plenamente, respondendo às necessidades das crianças e jovens, valorizando a diversidade e promovendo a equidade e a não discriminação no acesso ao currículo e na progressão ao longo do percurso educativo.
7 - As escolas devem, ainda, integrar nos seus documentos orientadores especificações relativas às acessibilidades físicas, curriculares e pedagógicas, já instituídas ou a instituir, que assegurem a coerência entre as medidas adotadas e a articulação estruturada com as famílias e os serviços sociais e de saúde.
8 - [Anterior n.º 2.]
9 - As linhas de atuação para a inclusão devem integrar um contínuo de medidas universais, seletivas e adicionais que respondam à diversidade das necessidades das crianças e jovens.
10 - As escolas devem, através das EMAEI e das ELAI e em estreita colaboração com os conselhos de ano, de docentes ou de turma, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.
Artigo 6.º
[...]
1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão devem ser adequadas às necessidades e potencialidades de cada criança ou jovem, bem como garantir as condições para a sua realização plena e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo do percurso educativo.
2 - Estas medidas devem ser desenvolvidas tendo em conta os recursos e serviços de apoio existentes na escola, contando, quando necessário, com a intervenção de serviços externos, numa lógica de trabalho colaborativo e de corresponsabilização entre as ELAI, as EMAEI, os conselhos de ano, de docentes ou de turma, os docentes, nomeadamente os de educação especial, os técnicos superiores, especializados em áreas relevantes para o efeito, e os assistentes operacionais, em função das especificidades das crianças e jovens.
3 - A implementação das medidas ocorre em todas as modalidades e percursos de educação e de formação, de modo a garantir que todas as crianças e jovens têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das diferentes ofertas educativas e formativas.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso educativo da criança ou jovem, em função das suas necessidades educativas e das especificidades de cada oferta educativa e formativa, incluindo as componentes artística e técnica das modalidades de dupla certificação.
3 - A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, avaliação sistemática e eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou jovem, incluindo os contributos resultantes do trabalho desenvolvido nos conselhos de ano, de docentes ou de turma.
4 - A definição das medidas seletivas ou adicionais é realizada pelos conselhos de ano, de docentes ou de turma, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os técnicos que intervêm diretamente com a criança ou jovem, podendo ser adotadas, em simultâneo, medidas de diferentes níveis e, sempre que se justifique, em articulação com as ELAI.
5 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - As medidas universais correspondem às respostas educativas que a escola tem disponíveis para as crianças e jovens com o objetivo de promover a participação, o acesso ao currículo e a melhoria das aprendizagens, no quadro de uma educação inclusiva.
2 - As medidas universais têm carácter preventivo, flexível e dinâmico, sendo mobilizadas pelos docentes ou pelos conselhos de ano, de docentes ou de turma, em função dos percursos das crianças e jovens e em interação com os contextos de aprendizagem, podendo ser aplicadas de forma transitória ou contínua, tendo em vista a promoção do desenvolvimento integral de todos, atendendo à diversidade dos seus perfis de aprendizagem.
3 - A implementação das medidas universais tem como referência o DUA e assenta na diferenciação pedagógica, entendida como uma abordagem proativa e centrada na criança ou jovem que visa responder à diversidade existente nas salas de aula, através da adaptação das estratégias de ensino às diferentes fases de desenvolvimento, interesses e perfis de aprendizagem, da articulação de momentos de ensino coletivo, em grupo e individual e da promoção de um ambiente inclusivo e equitativo.
4 - Consideram-se medidas universais, entre outras:
a) As acomodações curriculares;
b) O enriquecimento curricular;
c) A promoção do comportamento pró-social e do desenvolvimento pessoal e interpessoal;
d) A intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos;
e) As tutorias psicopedagógicas e outros tipos de apoio tutorial preventivo e temporário.
5 - A aplicação das medidas universais é da responsabilidade do docente titular do grupo, da turma ou da disciplina, no exercício da sua autonomia pedagógica e profissional.
6 - O educador de infância, o professor titular de turma ou o conselho de turma, consoante o nível de educação ou ensino, promove a reflexão, monitorização e avaliação da eficácia das medidas universais.
7 - Para efeitos do número anterior, os conselhos de ano, de docentes ou de turma reúnem, sempre que necessário, para analisar situações de crianças e jovens que revelem dificuldades persistentes ou sinais de risco.
8 - Sempre que necessário, a implementação das medidas universais pode envolver a articulação com o docente de educação especial e outros técnicos superiores, especializados em áreas relevantes para o efeito, enquanto recursos de apoio à prática pedagógica, não dependendo de decisão da EMAEI ou de autorização dos pais ou encarregados de educação.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A gestão flexível e temporária do regime de assiduidade aplicável a percursos curriculares diferenciados de carácter temporário, quando adequado à oferta educativa.
3 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela EMAEI, em articulação com o conselho de ano, de docentes ou de turma, tendo em conta a informação pedagógica decorrente do trabalho desenvolvido em contexto de turma e o definido no PDI.
4 - [...]
5 - Sempre que se verifique a necessidade de afetação de recursos humanos especializados, a EMAEI pode, em articulação com as ELAI, proceder à respetiva mobilização, nos termos da legislação aplicável.
6 - Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, fundamentadamente, tais recursos ao serviço ou entidade competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI).
7 - A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial.
Artigo 10.º
[...]
1 - As medidas adicionais visam suprimir as barreiras à aprendizagem e à inclusão que, pela sua natureza, intensidade ou persistência, exijam recursos especializados, adaptações curriculares ou percursos de aprendizagem diferenciados, de modo a assegurar o acesso, participação, progressão e desenvolvimento pleno do potencial de cada criança ou jovem.
2 - [...]
3 - A fundamentação da insuficiência referida no número anterior deve basear-se em evidências de carácter pedagógico, designadamente, decorrentes do trabalho desenvolvido em conselho de ano, de docentes ou de turma, e constar do PDI.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [Revogada.]
d) A implementação de metodologias e estratégias de ensino estruturado;
e) [...]
f) O desenvolvimento de percursos curriculares diferenciados.
5 - O desenvolvimento de percursos curriculares diferenciados previstos na alínea f) do número anterior é orientado para o enriquecimento e aprofundamento das aprendizagens, podendo contemplar, a título excecional e mediante aprovação pelos serviços competentes do MECI, a flexibilização da progressão escolar, quando devidamente fundamentada em função do perfil de aprendizagem e desenvolvimento da criança ou jovem.
6 - Sempre que possível, a aplicação das medidas adicionais que requeiram recursos especializados pode contar com a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo implementadas em contexto de sala de aula, nos termos previstos no PDI, ou, excecionalmente, fora de sala de aula.
7 - Devem ser garantidas respostas de apoio à aprendizagem e à inclusão complementares ao trabalho desenvolvido em contexto de sala de aula ou noutros contextos educativos, nos casos das crianças e jovens a quem se apliquem as medidas adicionais previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 4.
8 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é coordenada pelo Gestor de Apoio à Inclusão e realizada de acordo com o definido no PDI, contando com a colaboração de todos os intervenientes.
9 - As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola e os mobilizados pela ELAI, privilegiando-se a sua implementação em contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais para além dos mobilizados pela ELAI, estes devem ser garantidos pelo MECI, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento do SNAI.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os assistentes operacionais com formação específica.
2 - [...]
a) A EMAEI;
b) [Revogada.]
c) [...]
d) [...]
e) As escolas de suporte ao SNAI;
f) Os Centros de Competências para a Acessibilidade e a Inclusão (CCAI).
3 - [...]
a) As ELAI;
b) As equipas de saúde escolar das ULS do SNS;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - O docente de educação especial constitui um recurso especializado de apoio à aprendizagem e à inclusão, que promove a acessibilidade ao currículo, a participação e as aprendizagens e contribui para a identificação e eliminação de barreiras à aprendizagem e à inclusão, bem como para a adequação das respostas educativas, em articulação com os docentes, as equipas educativas, as famílias e os demais intervenientes no processo educativo.
5 - A ação do docente de educação especial desenvolve-se nos contextos educativos em que a criança ou o jovem participa, privilegiando-se o contexto de grupo ou de turma e o trabalho colaborativo com os docentes.
6 - O docente de educação especial, o psicólogo escolar e os demais técnicos envolvidos no desenvolvimento e implementação do PDI, no âmbito das suas especialidades, atuam, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, no aconselhamento, capacitação e apoio ao docente titular do grupo ou de turma e aos demais docentes, tendo em vista a identificação de aspetos críticos em sala de aula, a definição de estratégias de diferenciação pedagógica, o reforço das aprendizagens e a identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.
7 - [Anterior n.º 5.]
8 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 12.º
Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva
1 - Em cada escola é constituída uma EMAEI.
2 - A EMAEI é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
3 - São elementos permanentes da EMAEI:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Um representante dos cursos artísticos ou profissionalizantes, caso seja aplicável.
4 - [...]
5 - São elementos variáveis da EMAEI:
a) O docente titular do grupo ou de turma ou o diretor de turma da criança ou jovem;
b) O coordenador de estabelecimento, caso seja aplicável;
c) Outros docentes da criança ou jovem;
d) Os assistentes operacionais;
e) Os assistentes sociais;
f) Outros técnicos que intervêm com a criança ou jovem;
g) Os pais ou encarregados de educação.
6 - [...]
7 - Cabe ao coordenador da EMAEI:
a) Identificar os elementos variáveis referidos no n.º 5;
b) Indicar, de entre os elementos permanentes, os responsáveis pela análise inicial e encaminhamento das sinalizações previstos no n.º 4 do artigo 20.º, sendo um deles obrigatoriamente o psicólogo da escola;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
8 - Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da EMAEI previstos nos n.os 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.
9 - Compete à EMAEI:
a) [...]
b) [...]
c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos previstos no PDI;
d) Prestar aconselhamento, capacitar e apoiar os docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
e) Assegurar a elaboração do PDI, nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º, e participar na sua elaboração, nas situações previstas na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo;
f) [Revogada.]
g) Assegurar a audição e participação das crianças e jovens nos processos de avaliação, planeamento, monitorização e revisão das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sempre que tal se revele adequado à sua idade, maturidade e capacidade, disponibilizando os meios necessários e adequados para o efeito.
10 - A EMAEI articula-se com as ELAI, sempre que se justifique, no planeamento, implementação, monitorização e avaliação das medidas seletivas e adicionais, numa lógica de corresponsabilização intersectorial.
11 - O trabalho a desenvolver no âmbito da EMAEI, designadamente, a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a elaboração do PDI, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de trabalho.
12 - Compete ao representante do diretor da escola na EMAEI articular as respostas de apoio à aprendizagem e à inclusão complementares ao trabalho desenvolvido em contexto de sala de aula ou noutros contextos educativos, de acordo com as orientações do conselho geral e seguindo as recomendações do conselho pedagógico.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Promover ações de sensibilização e capacitação dirigidas à comunidade educativa.
4 - Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e as características das crianças e jovens, nomeadamente, através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, no sentido de promover a sua inclusão.
5 - As escolas de referência no domínio da visão colaboram com as ELAI, apoiando outras escolas na definição da resposta educativa nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e com as características das crianças e jovens, nomeadamente, através do acesso ao currículo, à participação nas atividades da escola e ao desenvolvimento de ambientes bilingues, no sentido de promover a sua inclusão.
5 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue devem promover ações de sensibilização e capacitação dirigidas à comunidade educativa.
6 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue colaboram com as ELAI, apoiando outras escolas na implementação de respostas educativas.
Artigo 16.º
Escolas de suporte ao Sistema Nacional de Apoio à Inclusão
1 - No âmbito da intervenção precoce na infância e do apoio à aprendizagem e à inclusão até à transição para a vida pós-escolar é definida uma rede de escolas de suporte ao SNAI.
2 - As escolas de suporte devem assegurar a cooperação e articulação de atuação com as ELAI a funcionar no âmbito do SNAI.
3 - A cooperação e articulação previstas no número anterior são objeto de regulamentação em diploma próprio.
4 - As escolas de suporte ao SNAI disponibilizam recursos humanos às ELAI.
5 - Em articulação com as escolas da sua área de abrangência, os serviços de saúde e de segurança social e as autarquias competentes, as ELAI asseguram a universalidade da intervenção precoce na infância, garantindo respostas integradas, articuladas e adequadas às necessidades das crianças e respetivas famílias.
6 - Compete às ELAI a conceção, acompanhamento e monitorização dos PDI da sua responsabilidade, em articulação com as escolas e demais intervenientes relevantes, de modo a garantir a coerência, continuidade e adequação das respostas educativas e socioeducativas.
7 - As ELAI promovem, ainda, a melhoria e desenvolvimento dos processos de transição, designadamente, para a vida pós-escolar, de maneira a assegurar a sua planificação atempada, a articulação intersectorial e a continuidade das respostas subsequentes.
8 - Após a conclusão da escolaridade obrigatória, a ELAI pode promover, mediante consentimento do aluno ou do encarregado de educação, a recolha de informação sobre o percurso subsequente dos jovens para os quais foi elaborado PDI, para efeitos de monitorização e avaliação da eficácia das respostas educativas e dos processos de transição, tendo em vista a sua melhoria contínua.
Artigo 17.º
Centros de Competências para a Acessibilidade e a Inclusão
1 - Os CCAI são estruturas especializadas do sistema educativo integradas no SNAI e constituem a rede nacional de centros prescritores de produtos de apoio do MECI, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
2 - Os CCAI atuam em estreita articulação com as escolas, designadamente, com as EMAEI e as ELAI da sua área de abrangência, numa abordagem centrada na funcionalidade, nos contextos e na atividade e participação.
3 - Compete aos CCAI:
a) Proceder à avaliação das necessidades das crianças e jovens, a pedido das EMAEI ou das ELAI da sua área de abrangência, para efeitos da atribuição de produtos de apoio de acesso ao currículo;
b) Acompanhar a implementação de soluções de acessibilidade, incluindo o uso de produtos de apoio, com vista à remoção de barreiras à aprendizagem e à inclusão, nomeadamente, à participação e ao acesso ao currículo;
c) Investigar, desenvolver e proceder à divulgação de recursos de apoio à aprendizagem e à inclusão e de soluções de acessibilidade ao currículo;
d) Apoiar os profissionais, as crianças e jovens e as respetivas famílias na seleção, utilização e aplicação de produtos de apoio e de recursos de acessibilidade em contexto educativo.
4 - O acesso aos produtos de apoio constitui um direito das crianças e jovens garantido pela rede nacional de CCAI.
5 - Os CCAI são regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sucedem, nas respetivas atribuições, aos Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, cuja rede nacional foi estabelecida pelo Despacho n.º 5291/2015, de 11 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2015.
Artigo 18.º
[...]
1 - Os CRI são recursos especializados existentes na comunidade que apoiam e intensificam a capacidade das ELAI e das escolas, numa lógica de parceria pedagógica e de desenvolvimento, na promoção do sucesso educativo das crianças e jovens e no sentido da implementação de práticas de educação inclusiva.
2 - Constitui objetivo dos CRI apoiar a inclusão das crianças e jovens com necessidade de mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma.
3 - Os CRI promovem e apoiam os processos de transição para a vida pós-escolar dos jovens a quem se apliquem adaptações curriculares significativas, com vista a assegurar o acesso a percursos de educação e formação, a qualificação profissional e a participação ativa na vida social e comunitária.
4 - Os técnicos superiores dos CRI, especializados em áreas relevantes para o efeito, em articulação com os diversos intervenientes no processo educativo, designadamente, os elementos das ELAI e das EMAEI, os docentes, as famílias e outros profissionais, participam na conceção, implementação e monitorização dos PDI, sobretudo das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão das crianças e jovens com necessidade de mobilização de medidas adicionais.
5 - O funcionamento, organização, acreditação e intervenção dos CRI são objeto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 19.º
[...]
1 - As ELAI e as escolas das respetivas áreas de abrangência podem desenvolver parcerias entre si, bem como com as autarquias e outras instituições da comunidade, que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, no sentido de promover a articulação das respostas.
2 - [...]
a) [...]
b) O desenvolvimento do PDI;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
3 - Com vista à concretização da alínea g) do número anterior, as escolas, em articulação com as respetivas ELAI, são responsáveis pela conceção e implementação de estratégias no âmbito do desenvolvimento vocacional e de um percurso de vida pós-escolar, de carácter sistemático, precoce e contínuo, no sentido de promover percursos educativos e formativos ajustados às capacidades, interesses e expectativas de todas as crianças e jovens, com especial incidência nos que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade ou apresentem fatores preditores de insucesso.
4 - As escolas, em articulação com as respetivas ELAI, coordenam com instituições da comunidade, designadamente, das áreas da educação, formação, emprego e ação social, de modo a assegurar a concretização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a preparação da transição para a vida pós-escolar.
5 - [Anterior n.º 3.]
6 - As parcerias estabelecidas no âmbito do presente artigo são objeto de monitorização, avaliação e regulação contínuas para assegurar a qualidade, eficácia e impacto das respostas no percurso educativo e na inclusão das crianças e jovens.
Artigo 20.º
Identificação e análise da necessidade de medidas
1 - A identificação de situações que possam indiciar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão deve ocorrer o mais precocemente possível e pode ser efetuada por quaisquer pessoas ou entidades que intervenham diretamente com a criança ou jovem, designadamente, os pais ou encarregados de educação, os docentes, os técnicos e os serviços.
2 - A identificação é apresentada ao coordenador da EMAEI, com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada, sempre que possível, da documentação considerada relevante e de informação de natureza pedagógica e contextual, nomeadamente:
a) A descrição das situações observadas nos diferentes contextos de aprendizagem e participação;
b) Informação sobre o desenvolvimento e progressos da criança ou jovem;
c) Elementos relevantes sobre os contextos em que a criança ou jovem participa, incluindo a turma e outros ambientes educativos;
d) Contributos de profissionais ou serviços que acompanhem a criança ou jovem, caso seja aplicável.
3 - [...]
4 - Apresentada a identificação nos termos dos números anteriores, compete aos elementos da EMAEI responsáveis pela análise inicial e encaminhamento das sinalizações, no prazo de três dias úteis:
a) Solicitar ao coordenador da EMAEI que desencadeie o processo interno, quando seja necessário apoio técnico-pedagógico à identificação, planeamento, implementação e monitorização de medidas seletivas e adicionais, sem prejuízo da responsabilidade dos docentes na mobilização de medidas universais;
b) Encaminhar a situação para a ELAI, quando se considere necessária a mobilização de recursos técnicos especializados que exijam uma intervenção articulada e integrada nos domínios da educação, saúde, segurança social ou apoio à família;
c) Sinalizar a situação junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.
5 - As situações que se possam enquadrar na alínea b) do número anterior são coordenadas pela ELAI de forma articulada com a EMAEI, os docentes, a família e os restantes profissionais.
6 - Sempre que se conclua que a situação é passível de resposta no âmbito da ação pedagógica, mediante a mobilização de medidas universais, não há lugar à mobilização de outras estruturas, competindo ao docente titular do grupo ou de turma ou ao conselho de turma proceder à identificação, implementação, monitorização e avaliação das referidas medidas, nos termos do artigo 8.º
7 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão é comunicada aos pais ou encarregados de educação pelo docente titular do grupo ou da turma ou pelo diretor de turma.
8 - O processo de identificação e a análise da necessidade de medidas devem assegurar a participação dos pais ou encarregados de educação e da criança ou jovem, ao longo das diferentes etapas, garantindo a partilha de informação relevante, a consideração dos seus interesses, preferências, opiniões e necessidades e a compreensão das medidas adotadas.
9 - Ao processo de identificação e análise da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, quando realizado por docente, é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
Artigo 21.º
Plano de Desenvolvimento Integral
1 - O PDI é um instrumento integrado, individual e único, de natureza dinâmica e que permite a coordenação, monitorização e avaliação das respostas educativas de apoio ao desenvolvimento global das crianças e jovens, no decurso do seu percurso educativo, bem como garantir a articulação entre contextos educativos, familiares e comunitários, até à saída da escolaridade obrigatória e, sempre que necessário, à transição para a vida pós-escolar.
2 - O PDI é elaborado sempre que se verifiquem barreiras à aprendizagem e à inclusão, bem como ao desenvolvimento da criança ou jovem, que justifiquem a necessidade de mobilização de medidas seletivas ou adicionais, sem prejuízo de poder integrar medidas universais relevantes para o percurso individual.
3 - Devem ser considerados na elaboração do PDI:
a) Condições de equidade no acesso, participação e sucesso educativo;
b) O bem-estar e envolvimento da criança ou jovem;
c) O apoio ao desenvolvimento pleno das capacidades individuais;
d) A coerência e continuidade das intervenções junto da criança ou jovem;
e) A adequação dos processos de transição ao longo do percurso educativo e para a vida pós-escolar, incluindo para o ensino superior, o ensino pós-secundário ou outras respostas educativas, formativas, profissionais ou comunitárias, aos interesses e expectativas do jovem e da família.
4 - O PDI integra:
a) A caracterização das potencialidades, interesses e necessidades identificadas da criança ou jovem, enquanto referência para a adequação das respostas educativas;
b) A análise das barreiras à aprendizagem e à inclusão;
c) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, com uma descrição da sua intencionalidade, frequência e periodicidade de aplicação, ajustadas em função da avaliação contínua do progresso e da participação da criança ou jovem;
d) As estratégias de intervenção pedagógica e de apoio, bem como a sua articulação e interdisciplinaridade;
e) Os recursos humanos, técnicos e materiais a mobilizar, de acordo com as necessidades identificadas, as respostas previstas e a disponibilidade de meios;
f) Os mecanismos e indicadores de monitorização e avaliação;
g) O planeamento dos processos de transição entre ciclos de educação e de ensino;
h) Outros elementos que possam ser considerados relevantes.
5 - No caso dos jovens a quem se apliquem adaptações curriculares significativas, o PDI deve ainda integrar, de forma estruturada, os resultados do planeamento da transição para a vida pós-escolar, nos termos do artigo 25.º
6 - A elaboração, aprovação e homologação do PDI, bem como a sua revisão, devem assegurar a participação ativa e informada das crianças e jovens, dos pais ou encarregados de educação e dos demais intervenientes, a clareza na definição de responsabilidades e prazos, de modo a garantir a transparência e eficácia das respostas educativas, bem como a compreensão das medidas propostas e dos respetivos objetivos e implicações e a livre expressão dos interesses, preferências, opiniões e necessidades das crianças e jovens.
7 - Após a conclusão da escolaridade obrigatória, e mediante pedido do jovem ou do encarregado de educação, o PDI pode ser disponibilizado à entidade responsável pela continuidade do percurso educativo, formativo, profissional ou comunitário, para efeitos de continuidade das respostas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
Artigo 22.º
Aprovação do Plano de Desenvolvimento Integral
1 - Concluída a elaboração do PDI com a participação dos pais ou encarregados de educação e da criança ou jovem, procede-se à formalização da sua concordância mediante a sua assinatura, no prazo de cinco dias úteis.
2 - Para efeitos do número anterior, os pais ou encarregados de educação e, sempre que a idade, maturidade e capacidade o permitam, a criança ou jovem, validam, datam e assinam o PDI.
3 - As crianças ou jovens e os pais ou encarregados de educação podem fazer constar, em anexo ao PDI, quaisquer observações e, caso aplicável, os fundamentos da sua discordância em relação ao seu conteúdo.
4 - O PDI é submetido a homologação do diretor, ouvido o conselho pedagógico e após a aprovação formal dos pais ou encarregados de educação.
5 - O diretor dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o PDI e assegurar a mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão nele previstas.
6 - O PDI deve ser revisto atempadamente, de modo a garantir que, no início de cada ano letivo, as medidas são imediatamente mobilizadas.
Artigo 23.º
[...]
1 - As áreas curriculares específicas são as que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comunicação e as atividades da vida diária.
2 - [Anterior n.º 1.]
3 - A identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas realiza-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.
4 - A proposta de frequência de áreas curriculares específicas deve constar do PDI e ser apresentada ao diretor, competindo-lhe criar as condições necessárias a esta oferta.
Artigo 25.º
Transição para a vida pós-escolar
1 - Sempre que o jovem tenha adaptações curriculares significativas, o PDI deve prever, de forma estruturada, a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional ou o prosseguimento de estudos para além da escolaridade obrigatória.
2 - A componente de transição para a vida pós-escolar orienta-se pelos princípios da educabilidade universal, equidade, inclusão, flexibilidade e autodeterminação.
3 - A planificação do processo de transição inicia-se, pelo menos, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
4 - Para efeitos do presente artigo, o PDI deve identificar:
a) Os objetivos e resultados esperados para o período de transição;
b) As ações a desenvolver, incluindo atividades a realizar em contextos reais, e a respetiva calendarização;
c) As entidades, serviços e recursos a mobilizar;
d) Os responsáveis pela implementação e acompanhamento;
e) Os mecanismos de monitorização e avaliação.
5 - Até um ano antes da idade limite da escolaridade obrigatória, devem estar definidos, garantidos e formalizados no PDI os compromissos relativos à situação do jovem após a saída da escola, designadamente, quanto à resposta concreta a assegurar e às entidades responsáveis pela sua implementação.
6 - A implementação do processo de transição é assegurada pela ELAI, conjuntamente com a EMAEI, em articulação com o jovem, os pais ou encarregados de educação, os serviços da comunidade e, sempre que se justifique, outras entidades relevantes.
7 - O processo de transição deve assegurar previsibilidade e uma preparação progressiva, integrada e atempada do jovem para a vida pós-escolar, de modo a promover a sua autonomia, participação social e inclusão em contextos reais.
Artigo 26.º
[...]
Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa, designadamente o PDI, deve constar do processo individual da criança ou jovem e está sujeita aos limites constitucionais e legais, nomeadamente, ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional.
Artigo 27.º
[...]
1 - A EMAEI pode propor ao diretor da escola, com a concordância dos pais ou encarregados de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
2 - [...]
3 - Os alunos a quem se apliquem as medidas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 10.º têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na escola de preferência dos pais ou encarregados de educação, independentemente da sua área de residência.
4 - [Revogado.]
Artigo 28.º
[...]
1 - As escolas devem assegurar a todas as crianças e jovens o direito à participação no processo de avaliação, em condições de equidade.
2 - [...]
a) [...]
b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente, braille, tabelas e mapas em relevo, digitais, com ou sem figuras;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para as crianças e jovens com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário;
l) A prestação à distância, por meios eletrónicos, das provas de aptidão profissional, por autorização da escola, mediante proposta da EMAEI aprovada pelo conselho pedagógico.
3 - As adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos pela escola para as crianças e jovens.
4 - No ensino básico, as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo individual da criança ou jovem e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A realização de provas digitais, com ou sem figuras;
f) A realização de provas ampliadas.
7 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem constar do processo individual da criança ou jovem.
Artigo 29.º
[...]
1 - A progressão das crianças e jovens abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a progressão das crianças e jovens a quem se apliquem adaptações curriculares significativas realiza-se nos termos definidos no PDI.
Artigo 30.º
[...]
1 - No final do seu percurso escolar, todos os jovens têm direito à emissão de certificado e diploma de conclusão da escolaridade obrigatória e, sempre que aplicável, com a identificação do nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de Qualificações.
2 - No caso dos jovens que sigam o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do PDI, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação da componente de transição para a vida pós-escolar.
3 - No âmbito das ofertas de dupla certificação de jovens com adaptações curriculares significativas, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência ou unidades de formação de curta duração, desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que não permita de imediato a obtenção de qualificação é comprovada pela emissão de um certificado parcial, nos termos da legislação em vigor.
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 32.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei, compete ao Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), assegurar a elaboração, revisão e atualização do manual de apoio à prática inclusiva, dirigido às escolas e aos seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação e à comunidade educativa.
2 - O processo de elaboração, revisão e atualização do manual deve envolver entidades, serviços e organismos das áreas da educação, da saúde e da ação social, nomeadamente, a Direção-Geral da Saúde, o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., o Conselho das Escolas e a Confederação Nacional das Associações de Pais.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - O manual, enquanto instrumento de natureza orientadora, deve conter referenciais, orientações técnicas e exemplos de práticas promotoras da aplicação consistente e fundamentada das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sem prejuízo da autonomia das escolas.
5 - O manual é disponibilizado em formato acessível e amplamente divulgado junto das escolas, profissionais, crianças e jovens e respetivas famílias.
Artigo 33.º
[...]
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei é assegurado a nível nacional pelo EduQA, I. P., em articulação com outras entidades e serviços competentes, envolvendo ainda representantes dos serviços dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - As escolas devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões da monitorização da implementação das medidas curriculares, dos recursos e das estruturas de suporte à educação inclusiva, de modo a permitir a recolha sistemática de informação, a análise dos resultados e a reflexão sobre as práticas desenvolvidas.
3 - Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei e da autonomia das escolas, cabe à Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanhar e avaliar as práticas inclusivas de cada escola, designadamente, quanto à constituição de turmas, à adequação do número de crianças e jovens às necessidades reais e ao modo como a escola se organiza e gere o currículo, tendo em vista fomentar a eficácia das medidas de suporte à aprendizagem e garantir uma educação inclusiva para todos.
4 - [...]
5 - As avaliações previstas nos n.os 3 e 4 são definidas em despacho normativo a proferir pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 34.º
[...]
A criação e extinção de escolas de referência é da competência do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta dos serviços competentes do MECI.
Artigo 36.º
Salvaguarda de direitos
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos ou de apoios atribuídos às crianças e jovens, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, os artigos 2.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Sistema Nacional de Apoio à Inclusão
1 - O Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI) é a estrutura intersectorial de coordenação que assegura o apoio à implementação do presente regime jurídico e garante uma resposta integrada, contínua e adequada às necessidades das crianças e jovens.
2 - O SNAI promove a inclusão, equidade e pleno desenvolvimento das capacidades de cada criança e jovem, assegurando a planificação e a articulação das transições para a vida pós-escolar, nomeadamente, para o ensino superior, a formação profissional, o exercício de uma atividade profissional, a vida autónoma, a participação comunitária e a frequência de respostas sociais, em função das capacidades, interesses e projeto de vida de cada criança ou jovem.
3 - O SNAI é desenvolvido através da ação articulada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
4 - A coordenação do SNAI é multinível, sendo composta por:
a) Um Coordenador Nacional;
b) Uma Comissão de Coordenação Nacional;
c) As Subcomissões de Coordenação Regional (SCR);
d) Os Núcleos de Apoio e Supervisão (NAS);
e) As ELAI.
5 - As SCR são as estruturas de coordenação regional do SNAI, de natureza técnica e articulação interinstitucional, que integram representantes das áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
6 - Os NAS asseguram o apoio técnico especializado, a supervisão das práticas e a harmonização e conformidade dos procedimentos no âmbito do SNAI.
7 - As ELAI são estruturas multidisciplinares e operacionais do SNAI que asseguram a articulação intersectorial a nível local e prestam apoio técnico às escolas, às crianças e jovens e às respetivas famílias, integrando profissionais dos setores representados no SNAI.
8 - O funcionamento, organização e competências do SNAI são definidos em diploma próprio, a aprovar pelo Governo.
Artigo 20.º-A
Gestão de apoio à inclusão
1 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela EMAEI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI.
2 - O Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI é designado em função das características da criança ou jovem e das respetivas necessidades de suporte.
3 - A função de Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI deve ser assumida, preferencialmente, pelo educador de infância, professor titular de turma ou diretor de turma, sem prejuízo de poder ser atribuída ao docente de educação especial, psicólogo, professor tutor ou a outro profissional da escola que acompanhe diretamente a criança ou jovem, sempre que tal se revele mais adequado para assegurar a coordenação do processo, a continuidade do acompanhamento e a articulação entre os diversos intervenientes, em conformidade com o estabelecido no PDI.
4 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela ELAI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão ELAI.
5 - O Gestor de Apoio à Inclusão ELAI garante a articulação com a EMAEI, os conselhos de ano, de docentes ou de turma e os restantes intervenientes.
6 - Compete aos Gestores de Apoio à Inclusão EMAEI e ELAI assegurar a articulação entre os intervenientes, convocar as reuniões de acompanhamento, garantir o envolvimento e participação ativa da família e coordenar a elaboração, monitorização, avaliação e revisão do PDI.
7 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, compete ao coordenador da EMAEI, no prazo de dois dias úteis a contar do dia do respetivo encaminhamento:
a) Designar um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI de entre os elementos da respetiva equipa;
b) Solicitar a elaboração do PDI.
8 - À gestão de apoio à inclusão realizada por docente é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 12.º»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Até à entrada em vigor da regulamentação do Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI) e à constituição das Equipas Locais de Apoio à Inclusão (ELAI), a intervenção precoce na infância continua a ser assegurada nos termos da legislação em vigor, sendo aplicável o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - Até à entrada em vigor da regulamentação do SNAI e à constituição das ELAI, fora das situações referidas no número anterior, compete às Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, com as necessárias adaptações, assegurar o exercício das atribuições previstas para as ELAI.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir da entrada em funcionamento das Subcomissões de Coordenação Regional.
4 - Até à constituição da rede de Centros de Competência para a Acessibilidade e a Inclusão, mantêm-se em funcionamento os Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
5 - A partir de 1 de janeiro de 2027 e até ao final do ano escolar de 2026/2027, o Plano de Desenvolvimento Integral (PDI) é elaborado apenas para as novas identificações, mantendo-se em vigor para as demais crianças e jovens, até ao final desse ano letivo, os documentos anteriormente elaborados.
6 - O Relatório Técnico-Pedagógico, o Programa Educativo Individual e o Plano Individual de Transição são progressivamente integrados no PDI, nos termos definidos no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Disposições finais
1 - O Governo aprova, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, por portaria, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e dos resultados da política de inclusão na educação, designadamente, no quadro do sistema de monitorização da implementação do regime jurídico da educação inclusiva.
2 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de três anos após a entrada em vigor do diploma que regulamenta o SNAI, tornando públicos os seus resultados.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, a alínea f) do n.º 9 do artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o artigo 35.º, os n.os 1 e 2 do artigo 36.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2027.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.
Promulgado em 23 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 26 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todas e de cada uma das crianças e jovens, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
2 - O presente decreto-lei identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas e os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais públicas e privadas e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.
4 - No que se refere à educação pré-escolar, o presente decreto-lei é implementado com as adaptações decorrentes das especificidades da faixa etária das crianças e das características da sua fase de desenvolvimento, em conformidade com as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Acomodações curriculares», as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às atividades de aprendizagem na sala de aula através da diversificação e da combinação adequada de métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação, da adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras na organização do espaço e do equipamento, planeadas para responder à diversidade de ritmos e formas de aprendizagem, assumindo um carácter transversal às práticas pedagógicas e promovendo o sucesso educativo;
b) «Adaptações curriculares não significativas», as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais;
c) «Adaptações curriculares significativas», as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, de carácter excecional, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal;
d) «Desenho Universal para a Aprendizagem» (DUA), um quadro orientador para o planeamento e implementação de práticas pedagógicas inclusivas, que visa eliminar barreiras à aprendizagem e à inclusão e promover a participação das crianças e jovens, centrando-se na diversidade dos modos de aprender, reconhecendo que as crianças e jovens apresentam diferentes formas de percecionar, processar e expressar o conhecimento e propondo a adaptação dos objetivos, métodos, materiais e formas de avaliação de modo a garantir um acesso equitativo e significativo à aprendizagem;
e) «Barreiras à aprendizagem e à inclusão», as circunstâncias de natureza física, sensorial, cognitiva, socioemocional, comunicacional, organizacional ou logística resultantes da interação da criança ou jovem e o ambiente que constituem obstáculos à aprendizagem e à inclusão, designadamente, as que condicionam ou dificultam o acesso, participação e progresso no processo de aprendizagem;
f) «Equipa de saúde escolar», a equipa de profissionais de saúde das Unidades Locais de Saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, colabora com a escola na promoção da saúde e na prevenção de barreiras ao desenvolvimento e à aprendizagem e que, perante a referenciação de crianças ou jovens com necessidades de saúde especiais, articula com as equipas dos cuidados de saúde primários e outros serviços de saúde, a família e a escola, participando na elaboração do Plano de Desenvolvimento Integral e apoiando a sua implementação, monitorização e eventual revisão;
g) «Intervenção precoce na infância», o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social;
h) «Necessidades de saúde especiais» (NSE), as necessidades que resultam de condições de saúde física ou mental, prolongadas ou permanentes, que, pela sua natureza, complexidade ou impacto na funcionalidade, condicionam o processo de aprendizagem, a participação ou o desenvolvimento da criança ou jovem nos contextos educativos, podendo implicar a mobilização articulada de respostas de saúde e educativas;
i) «Plano de Desenvolvimento Integral» (PDI), o instrumento integrado, individual, único e dinâmico de planeamento, coordenação e acompanhamento do percurso educativo da criança ou jovem, estruturado na caracterização do seu perfil, na identificação e eliminação de barreiras à aprendizagem e à inclusão, bem como na definição, implementação, monitorização e avaliação de medidas, estratégias e recursos a mobilizar pela escola e demais intervenientes, nomeadamente, das áreas da saúde e da segurança social;
j) «Gestor de Apoio à Inclusão», o elemento da Equipa Local de Apoio à Inclusão (ELAI) ou da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) designado em função da adequação ao perfil e às necessidades identificadas, responsável pela coordenação do processo de apoio e que assegura, em articulação com a respetiva equipa, a avaliação das necessidades da criança ou jovem e da família, a elaboração, implementação e monitorização do PDI, a promoção da participação ativa da família em todas as fases do processo, a articulação com os recursos da comunidade e serviços externos, bem como o acompanhamento contínuo da evolução da criança ou jovem e a adequação das respostas educativas e sociais, sempre que necessário.
Artigo 2.º-A
Sistema Nacional de Apoio à Inclusão
1 - O Sistema Nacional de Apoio à Inclusão (SNAI) é a estrutura intersectorial de coordenação que assegura o apoio à implementação do presente regime jurídico e garante uma resposta integrada, contínua e adequada às necessidades das crianças e jovens.
2 - O SNAI promove a inclusão, equidade e pleno desenvolvimento das capacidades de cada criança e jovem, assegurando a planificação e a articulação das transições para a vida pós-escolar, nomeadamente, para o ensino superior, a formação profissional, o exercício de uma atividade profissional, a vida autónoma, a participação comunitária e a frequência de respostas sociais, em função das capacidades, interesses e projeto de vida de cada criança ou jovem.
3 - O SNAI é desenvolvido através da ação articulada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
4 - A coordenação do SNAI é multinível, sendo composta por:
a) Um Coordenador Nacional;
b) Uma Comissão de Coordenação Nacional;
c) As Subcomissões de Coordenação Regional (SCR);
d) Os Núcleos de Apoio e Supervisão (NAS);
e) As ELAI.
5 - As SCR são as estruturas de coordenação regional do SNAI, de natureza técnica e articulação interinstitucional, que integram representantes das áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social.
6 - Os NAS asseguram o apoio técnico especializado, a supervisão das práticas e a harmonização e conformidade dos procedimentos no âmbito do SNAI.
7 - As ELAI são estruturas multidisciplinares e operacionais do SNAI que asseguram a articulação intersectorial a nível local e prestam apoio técnico às escolas, às crianças e jovens e às respetivas famílias, integrando profissionais dos setores representados no SNAI.
8 - O funcionamento, organização e competências do SNAI são definidos em diploma próprio, a aprovar pelo Governo.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores da educação inclusiva:
a) Educabilidade universal, a assunção de que todas as crianças e jovens têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo;
b) Equidade, a garantia de que todas as crianças e jovens têm oportunidade de concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento;
c) Inclusão, o direito de todas as crianças e jovens ao acesso e participação aos mesmos contextos educativos, de modo pleno e efetivo;
d) Personalização, o planeamento educativo centrado na criança ou jovem, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;
e) Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;
f) Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades da criança ou jovem, mas também os seus interesses, preferências e opiniões, bem como a expressão da sua identidade cultural e linguística, com vista a criar oportunidades para o exercício do direito a ser ouvido, a participar e a influenciar as decisões que lhe dizem respeito, de acordo com a sua idade, maturidade e capacidade, com os apoios necessários à comunicação e tomada de decisão;
g) Envolvimento parental, o direito dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;
h) Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou jovens e no respeito pela sua vida privada e familiar;
i) Bem-estar, o conjunto de condições pessoais, relacionais e ambientais que permitem a cada criança ou jovem participar plenamente na vida escolar, desenvolver as suas capacidades, sentir-se seguro e valorizado e alcançar o seu potencial académico, social e emocional, com respeito pela sua dignidade e diversidade.
Artigo 4.º
Participação dos pais ou encarregados de educação e das crianças e jovens
1 - Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como de aceder a toda a informação constante no processo individual da criança ou jovem, designadamente, no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de:
a) Identificar a necessidade de aplicação de medidas seletivas ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão junto do coordenador da EMAEI;
b) Facultar, no momento da referida identificação, a informação e documentação pertinentes para a adequada apreciação da situação;
c) Participar nas reuniões da EMAEI, na qualidade de elemento variável, e na definição de medidas seletivas ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão;
d) Participar na elaboração e avaliação do PDI;
e) Consultar o processo individual do seu filho ou educando.
3 - Os pais ou encarregados de educação têm, ainda, o direito de solicitar a revisão das medidas constantes do PDI.
4 - A criança ou jovem tem o direito de participar e de se expressar livremente nos processos de tomada de decisão relativos ao respetivo percurso educativo, de acordo com a sua idade, maturidade e capacidade, devendo os seus interesses, preferências, opiniões e necessidades ser devidamente considerados.
5 - A escola deve fornecer informação clara, completa e adequada, bem como assegurar mecanismos eficazes e acessíveis de comunicação, consulta e participação nos processos de tomada de decisão e no acompanhamento do respetivo percurso educativo da criança ou jovem.
6 - Os pais ou encarregados de educação participam, de forma ativa e colaborativa, na definição, implementação, monitorização e avaliação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, contribuindo com o seu conhecimento sobre as características, necessidades, potencialidades, interesses e contexto de vida da criança ou jovem.
7 - Em caso de discordância relativamente às medidas seletivas ou adicionais propostas pela escola e esgotados os mecanismos de mediação, os pais ou encarregados de educação podem requerer a reapreciação da decisão junto das SCR, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.
8 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas.
Artigo 5.º
Estrutura e linhas de atuação para a inclusão
1 - A escola organiza-se como uma estrutura integrada de apoio à aprendizagem e à inclusão, tendo em vista a promoção da equidade e do sucesso educativo, bem como a consolidação de uma cultura de escola inclusiva, na qual todas as crianças e jovens encontrem oportunidades para aprender e condições para se realizarem plenamente.
2 - O apoio à aprendizagem e à inclusão assume uma natureza transversal, agregadora, organizacional e funcional, mobilizando os recursos humanos e materiais, bem como os saberes e competências disponíveis na escola.
3 - O apoio à aprendizagem e à inclusão não se deve limitar a um espaço físico específico, mas constituir uma forma flexível, coordenada e articulada de organização dos serviços e recursos educativos.
4 - Para efeitos do número anterior, a escola articula os serviços de psicologia, a biblioteca escolar, os gabinetes de apoio ao aluno e às famílias e outros serviços de apoio existentes, bem como os demais recursos especializados disponíveis.
5 - A organização e o funcionamento do apoio à aprendizagem e à inclusão assentam nos princípios da articulação, flexibilidade, complementaridade, colaboração e monitorização sistemática.
6 - As escolas devem incluir nos seus documentos orientadores, nomeadamente, no projeto educativo e no regulamento interno, as linhas de atuação para a criação de uma cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para aprender e as condições para se realizarem plenamente, respondendo às necessidades das crianças e jovens, valorizando a diversidade e promovendo a equidade e a não discriminação no acesso ao currículo e na progressão ao longo do percurso educativo.
7 - As escolas devem, ainda, integrar nos seus documentos orientadores especificações relativas às acessibilidades físicas, curriculares e pedagógicas, já instituídas ou a instituir, que assegurem a coerência entre as medidas adotadas e a articulação estruturada com as famílias e os serviços sociais e de saúde.
8 - As linhas de atuação para a inclusão vinculam toda a escola a um processo de mudança cultural, organizacional e operacional baseado num modelo de intervenção multinível que reconhece e assume as transformações na gestão do currículo, nas práticas educativas e na sua monitorização.
9 - As linhas de atuação para a inclusão devem integrar um contínuo de medidas universais, seletivas e adicionais que respondam à diversidade das necessidades das crianças e jovens.
10 - As escolas devem, através das EMAEI e das ELAI e em estreita colaboração com os conselhos de ano, de docentes ou de turma, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Objetivos das medidas
1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão devem ser adequadas às necessidades e potencialidades de cada criança ou jovem, bem como garantir as condições para a sua realização plena e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo do percurso educativo.
2 - Estas medidas devem ser desenvolvidas tendo em conta os recursos e serviços de apoio existentes na escola, contando, quando necessário, com a intervenção de serviços externos, numa lógica de trabalho colaborativo e de corresponsabilização entre as ELAI, as EMAEI, os conselhos de ano, de docentes ou de turma, os docentes, nomeadamente os de educação especial, os técnicos superiores, especializados em áreas relevantes para o efeito, e os assistentes operacionais, em função das especificidades das crianças e jovens.
3 - A implementação das medidas ocorre em todas as modalidades e percursos de educação e de formação, de modo a garantir que todas as crianças e jovens têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das diferentes ofertas educativas e formativas.
Artigo 7.º
Níveis das medidas
1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais.
2 - As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso educativo da criança ou jovem, em função das suas necessidades educativas e das especificidades de cada oferta educativa e formativa, incluindo as componentes artística e técnica das modalidades de dupla certificação.
3 - A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, avaliação sistemática e eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou jovem, incluindo os contributos resultantes do trabalho desenvolvido nos conselhos de ano, de docentes ou de turma.
4 - A definição das medidas seletivas ou adicionais é realizada pelos conselhos de ano, de docentes ou de turma, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os técnicos que intervêm diretamente com a criança ou jovem, podendo ser adotadas, em simultâneo, medidas de diferentes níveis e, sempre que se justifique, em articulação com as ELAI.
5 - As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas.
Artigo 8.º
Medidas universais
1 - As medidas universais correspondem às respostas educativas que a escola tem disponíveis para as crianças e jovens com o objetivo de promover a participação, o acesso ao currículo e a melhoria das aprendizagens, no quadro de uma educação inclusiva.
2 - As medidas universais têm carácter preventivo, flexível e dinâmico, sendo mobilizadas pelos docentes ou pelos conselhos de ano, de docentes ou de turma, em função dos percursos das crianças e jovens e em interação com os contextos de aprendizagem, podendo ser aplicadas de forma transitória ou contínua, tendo em vista a promoção do desenvolvimento integral de todos, atendendo à diversidade dos seus perfis de aprendizagem.
3 - A implementação das medidas universais tem como referência o DUA e assenta na diferenciação pedagógica, entendida como uma abordagem proativa e centrada na criança ou jovem que visa responder à diversidade existente nas salas de aula, através da adaptação das estratégias de ensino às diferentes fases de desenvolvimento, interesses e perfis de aprendizagem, da articulação de momentos de ensino coletivo, em grupo e individual e da promoção de um ambiente inclusivo e equitativo.
4 - Consideram-se medidas universais, entre outras:
a) As acomodações curriculares;
b) O enriquecimento curricular;
c) A promoção do comportamento pró-social e do desenvolvimento pessoal e interpessoal;
d) A intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos;
e) As tutorias psicopedagógicas e outros tipos de apoio tutorial preventivo e temporário.
5 - A aplicação das medidas universais é da responsabilidade do docente titular do grupo, da turma ou da disciplina, no exercício da sua autonomia pedagógica e profissional.
6 - O educador de infância, o professor titular de turma ou o conselho de turma, consoante o nível de educação ou ensino, promove a reflexão, monitorização e avaliação da eficácia das medidas universais.
7 - Para efeitos do número anterior, os conselhos de ano, de docentes ou de turma reúnem, sempre que necessário, para analisar situações de crianças e jovens que revelem dificuldades persistentes ou sinais de risco.
8 - Sempre que necessário, a implementação das medidas universais pode envolver a articulação com o docente de educação especial e outros técnicos superiores, especializados em áreas relevantes para o efeito, enquanto recursos de apoio à prática pedagógica, não dependendo de decisão da EMAEI ou de autorização dos pais ou encarregados de educação.
Artigo 9.º
Medidas seletivas
1 - As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pela aplicação de medidas universais.
2 - Consideram-se medidas seletivas:
a) Os percursos curriculares diferenciados;
b) As adaptações curriculares não significativas;
c) O apoio psicopedagógico;
d) A antecipação e o reforço das aprendizagens;
e) O apoio tutorial;
f) A gestão flexível e temporária do regime de assiduidade aplicável a percursos curriculares diferenciados de carácter temporário, quando adequado à oferta educativa.
3 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela EMAEI, em articulação com o conselho de ano, de docentes ou de turma, tendo em conta a informação pedagógica decorrente do trabalho desenvolvido em contexto de turma e o definido no PDI.
4 - As medidas seletivas são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola.
5 - Sempre que se verifique a necessidade de afetação de recursos humanos especializados, a EMAEI pode, em articulação com as ELAI, proceder à respetiva mobilização, nos termos da legislação aplicável.
6 - Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, fundamentadamente, tais recursos ao serviço ou entidade competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI).
7 - A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial.
Artigo 10.º
Medidas adicionais
1 - As medidas adicionais visam suprimir as barreiras à aprendizagem e à inclusão que, pela sua natureza, intensidade ou persistência, exijam recursos especializados, adaptações curriculares ou percursos de aprendizagem diferenciados, de modo a assegurar o acesso, participação, progressão e desenvolvimento pleno do potencial de cada criança ou jovem.
2 - A mobilização das medidas adicionais depende da demonstração da insuficiência das medidas universais e seletivas previstas nos níveis de intervenção a que se referem os artigos 8.º e 9.º
3 - A fundamentação da insuficiência referida no número anterior deve basear-se em evidências de carácter pedagógico, designadamente, decorrentes do trabalho desenvolvido em conselho de ano, de docentes ou de turma, e constar do PDI.
4 - Consideram-se medidas adicionais:
a) A frequência do ano de escolaridade por disciplinas;
b) As adaptações curriculares significativas;
c) [Revogada.]
d) A implementação de metodologias e estratégias de ensino estruturado;
e) O desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social;
f) O desenvolvimento de percursos curriculares diferenciados.
5 - O desenvolvimento de percursos curriculares diferenciados previstos na alínea f) do número anterior é orientado para o enriquecimento e aprofundamento das aprendizagens, podendo contemplar, a título excecional e mediante aprovação pelos serviços competentes do MECI, a flexibilização da progressão escolar, quando devidamente fundamentada em função do perfil de aprendizagem e desenvolvimento da criança ou jovem.
6 - Sempre que possível, a aplicação das medidas adicionais que requeiram recursos especializados pode contar com a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo implementadas em contexto de sala de aula, nos termos previstos no PDI, ou, excecionalmente, fora de sala de aula.
7 - Devem ser garantidas respostas de apoio à aprendizagem e à inclusão complementares ao trabalho desenvolvido em contexto de sala de aula ou noutros contextos educativos, nos casos das crianças e jovens a quem se apliquem as medidas adicionais previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 4.
8 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é coordenada pelo Gestor de Apoio à Inclusão e realizada de acordo com o definido no PDI, contando com a colaboração de todos os intervenientes.
9 - As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola e os mobilizados pela ELAI, privilegiando-se a sua implementação em contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais para além dos mobilizados pela ELAI, estes devem ser garantidos pelo MECI, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento do SNAI.
Artigo 11.º
Identificação dos recursos específicos
1 - São recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:
a) Os docentes de educação especial;
b) Os técnicos especializados;
c) Os assistentes operacionais com formação específica.
2 - São recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:
a) A EMAEI;
b) [Revogada.]
c) As escolas de referência no domínio da visão;
d) As escolas de referência para a educação bilingue;
e) As escolas de suporte ao SNAI;
f) Os Centros de Competências para a Acessibilidade e a Inclusão (CCAI).
3 - São recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão:
a) As ELAI;
b) As equipas de saúde escolar das ULS do SNS;
c) As comissões de proteção de crianças e jovens;
d) Os centros de recursos para a inclusão;
e) As instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local;
f) Os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação.
4 - O docente de educação especial constitui um recurso especializado de apoio à aprendizagem e à inclusão, que promove a acessibilidade ao currículo, a participação e as aprendizagens e contribui para a identificação e eliminação de barreiras à aprendizagem e à inclusão, bem como para a adequação das respostas educativas, em articulação com os docentes, as equipas educativas, as famílias e os demais intervenientes no processo educativo.
5 - A ação do docente de educação especial desenvolve-se nos contextos educativos em que a criança ou o jovem participa, privilegiando-se o contexto de grupo ou de turma e o trabalho colaborativo com os docentes.
6 - O docente de educação especial, o psicólogo escolar e os demais técnicos envolvidos no desenvolvimento e implementação do PDI, no âmbito das suas especialidades, atuam, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, no aconselhamento, capacitação e apoio ao docente titular do grupo ou de turma e aos demais docentes, tendo em vista a identificação de aspetos críticos em sala de aula, a definição de estratégias de diferenciação pedagógica, o reforço das aprendizagens e a identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.
7 - Para cumprir os objetivos da inclusão, cooperam, de forma complementar e sempre que necessário, os recursos da comunidade, nomeadamente da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança social, da saúde e da cultura.
8 - Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à Inclusão.
Artigo 12.º
Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva
1 - Em cada escola é constituída uma EMAEI.
2 - A EMAEI é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
3 - São elementos permanentes da EMAEI:
a) Um dos docentes que coadjuva o diretor;
b) Um docente de educação especial;
c) Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;
d) Um psicólogo;
e) Um representante dos cursos artísticos ou profissionalizantes, caso seja aplicável.
4 - Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.
5 - São elementos variáveis da EMAEI:
a) O docente titular do grupo ou de turma ou o diretor de turma da criança ou jovem;
b) O coordenador de estabelecimento, caso seja aplicável;
c) Outros docentes da criança ou jovem;
d) Os assistentes operacionais;
e) Os assistentes sociais;
f) Outros técnicos que intervêm com a criança ou jovem;
g) Os pais ou encarregados de educação.
6 - Cabe ao diretor designar:
a) Os elementos permanentes;
b) O coordenador, ouvidos os elementos permanentes da equipa multidisciplinar;
c) O local de funcionamento.
7 - Cabe ao coordenador da EMAEI:
a) Identificar os elementos variáveis referidos no n.º 5;
b) Indicar, de entre os elementos permanentes, os responsáveis pela análise inicial e encaminhamento das sinalizações previstos no n.º 4 do artigo 20.º, sendo um deles obrigatoriamente o psicólogo da escola;
c) Convocar os membros da equipa para as reuniões;
d) Dirigir os trabalhos;
e) Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos pais ou encarregados de educação nos termos do artigo 4.º, consensualizando respostas para as questões que se coloquem.
8 - Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da EMAEI previstos nos n.os 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.
9 - Compete à EMAEI:
a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;
c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos previstos no PDI;
d) Prestar aconselhamento, capacitar e apoiar os docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
e) Assegurar a elaboração do PDI, nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º, e participar na sua elaboração, nas situações previstas na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo;
f) [Revogada.]
g) Assegurar a audição e participação das crianças e jovens nos processos de avaliação, planeamento, monitorização e revisão das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sempre que tal se revele adequado à sua idade, maturidade e capacidade, disponibilizando os meios necessários e adequados para o efeito.
10 - A EMAEI articula-se com as ELAI, sempre que se justifique, no planeamento, implementação, monitorização e avaliação das medidas seletivas e adicionais, numa lógica de corresponsabilização intersectorial.
11 - O trabalho a desenvolver no âmbito da EMAEI, designadamente, a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a elaboração do PDI, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de trabalho.
12 - Compete ao representante do diretor da escola na EMAEI articular as respostas de apoio à aprendizagem e à inclusão complementares ao trabalho desenvolvido em contexto de sala de aula ou noutros contextos educativos, de acordo com as orientações do conselho geral e seguindo as recomendações do conselho pedagógico.
Artigo 13.º
[Revogado.]
Artigo 14.º
Escolas de referência no domínio da visão
1 - As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas seguintes áreas:
a) Literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;
b) Orientação e mobilidade;
c) Produtos de apoio para acesso ao currículo;
d) Atividades da vida diária e competências sociais.
2 - As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a acessibilidade à informação e ao currículo.
3 - Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:
a) Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação pré-escolar;
b) Lecionar a área curricular de literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas, no ensino básico e secundário;
c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais adequados;
d) Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1;
e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação;
f) Promover ações de sensibilização e capacitação dirigidas à comunidade educativa.
4 - Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e as características das crianças e jovens, nomeadamente, através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, no sentido de promover a sua inclusão.
5 - As escolas de referência no domínio da visão colaboram com as ELAI, apoiando outras escolas na definição da resposta educativa nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 15.º
Escolas de referência para a educação bilingue
1 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar o modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum, assegurando, nomeadamente:
a) O desenvolvimento da língua gestual portuguesa (LGP) como primeira língua (L1);
b) O desenvolvimento da língua portuguesa escrita como segunda língua (L2);
c) A criação de espaços de reflexão e formação, incluindo na área da LGP, numa perspetiva de trabalho colaborativo entre os diferentes profissionais, as famílias e a comunidade educativa em geral.
2 - As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação especializada em educação especial na área da surdez, docentes de LGP, intérpretes de LGP e terapeutas da fala.
3 - As escolas de referência para a educação bilingue possuem equipamentos e materiais específicos que garantem o acesso à informação e ao currículo, designadamente equipamentos e materiais de suporte visual às aprendizagens.
4 - Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e com as características das crianças e jovens, nomeadamente, através do acesso ao currículo, à participação nas atividades da escola e ao desenvolvimento de ambientes bilingues, no sentido de promover a sua inclusão.
5 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue devem promover ações de sensibilização e capacitação dirigidas à comunidade educativa.
6 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue colaboram com as ELAI, apoiando outras escolas na implementação de respostas educativas.
Artigo 16.º
Escolas de suporte ao Sistema Nacional de Apoio à Inclusão
1 - No âmbito da intervenção precoce na infância e do apoio à aprendizagem e à inclusão até à transição para a vida pós-escolar é definida uma rede de escolas de suporte ao SNAI.
2 - As escolas de suporte devem assegurar a cooperação e articulação de atuação com as ELAI a funcionar no âmbito do SNAI.
3 - A cooperação e articulação previstas no número anterior são objeto de regulamentação em diploma próprio.
4 - As escolas de suporte ao SNAI disponibilizam recursos humanos às ELAI.
5 - Em articulação com as escolas da sua área de abrangência, os serviços de saúde e de segurança social e as autarquias competentes, as ELAI asseguram a universalidade da intervenção precoce na infância, garantindo respostas integradas, articuladas e adequadas às necessidades das crianças e respetivas famílias.
6 - Compete às ELAI a conceção, acompanhamento e monitorização dos PDI da sua responsabilidade, em articulação com as escolas e demais intervenientes relevantes, de modo a garantir a coerência, continuidade e adequação das respostas educativas e socioeducativas.
7 - As ELAI promovem, ainda, a melhoria e desenvolvimento dos processos de transição, designadamente, para a vida pós-escolar, de maneira a assegurar a sua planificação atempada, a articulação intersectorial e a continuidade das respostas subsequentes.
8 - Após a conclusão da escolaridade obrigatória, a ELAI pode promover, mediante consentimento do aluno ou do encarregado de educação, a recolha de informação sobre o percurso subsequente dos jovens para os quais foi elaborado PDI, para efeitos de monitorização e avaliação da eficácia das respostas educativas e dos processos de transição, tendo em vista a sua melhoria contínua.
Artigo 17.º
Centros de Competências para a Acessibilidade e a Inclusão
1 - Os CCAI são estruturas especializadas do sistema educativo integradas no SNAI e constituem a rede nacional de centros prescritores de produtos de apoio do MECI, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
2 - Os CCAI atuam em estreita articulação com as escolas, designadamente, com as EMAEI e as ELAI da sua área de abrangência, numa abordagem centrada na funcionalidade, nos contextos e na atividade e participação.
3 - Compete aos CCAI:
a) Proceder à avaliação das necessidades das crianças e jovens, a pedido das EMAEI ou das ELAI da sua área de abrangência, para efeitos da atribuição de produtos de apoio de acesso ao currículo;
b) Acompanhar a implementação de soluções de acessibilidade, incluindo o uso de produtos de apoio, com vista à remoção de barreiras à aprendizagem e à inclusão, nomeadamente, à participação e ao acesso ao currículo;
c) Investigar, desenvolver e proceder à divulgação de recursos de apoio à aprendizagem e à inclusão e de soluções de acessibilidade ao currículo;
d) Apoiar os profissionais, as crianças e jovens e as respetivas famílias na seleção, utilização e aplicação de produtos de apoio e de recursos de acessibilidade em contexto educativo.
4 - O acesso aos produtos de apoio constitui um direito das crianças e jovens garantido pela rede nacional de CCAI.
5 - Os CCAI são regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sucedem, nas respetivas atribuições, aos Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, cuja rede nacional foi estabelecida pelo Despacho n.º 5291/2015, de 11 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2015.
Artigo 18.º
Centros de recursos para a inclusão
1 - Os CRI são recursos especializados existentes na comunidade que apoiam e intensificam a capacidade das ELAI e das escolas, numa lógica de parceria pedagógica e de desenvolvimento, na promoção do sucesso educativo das crianças e jovens e no sentido da implementação de práticas de educação inclusiva.
2 - Constitui objetivo dos CRI apoiar a inclusão das crianças e jovens com necessidade de mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma.
3 - Os CRI promovem e apoiam os processos de transição para a vida pós-escolar dos jovens a quem se apliquem adaptações curriculares significativas, com vista a assegurar o acesso a percursos de educação e formação, a qualificação profissional e a participação ativa na vida social e comunitária.
4 - Os técnicos superiores dos CRI, especializados em áreas relevantes para o efeito, em articulação com os diversos intervenientes no processo educativo, designadamente, os elementos das ELAI e das EMAEI, os docentes, as famílias e outros profissionais, participam na conceção, implementação e monitorização dos PDI, sobretudo das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão das crianças e jovens com necessidade de mobilização de medidas adicionais.
5 - O funcionamento, organização, acreditação e intervenção dos CRI são objeto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 19.º
Cooperação e parceria
1 - As ELAI e as escolas das respetivas áreas de abrangência podem desenvolver parcerias entre si, bem como com as autarquias e outras instituições da comunidade, que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, no sentido de promover a articulação das respostas.
2 - Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:
a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
b) O desenvolvimento do PDI;
c) A promoção da vida independente;
d) O apoio à equipa multidisciplinar;
e) A promoção de ações de capacitação parental;
f) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;
g) A orientação vocacional;
h) O acesso ao ensino superior;
i) A integração em programas de formação profissional;
j) O apoio no domínio das condições de acessibilidade;
k) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão previstas no presente decreto-lei.
3 - Com vista à concretização da alínea g) do número anterior, as escolas, em articulação com as respetivas ELAI, são responsáveis pela conceção e implementação de estratégias no âmbito do desenvolvimento vocacional e de um percurso de vida pós-escolar, de carácter sistemático, precoce e contínuo, no sentido de promover percursos educativos e formativos ajustados às capacidades, interesses e expectativas de todas as crianças e jovens, com especial incidência nos que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade ou apresentem fatores preditores de insucesso.
4 - As escolas, em articulação com as respetivas ELAI, coordenam com instituições da comunidade, designadamente, das áreas da educação, formação, emprego e ação social, de modo a assegurar a concretização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a preparação da transição para a vida pós-escolar.
5 - As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos de cooperação.
6 - As parcerias estabelecidas no âmbito do presente artigo são objeto de monitorização, avaliação e regulação contínuas para assegurar a qualidade, eficácia e impacto das respostas no percurso educativo e na inclusão das crianças e jovens.
Artigo 20.º
Identificação e análise da necessidade de medidas
1 - A identificação de situações que possam indiciar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão deve ocorrer o mais precocemente possível e pode ser efetuada por quaisquer pessoas ou entidades que intervenham diretamente com a criança ou jovem, designadamente, os pais ou encarregados de educação, os docentes, os técnicos e os serviços.
2 - A identificação é apresentada ao coordenador da EMAEI, com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada, sempre que possível, da documentação considerada relevante e de informação de natureza pedagógica e contextual, nomeadamente:
a) A descrição das situações observadas nos diferentes contextos de aprendizagem e participação;
b) Informação sobre o desenvolvimento e progressos da criança ou jovem;
c) Elementos relevantes sobre os contextos em que a criança ou jovem participa, incluindo a turma e outros ambientes educativos;
d) Contributos de profissionais ou serviços que acompanhem a criança ou jovem, caso seja aplicável.
3 - A documentação a que se refere o número anterior pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE).
4 - Apresentada a identificação nos termos dos números anteriores, compete aos elementos da EMAEI responsáveis pela análise inicial e encaminhamento das sinalizações, no prazo de três dias úteis:
a) Solicitar ao coordenador da EMAEI que desencadeie o processo interno, quando seja necessário apoio técnico-pedagógico à identificação, planeamento, implementação e monitorização de medidas seletivas e adicionais, sem prejuízo da responsabilidade dos docentes na mobilização de medidas universais;
b) Encaminhar a situação para a ELAI, quando se considere necessária a mobilização de recursos técnicos especializados que exijam uma intervenção articulada e integrada nos domínios da educação, saúde, segurança social ou apoio à família;
c) Sinalizar a situação junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.
5 - As situações que se possam enquadrar na alínea b) do número anterior são coordenadas pela ELAI de forma articulada com a EMAEI, os docentes, a família e os restantes profissionais.
6 - Sempre que se conclua que a situação é passível de resposta no âmbito da ação pedagógica, mediante a mobilização de medidas universais, não há lugar à mobilização de outras estruturas, competindo ao docente titular do grupo ou de turma ou ao conselho de turma proceder à identificação, implementação, monitorização e avaliação das referidas medidas, nos termos do artigo 8.º
7 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão é comunicada aos pais ou encarregados de educação pelo docente titular do grupo ou da turma ou pelo diretor de turma.
8 - O processo de identificação e a análise da necessidade de medidas devem assegurar a participação dos pais ou encarregados de educação e da criança ou jovem, ao longo das diferentes etapas, garantindo a partilha de informação relevante, a consideração dos seus interesses, preferências, opiniões e necessidades e a compreensão das medidas adotadas.
9 - Ao processo de identificação e análise da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, quando realizado por docente, é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
Artigo 20.º-A
Gestão de apoio à inclusão
1 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela EMAEI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI.
2 - O Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI é designado em função das características da criança ou jovem e das respetivas necessidades de suporte.
3 - A função de Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI deve ser assumida, preferencialmente, pelo educador de infância, professor titular de turma ou diretor de turma, sem prejuízo de poder ser atribuída ao docente de educação especial, psicólogo, professor tutor ou a outro profissional da escola que acompanhe diretamente a criança ou jovem, sempre que tal se revele mais adequado para assegurar a coordenação do processo, a continuidade do acompanhamento e a articulação entre os diversos intervenientes, em conformidade com o estabelecido no PDI.
4 - A coordenação do PDI nos processos geridos pela ELAI é realizada por um Gestor de Apoio à Inclusão ELAI.
5 - O Gestor de Apoio à Inclusão ELAI garante a articulação com a EMAEI, os conselhos de ano, de docentes ou de turma e os restantes intervenientes.
6 - Compete aos Gestores de Apoio à Inclusão EMAEI e ELAI assegurar a articulação entre os intervenientes, convocar as reuniões de acompanhamento, garantir o envolvimento e participação ativa da família e coordenar a elaboração, monitorização, avaliação e revisão do PDI.
7 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, compete ao coordenador da EMAEI, no prazo de dois dias úteis a contar do dia do respetivo encaminhamento:
a) Designar um Gestor de Apoio à Inclusão EMAEI de entre os elementos da respetiva equipa;
b) Solicitar a elaboração do PDI.
8 - À gestão de apoio à inclusão realizada por docente é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
Artigo 21.º
Plano de Desenvolvimento Integral
1 - O PDI é um instrumento integrado, individual e único, de natureza dinâmica e que permite a coordenação, monitorização e avaliação das respostas educativas de apoio ao desenvolvimento global das crianças e jovens, no decurso do seu percurso educativo, bem como garantir a articulação entre contextos educativos, familiares e comunitários, até à saída da escolaridade obrigatória e, sempre que necessário, à transição para a vida pós-escolar.
2 - O PDI é elaborado sempre que se verifiquem barreiras à aprendizagem e à inclusão, bem como ao desenvolvimento da criança ou jovem, que justifiquem a necessidade de mobilização de medidas seletivas ou adicionais, sem prejuízo de poder integrar medidas universais relevantes para o percurso individual.
3 - Devem ser considerados na elaboração do PDI:
a) Condições de equidade no acesso, participação e sucesso educativo;
b) O bem-estar e envolvimento da criança ou jovem;
c) O apoio ao desenvolvimento pleno das capacidades individuais;
d) A coerência e continuidade das intervenções junto da criança ou jovem;
e) A adequação dos processos de transição ao longo do percurso educativo e para a vida pós-escolar, incluindo para o ensino superior, o ensino pós-secundário ou outras respostas educativas, formativas, profissionais ou comunitárias, aos interesses e expectativas do jovem e da família.
4 - O PDI integra:
a) A caracterização das potencialidades, interesses e necessidades identificadas da criança ou jovem, enquanto referência para a adequação das respostas educativas;
b) A análise das barreiras à aprendizagem e à inclusão;
c) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, com uma descrição da sua intencionalidade, frequência e periodicidade de aplicação, ajustadas em função da avaliação contínua do progresso e da participação da criança ou jovem;
d) As estratégias de intervenção pedagógica e de apoio, bem como a sua articulação e interdisciplinaridade;
e) Os recursos humanos, técnicos e materiais a mobilizar, de acordo com as necessidades identificadas, as respostas previstas e a disponibilidade de meios;
f) Os mecanismos e indicadores de monitorização e avaliação;
g) O planeamento dos processos de transição entre ciclos de educação e de ensino;
h) Outros elementos que possam ser considerados relevantes.
5 - No caso dos jovens a quem se apliquem adaptações curriculares significativas, o PDI deve ainda integrar, de forma estruturada, os resultados do planeamento da transição para a vida pós-escolar, nos termos do artigo 25.º
6 - A elaboração, aprovação e homologação do PDI, bem como a sua revisão, devem assegurar a participação ativa e informada das crianças e jovens, dos pais ou encarregados de educação e dos demais intervenientes, a clareza na definição de responsabilidades e prazos, de modo a garantir a transparência e eficácia das respostas educativas, bem como a compreensão das medidas propostas e dos respetivos objetivos e implicações e a livre expressão dos interesses, preferências, opiniões e necessidades das crianças e jovens.
7 - Após a conclusão da escolaridade obrigatória, e mediante pedido do jovem ou do encarregado de educação, o PDI pode ser disponibilizado à entidade responsável pela continuidade do percurso educativo, formativo, profissional ou comunitário, para efeitos de continuidade das respostas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
Artigo 22.º
Aprovação do Plano de Desenvolvimento Integral
1 - Concluída a elaboração do PDI com a participação dos pais ou encarregados de educação e da criança ou jovem, procede-se à formalização da sua concordância mediante a sua assinatura, no prazo de cinco dias úteis.
2 - Para efeitos do número anterior, os pais ou encarregados de educação e, sempre que a idade, maturidade e capacidade o permitam, a criança ou jovem, validam, datam e assinam o PDI.
3 - As crianças ou jovens e os pais ou encarregados de educação podem fazer constar, em anexo ao PDI, quaisquer observações e, caso aplicável, os fundamentos da sua discordância em relação ao seu conteúdo.
4 - O PDI é submetido a homologação do diretor, ouvido o conselho pedagógico e após a aprovação formal dos pais ou encarregados de educação.
5 - O diretor dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o PDI e assegurar a mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão nele previstas.
6 - O PDI deve ser revisto atempadamente, de modo a garantir que, no início de cada ano letivo, as medidas são imediatamente mobilizadas.
Artigo 23.º
Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas
1 - As áreas curriculares específicas são as que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comunicação e as atividades da vida diária.
2 - A identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas deve ocorrer o mais precocemente possível.
3 - A identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas realiza-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.
4 - A proposta de frequência de áreas curriculares específicas deve constar do PDI e ser apresentada ao diretor, competindo-lhe criar as condições necessárias a esta oferta.
Artigo 24.º
[Revogado.]
Artigo 25.º
Transição para a vida pós-escolar
1 - Sempre que o jovem tenha adaptações curriculares significativas, o PDI deve prever, de forma estruturada, a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional ou o prosseguimento de estudos para além da escolaridade obrigatória.
2 - A componente de transição para a vida pós-escolar orienta-se pelos princípios da educabilidade universal, equidade, inclusão, flexibilidade e autodeterminação.
3 - A planificação do processo de transição inicia-se, pelo menos, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
4 - Para efeitos do presente artigo, o PDI deve identificar:
a) Os objetivos e resultados esperados para o período de transição;
b) As ações a desenvolver, incluindo atividades a realizar em contextos reais, e a respetiva calendarização;
c) As entidades, serviços e recursos a mobilizar;
d) Os responsáveis pela implementação e acompanhamento;
e) Os mecanismos de monitorização e avaliação.
5 - Até um ano antes da idade limite da escolaridade obrigatória, devem estar definidos, garantidos e formalizados no PDI os compromissos relativos à situação do jovem após a saída da escola, designadamente, quanto à resposta concreta a assegurar e às entidades responsáveis pela sua implementação.
6 - A implementação do processo de transição é assegurada pela ELAI, conjuntamente com a EMAEI, em articulação com o jovem, os pais ou encarregados de educação, os serviços da comunidade e, sempre que se justifique, outras entidades relevantes.
7 - O processo de transição deve assegurar previsibilidade e uma preparação progressiva, integrada e atempada do jovem para a vida pós-escolar, de modo a promover a sua autonomia, participação social e inclusão em contextos reais.
Artigo 26.º
Confidencialidade e proteção dos dados
Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa, designadamente o PDI, deve constar do processo individual da criança ou jovem e está sujeita aos limites constitucionais e legais, nomeadamente, ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional.
Artigo 27.º
Matrícula
1 - A EMAEI pode propor ao diretor da escola, com a concordância dos pais ou encarregados de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
2 - Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência, no domínio da visão e para a educação bilingue, os alunos que necessitam destes recursos organizacionais.
3 - Os alunos a quem se apliquem as medidas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 10.º têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na escola de preferência dos pais ou encarregados de educação, independentemente da sua área de residência.
4 - [Revogado.]
Artigo 28.º
Adaptações ao processo de avaliação
1 - As escolas devem assegurar a todas as crianças e jovens o direito à participação no processo de avaliação, em condições de equidade.
2 - Constituem adaptações ao processo de avaliação:
a) A diversificação dos instrumentos de recolha de informação, tais como, inquéritos, entrevistas, registos vídeo ou áudio;
b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente, braille, tabelas e mapas em relevo, digitais, com ou sem figuras;
c) A interpretação em LGP;
d) A utilização de produtos de apoio;
e) O tempo suplementar para realização da prova;
f) A transcrição das respostas;
g) A leitura de enunciados;
h) A utilização de sala separada;
i) As pausas vigiadas;
j) O código de identificação de cores nos enunciados;
k) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para as crianças e jovens com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário;
l) A prestação à distância, por meios eletrónicos, das provas de aptidão profissional, por autorização da escola, mediante proposta da EMAEI aprovada pelo conselho pedagógico.
3 - As adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos pela escola para as crianças e jovens.
4 - No ensino básico, as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo individual da criança ou jovem e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames.
5 - No ensino secundário, é da competência da escola decidir fundamentadamente e comunicar ao Júri Nacional de Exames as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:
a) A utilização de produtos de apoio;
b) A saída da sala durante a realização da prova/exame;
c) A adaptação do espaço ou do material;
d) A transcrição das respostas;
e) A leitura de enunciados;
f) A presença de intérprete de língua gestual portuguesa;
g) A consulta de dicionário de língua portuguesa;
h) A realização de provas adaptadas.
6 - No ensino secundário, a escola pode requerer autorização ao Júri Nacional de Exames para realizar as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:
a) A realização de exame de português língua segunda (PL2);
b) O acompanhamento por um docente;
c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para alunos com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa;
d) A utilização de tempo suplementar;
e) A realização de provas digitais, com ou sem figuras;
f) A realização de provas ampliadas.
7 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem constar do processo individual da criança ou jovem.
Artigo 29.º
Progressão
1 - A progressão das crianças e jovens abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a progressão das crianças e jovens a quem se apliquem adaptações curriculares significativas realiza-se nos termos definidos no PDI.
Artigo 30.º
Certificação
1 - No final do seu percurso escolar, todos os jovens têm direito à emissão de certificado e diploma de conclusão da escolaridade obrigatória e, sempre que aplicável, com a identificação do nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de Qualificações.
2 - No caso dos jovens que sigam o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do PDI, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação da componente de transição para a vida pós-escolar.
3 - No âmbito das ofertas de dupla certificação de jovens com adaptações curriculares significativas, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência ou unidades de formação de curta duração, desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que não permita de imediato a obtenção de qualificação é comprovada pela emissão de um certificado parcial, nos termos da legislação em vigor.
4 - O modelo de certificado previsto nos números anteriores é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.
Artigo 31.º
[Revogado.]
Artigo 32.º
Manual de apoio
1 - Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei, compete ao Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), assegurar a elaboração, revisão e atualização do manual de apoio à prática inclusiva, dirigido às escolas e aos seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação e à comunidade educativa.
2 - O processo de elaboração, revisão e atualização do manual deve envolver entidades, serviços e organismos das áreas da educação, da saúde e da ação social, nomeadamente, a Direção-Geral da Saúde, o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., o Conselho das Escolas e a Confederação Nacional das Associações de Pais.
3 - O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O manual, enquanto instrumento de natureza orientadora, deve conter referenciais, orientações técnicas e exemplos de práticas promotoras da aplicação consistente e fundamentada das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sem prejuízo da autonomia das escolas.
5 - O manual é disponibilizado em formato acessível e amplamente divulgado junto das escolas, profissionais, crianças e jovens e respetivas famílias.
Artigo 33.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei é assegurado a nível nacional pelo EduQA, I. P., em articulação com outras entidades e serviços competentes, envolvendo ainda representantes dos serviços dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - As escolas devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões da monitorização da implementação das medidas curriculares, dos recursos e das estruturas de suporte à educação inclusiva, de modo a permitir a recolha sistemática de informação, a análise dos resultados e a reflexão sobre as práticas desenvolvidas.
3 - Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei e da autonomia das escolas, cabe à Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanhar e avaliar as práticas inclusivas de cada escola, designadamente, quanto à constituição de turmas, à adequação do número de crianças e jovens às necessidades reais e ao modo como a escola se organiza e gere o currículo, tendo em vista fomentar a eficácia das medidas de suporte à aprendizagem e garantir uma educação inclusiva para todos.
4 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º
5 - As avaliações previstas nos n.os 3 e 4 são definidas em despacho normativo a proferir pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
6 - A cada cinco anos, o membro do Governo da área da educação promove uma avaliação da aplicação do presente decreto-lei com vista à melhoria contínua da educação inclusiva.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.
8 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e dos resultados da política de inclusão na educação, em articulação com as entidades responsáveis pela produção e análise estatística da educação.
Artigo 34.º
Criação e extinção de escolas de referência
A criação e extinção de escolas de referência é da competência do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta dos serviços competentes do MECI.
Artigo 35.º
[Revogado.]
Artigo 36.º
Salvaguarda de direitos
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos ou de apoios atribuídos às crianças e jovens, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.
Artigo 37.º
Regulamentação
1 - As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.
2 - Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.
Artigo 38.º
Remissões e referências legais
1 - Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
2 - As referências constantes do presente decreto-lei aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
Artigo 39.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprio em matéria de educação.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;
b) A Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho.
Artigo 41.º
[Revogado.]
119949851
