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Ato Original
Decreto-Lei n.º 209/2026
de 3 de novembro
A garantia da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade exige que a administração do sistema educativo seja eficiente e capaz de responder às necessidades de alunos, docentes e demais profissionais de educação. Nesse sentido, é indispensável dispor de mecanismos de recrutamento e colocação que assegurem, de forma célere, transparente e previsível, a afetação dos docentes necessários ao desenvolvimento das aprendizagens dos alunos, em todo o território nacional. A organização e a gestão dos recursos humanos docentes constituem uma dimensão essencial da qualidade do serviço público de educação e da continuidade pedagógica.
A experiência de aplicação do regime de recrutamento e colocação atualmente em vigor evidencia a necessidade de evoluir para um modelo mais simples, coerente e eficaz, capaz de reduzir a fragmentação procedimental e de reforçar a capacidade de resposta às necessidades permanentes e temporárias das escolas. A existência de múltiplos procedimentos, momentos e regras de colocação aumenta a complexidade administrativa, dificulta uma resposta ágil às necessidades do sistema educativo e limita a previsibilidade necessária a uma adequada gestão dos recursos humanos docentes. Num sistema em que as necessidades surgem ao longo de todo o ano, importa assegurar mecanismos de colocação contínuos, transparentes e ajustados ao ritmo real de funcionamento das escolas, reduzindo os tempos administrativos para suprir as necessidades e, como tal, diminuindo o período em que os alunos ficam sem aulas por falta de professor.
O presente decreto-lei aprova, assim, um novo regime de recrutamento e colocação de pessoal docente assente em dois procedimentos concursais nacionais e centralizados: o procedimento concursal interno e externo (PCIE), de periodicidade anual, destinado à satisfação das necessidades permanentes e à mobilidade dos docentes de quadro; e o procedimento concursal em contínuo (PCeC), destinado à satisfação das necessidades temporárias que surjam ao longo do ano escolar. Este segundo procedimento constitui uma das principais evoluções do novo modelo, ao permitir que a resposta às necessidades das escolas acompanhe, de forma efetiva, a sua evolução diária ao longo do ano, em vez de se subordinar a momentos procedimentais estanques.
Em ambos os procedimentos, a graduação profissional é o critério central de ordenação dos candidatos, assegurando que a colocação assenta em princípios de justiça e equidade. A articulação entre graduação, prioridades e preferências protege a igualdade de oportunidades e garante uma afetação mais justa, objetiva e previsível dos docentes às necessidades do sistema educativo.
No domínio das necessidades permanentes, o PCIE reforça a estabilidade do corpo docente e a previsibilidade da gestão das vagas de quadro, permitindo que a mobilidade dos docentes de carreira ocorra anualmente, de forma transparente e ordenada, respeitando sempre a legítima expectativa dos docentes.
No domínio das necessidades temporárias, o PCeC representa uma mudança estrutural: perante necessidades que surgem ao longo de todo o ano escolar, o sistema passa a dispor de uma resposta contínua, célere e eficaz. Trata-se de colocar a organização administrativa ao ritmo das escolas, assegurando uma correspondência mais rápida entre as necessidades de cada escola e a disponibilidade dos docentes. Com este modelo, reduzem-se tempos de espera e simplifica-se a relação com a administração central, beneficiando todos os docentes, inclusivamente os novos candidatos à docência, que assim podem iniciar mais rapidamente o exercício de funções docentes e contribuir, ao mesmo tempo, para uma resposta atempada às necessidades das escolas e dos alunos.
Reforça-se, assim, a transparência dos processos, a simplificação administrativa e a modernização dos procedimentos, através da tramitação digital das candidaturas e colocações, do recurso à informação já disponível na Administração Pública, da progressiva interoperabilidade entre sistemas de informação e da valorização do registo biográfico digital do docente. Reduz-se a dependência de documentos e validações manuais, diminuem-se encargos administrativos para candidatos, escolas e serviços centrais, e asseguram-se procedimentos mais fiáveis e auditáveis.
A matéria do recrutamento, colocação e mobilidade dos docentes é estrutural para a carreira docente e, por isso, deve integrar o Estatuto da Carreira Docente (ECD), cuja revisão está em curso e culminará com a publicação de um novo diploma em 2027. A aprovação do presente regime em diploma autónomo justifica-se pela necessidade de iniciar, com a antecedência necessária, os trabalhos regulamentares e tecnológicos indispensáveis à sua implementação no ano letivo de 2027/2028, sem prejuízo da sua ulterior integração sistemática no ECD, no âmbito da respetiva revisão e republicação integral.
O novo modelo de recrutamento e colocação representa um passo determinante para uma gestão mais eficaz e transparente dos recursos humanos docentes, permitindo ao sistema educativo responder de forma eficiente às suas necessidades, aproximando os docentes disponíveis das escolas que deles necessitam.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva aplicáveis.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao recrutamento e colocação do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário situados no território de Portugal continental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos docentes titulares de vínculo de emprego público constituído por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
b) Aos candidatos que, não sendo titulares de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, sejam detentores de formação científica e pedagógica ou de formação científica para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável aos seguintes estabelecimentos:
a) Instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro;
b) Estabelecimentos de educação e de ensino sujeitos a regimes especiais de recrutamento e colocação.
Artigo 3.º
Princípios e regras gerais do recrutamento e colocação
1 - O recrutamento e colocação no âmbito da carreira especial docente destinam-se à satisfação de necessidades permanentes e temporárias do sistema educativo da rede pública.
2 - O recrutamento e a colocação realizam-se através de dois procedimentos concursais nacionais centralizados, assentes na graduação profissional, e regem-se pelos princípios concursais da Administração Pública, com as necessárias adaptações.
3 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior assentam em critérios objetivos, publicitados e verificáveis, garantindo a igualdade de oportunidades, a transparência, a eficiência, a celeridade, a adequada afetação de docentes e a continuidade pedagógica, designadamente através da promoção da estabilidade do corpo docente.
4 - As medidas excecionais e temporárias que visam garantir a afetação dos docentes para o funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário previstas no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, aplicam-se igualmente aos procedimentos de recrutamento e colocação previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
Procedimentos de recrutamento e colocação
1 - O recrutamento e a colocação de docentes em Portugal continental realizam-se através de procedimentos concursais nacionais centralizados na entidade sob tutela da área governativa da educação responsável pela gestão do sistema educativo.
2 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior revestem a natureza de:
a) Procedimento concursal interno e externo (PCIE), de periodicidade anual, destinado à satisfação de necessidades permanentes, mediante preenchimento de vagas que constituem vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
b) Procedimento concursal em contínuo (PCeC), que decorre ao longo de todo o ano escolar, destinado à satisfação de necessidades temporárias de docentes que constituem vínculo de emprego público a termo resolutivo, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 8.º
3 - A tramitação e operacionalização dos procedimentos de recrutamento e colocação previstos no presente decreto-lei, bem como a dotação anual das vagas destinadas à satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, após o apuramento anual das necessidades do sistema educativo.
Artigo 5.º
Procedimento concursal interno e externo
1 - O PCIE destina-se à satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente, apuradas anualmente e traduzidas em vagas dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (AE/EnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP), e termina com a publicitação dos resultados de colocação.
2 - A entidade responsável pela gestão do sistema educativo apura, previamente ao início de cada ano escolar, as necessidades permanentes, com base em critérios objetivos, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O PCIE assegura:
a) A mobilidade dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
b) O recrutamento de candidatos para preenchimento de vagas permanentes não ocupadas na sequência do disposto na alínea anterior.
4 - Podem ser opositores ao PCIE:
a) Os docentes de quadro de AE/EnA ou de QZP que pretendam ocupar outra vaga de AE/EnA ou de QZP, para o mesmo grupo de recrutamento ou para grupo de recrutamento diverso daquele em que se encontram colocados, desde que, neste último caso, sejam detentores da correspondente formação científica e pedagógica;
b) Os candidatos detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam;
c) Os candidatos detentores de formação científica, nos termos e limites previstos no presente decreto-lei e em legislação própria.
5 - Podem ainda ser opositores ao PCIE, para efeitos de mobilidade, em condições de reciprocidade, os docentes vinculados às Regiões Autónomas e os docentes vinculados às escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública (EPERP) com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 6.º
Sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
1 - A sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados para o exercício de funções docentes ao abrigo do presente decreto-lei não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas relevam os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados com docentes detentores de formação científica e pedagógica ou apenas científica, na sequência de colocações obtidas em horários anuais e completos, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se horário anual e completo o correspondente a necessidade que abranja todo o ano escolar e ao número de horas da componente letiva semanal legalmente fixada para um horário completo.
4 - A verificação do limite de sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e QZP em que se tenha celebrado o último contrato relevante para esse efeito.
5 - A vaga aberta nos termos do número anterior é considerada no apuramento inicial das necessidades permanentes do ano letivo seguinte àquele em que se verifique o limite previsto no n.º 1 e integra o PCIE desse ano letivo.
6 - Os candidatos abrangidos pelo regime previsto no presente artigo são ordenados na 3.ª prioridade do PCIE, sem prejuízo das demais prioridades que lhes sejam aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei.
7 - Para vagas não abrangidas pelo disposto no n.º 4, os candidatos são ordenados de acordo com a prioridade que lhes seja aplicável, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Recuperação automática
1 - Os procedimentos concursais realizam-se com recuperação automática de vagas ou horários, consoante o procedimento.
2 - Sempre que uma vaga, no caso do PCIE, ou um horário, no caso do PCeC, seja libertada, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo candidato disponível, melhor posicionado na ordenação, de acordo com a respetiva prioridade, graduação e preferências manifestadas.
3 - As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos AE/EnA e dos QZP não são objeto de recuperação automática.
4 - A recuperação automática de vagas permanentes prevista no presente artigo é efetuada dentro dos limites da dotação anual de vagas fixada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Procedimento concursal em contínuo
1 - O PCeC destina-se à satisfação de necessidades temporárias que correspondem a horários completos, incompletos ou compostos.
2 - Podem ser opositores ao PCeC os docentes de quadro de AE/EnA ou de QZP, os quais têm prioridade na satisfação de necessidades temporárias.
3 - Podem ser opositores à primeira fase do PCeC, em condições de reciprocidade, os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes em AE/EnA de Portugal continental.
4 - Podem ainda ser opositores ao PCeC, em qualquer momento, os candidatos detentores de formação científica e pedagógica ou detentores apenas de formação científica.
5 - O apuramento das necessidades temporárias é efetuado ao longo do ano escolar e autorizado pela entidade responsável pela gestão do sistema educativo com base em critérios objetivos.
6 - A primeira fase de colocação do PCeC, para efeitos de mobilidade e contratação inicial, ocorre após a conclusão do PCIE e antes do início do ano escolar, destinando-se à satisfação das necessidades temporárias resultantes da distribuição de serviço docente e produz efeitos a dia 1 de setembro.
7 - Após a primeira fase de colocação, o PCeC prossegue em contínuo nos termos da regulamentação aplicável.
8 - Os docentes de quadro de AE/EnA que pretendam exercer funções docentes, a título transitório, noutro AE/EnA, só podem ser opositores à primeira fase de colocação do PCeC.
9 - As colocações efetuadas no âmbito do PCeC produzem efeitos pelo período correspondente à necessidade temporária que visam satisfazer e não podem exceder o termo do ano escolar.
Artigo 9.º
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
1 - A colocação de candidato sem vínculo de emprego público em necessidades temporárias, nos termos do presente decreto-lei, determina a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O contrato vigora pelo período correspondente à necessidade temporária que lhe deu origem, com a duração mínima de 30 dias e máxima até ao termo do ano escolar, incluindo o período de férias.
3 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à respetiva substituição e caduca no 5.º dia letivo seguinte ao da apresentação ao serviço do docente substituído, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Quando a apresentação ao serviço do docente substituído ocorra em momento que não permita completar o prazo previsto no número anterior, o contrato caduca no termo desse ano escolar.
5 - Após a apresentação do docente substituído, mantendo-se, total ou parcialmente, a necessidade que deu origem à contratação, o contrato vigora, mediante concordância do docente, pelo tempo necessário à sua satisfação, com as adaptações decorrentes da necessidade subsistente.
6 - O contrato pode ser renovado quando a necessidade temporária anual assegurada pelo docente no ano escolar anterior subsista e seja identificada até ao início do ano escolar seguinte, no mesmo grupo de recrutamento e no mesmo AE/EnA, com natureza e carga horária equivalentes, mediante concordância expressa do docente.
7 - A renovação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Manutenção da natureza temporária da necessidade;
b) Inexistência, após a primeira fase do PCeC, de docente com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que deva assegurar essa necessidade;
c) Detenção da formação científica e pedagógica legalmente exigida para o grupo de recrutamento em causa;
d) Avaliação de desempenho com menção não inferior a Bom.
8 - A renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não prejudica a aplicação do regime de limitação da sucessão de contratos previsto no artigo 6.º
9 - Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados ao abrigo do presente decreto-lei são formalizados na plataforma digital que suporta os procedimentos concursais.
Artigo 10.º
Candidatura obrigatória
1 - São opositores obrigatórios ao PCIE:
a) Os docentes de quadro de AE/EnA que não disponham de qualquer componente letiva;
b) Os docentes de QZP;
c) Os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração que tenham requerido o regresso ao serviço antes do início do respetivo procedimento e não disponham de componente letiva disponível no AE/EnA de vínculo.
2 - São opositores obrigatórios ao PCeC:
a) Os docentes de QZP, para efeitos de afetação a AE/EnA do âmbito territorial do respetivo QZP, nos termos do presente decreto-lei;
b) Os docentes de quadro de AE/EnA que, após a distribuição do serviço docente, disponham de componente letiva inferior a oito horas;
c) Os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração que, tendo requerido o regresso ao serviço e devendo candidatar-se ao próximo PCIE, aguardem a realização desse procedimento.
3 - Os docentes referidos no número anterior que não obtenham colocação na primeira fase de colocação do PCeC mantêm-se obrigatoriamente opositores a este procedimento até à sua colocação, nos termos do presente decreto-lei.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se «respetivo QZP» aquele a que o docente se encontra vinculado ou, nos demais casos, aquele em que se situe o AE/EnA de vínculo.
5 - Os docentes cuja candidatura no PCeC seja obrigatória devem manifestar preferências por todos os AE/EnA integrados no respetivo QZP, sem prejuízo da possibilidade de manifestarem outras preferências.
6 - Quando a candidatura não abranja a totalidade dos AE/EnA relativamente aos quais o docente deva manifestar preferências, consideram-se automaticamente manifestadas preferências pelos AE/EnA em falta, ordenadas de acordo com o critério previamente definido na regulamentação aplicável.
7 - Quando o docente cuja candidatura seja obrigatória não se apresente ao procedimento, consideram-se automaticamente manifestadas preferências por todos os AE/EnA do respetivo QZP, ordenadas de acordo com o critério previamente definido na regulamentação aplicável.
8 - Até à conclusão da formação pedagógica legalmente exigida, os docentes detentores apenas de formação científica que tenham vinculado provisoriamente a AE/EnA ou que, tendo vinculado provisoriamente a QZP, tenham sido afetos a AE/EnA no âmbito do PCeC e que aguardem o início ou tenham iniciado a referida formação, mantêm-se no AE/EnA de colocação, com componente letiva atribuída, não podendo participar no PCIE nem no PCeC.
9 - Concluída a formação referida no número anterior, os docentes participam nos procedimentos concursais nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 11.º
Prioridades
1 - Os candidatos ao PCIE são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - Os docentes de quadro de AE/EnA e de QZP;
b) 2.ª prioridade - Os docentes de quadro de AE/EnA e de QZP que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam detentores da formação científica e pedagógica legalmente exigida;
c) 3.ª prioridade - Os candidatos abrangidos pelo regime de limitação da sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, para as respetivas vagas permanentes abertas nos termos do artigo 6.º, no respetivo grupo de recrutamento;
d) 4.ª prioridade - Os candidatos detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam e que tenham prestado funções docentes durante, pelo menos, 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no n.º 3;
e) 5.ª prioridade - Os candidatos detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam;
f) 6.ª prioridade - Os candidatos detentores de formação científica para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
2 - Os candidatos ao PCeC são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - Os docentes de quadro de AE/EnA e de QZP, para os AE/EnA integrados no respetivo QZP, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
b) 2.ª prioridade - Os docentes de quadro de AE/EnA e de QZP, para AE/EnA integrados em QZP diferente do respetivo;
c) 3.ª prioridade - Os candidatos detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam e que tenham prestado funções docentes durante, pelo menos, 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no n.º 3;
d) 4.ª prioridade - Os candidatos sem contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam;
e) 5.ª prioridade - Os candidatos sem contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, detentores de formação científica para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 é aplicável aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública da área governativa da educação, incluindo as EPERP;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com a área governativa da educação;
e) No âmbito do ensino do Português no estrangeiro, bem como o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os docentes detentores de formação científica e pedagógica precedem, dentro de cada prioridade, os docentes detentores de formação científica.
Artigo 12.º
Graduação profissional
1 - A graduação profissional dos candidatos é determinada pela soma:
a) Da classificação obtida na formação científica e pedagógica ou, quando aplicável nos termos da prioridade em que se inserem, da classificação obtida apenas na formação científica, expressa na escala de 0 a 20 valores e arredondada às décimas;
b) Da divisão do tempo de serviço por 365 dias, arredondada às milésimas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da formação científica e pedagógica é ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o tempo de serviço é contado até ao último dia do mês anterior ao do último processamento salarial realizado à data do termo do prazo de candidatura do procedimento concursal.
4 - Para efeito de graduação profissional é considerado:
a) O tempo de serviço correspondente a períodos relativamente aos quais a avaliação de desempenho não seja legalmente exigível ou não se encontre concluída por causa não imputável ao candidato;
b) O tempo de serviço prestado por educadores de infância em creche;
c) O tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
5 - Quando o docente obtenha avaliação de desempenho com menção qualitativa inferior a Bom, não releva, para efeitos de graduação profissional, o tempo de serviço docente ou equiparado prestado no período imediatamente subsequente ao período avaliativo, de duração igual à deste.
6 - O tempo de serviço só volta a relevar para efeitos de graduação profissional após o decurso do período referido no número anterior, desde que o docente obtenha nova avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes com formação especializada, relevando, para o efeito, a classificação obtida no respetivo curso de especialização.
8 - O tempo de serviço relevante para efeitos de graduação profissional é apurado oficiosamente pela entidade responsável pela gestão do sistema educativo, com base no registo biográfico digital do docente e na interoperabilidade com os sistemas de informação relevantes, dispensando o candidato da apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
9 - Nos casos em que o apuramento do tempo de serviço não seja possível de acordo com o previsto no número anterior, o tempo de serviço é comprovado mediante apresentação de declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado.
10 - Os documentos comprovativos apresentados nos termos do número anterior são verificados pela entidade competente na área da educação para efeitos de integração ou atualização do registo biográfico digital, sempre que o candidato dele disponha ou venha a ser colocado.
11 - O recurso à apresentação de elementos comprovativos nos termos do n.º 9 é subsidiário, devendo a entidade competente na área da educação assegurar progressivamente os mecanismos de interoperabilidade necessários à criação e atualização automática do registo biográfico digital.
Artigo 13.º
Ordenação de candidatos
1 - Os candidatos ao PCIE e ao PCeC são ordenados por grupo de recrutamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 11.º e, dentro de cada prioridade, por ordem decrescente de graduação profissional.
2 - Em caso de igualdade na ordenação são aplicados os seguintes critérios de desempate:
a) Maior classificação obtida na formação científica e pedagógica ou, quando aplicável nos termos da prioridade em que se insere, na formação científica;
b) Maior tempo de serviço docente prestado após a aquisição da formação científica e pedagógica;
c) Maior tempo de serviço docente prestado apenas com formação científica;
d) Maior idade do candidato;
e) Menor número de candidatura atribuído pela plataforma digital que suporta os procedimentos concursais.
Artigo 14.º
Candidatura
1 - A candidatura é efetuada de forma desmaterializada, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.
2 - É considerada a candidatura válida existente no momento dos respetivos procedimentos, sem prejuízo da possibilidade de apresentação ou alteração da candidatura a todo o tempo, nos termos da regulamentação aplicável.
3 - Para efeitos de verificação dos requisitos de admissão e demais elementos relevantes da candidatura, a entidade competente recorre prioritariamente à informação na posse de entidades públicas, a qual constitui base prevalecente de verificação dos dados do candidato.
4 - A entidade responsável pela gestão do sistema educativo acede, exclusivamente para os efeitos do número anterior, aos dados necessários, incluindo à verificação do registo criminal, designadamente através da plataforma de interoperabilidade da administração pública.
5 - Os dados obtidos nos termos do número anterior não podem ser alterados pelo candidato no âmbito da candidatura, sem prejuízo da sua atualização junto das respetivas entidades competentes, com recurso a interoperabilidade, ou do exercício do seu direito de retificação.
6 - Os candidatos ao PCIE podem manifestar preferências por quadros de AE/EnA e de QZP independentemente da existência de vagas a ocupar à data de abertura do procedimento.
Artigo 15.º
Processo de colocação
1 - A colocação dos candidatos resulta da correspondência entre as preferências manifestadas pelos candidatos e as necessidades disponíveis.
2 - As preferências podem ser manifestadas independentemente de existir, no momento da candidatura, necessidade correspondente.
3 - Cada necessidade é atribuída ao candidato que tenha manifestado preferência, concorra em prioridade superior e, dentro da mesma prioridade, possua maior graduação profissional, sem prejuízo dos critérios de desempate legalmente aplicáveis.
4 - A aplicação das prioridades não altera a ordem das preferências manifestadas pelo candidato.
5 - Sempre que um candidato obtenha colocação em preferência superior, a necessidade que lhe tenha sido provisoriamente atribuída é libertada e volta a ser considerada no âmbito do mesmo procedimento.
6 - O procedimento considera-se estabilizado quando nenhuma necessidade disponível possa ser atribuída a candidato melhor posicionado ou permita a obtenção de preferência superior, sendo concluído com a respetiva publicitação.
Artigo 16.º
Aceitação e apresentação
1 - A colocação obtida no âmbito do PCIE ou do PCeC torna-se eficaz com a aceitação da colocação pelo candidato e com a respetiva apresentação ao serviço no AE/EnA de colocação, produzindo o contrato de trabalho efeitos a partir da data da apresentação.
2 - A aceitação da colocação é efetuada na plataforma digital, até ao termo do 2.º dia útil seguinte ao da notificação da colocação, no caso do PCIE, e até ao termo do 1.º dia útil seguinte ao da notificação da colocação, no caso do PCeC.
3 - Após a aceitação, o candidato deve apresentar-se ao serviço no AE/EnA de colocação:
a) No 1.º dia útil do ano escolar, quando a colocação lhe tenha sido comunicada em data anterior;
b) Até ao 2.º dia útil seguinte ao da aceitação da colocação, nos restantes casos.
4 - Quando, após a aceitação, o candidato se encontre temporariamente impedido de se apresentar ao serviço por motivo justificativo, deve declarar o respetivo impedimento na plataforma digital, até ao termo do prazo de apresentação previsto no número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de justificação de faltas previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, devendo o candidato apresentar o comprovativo do motivo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de o impedimento ser considerado injustificado.
6 - Os docentes vinculados em QZP que, no início do ano escolar, não se encontrem afetos a AE/EnA e não tenham obtido colocação devem apresentar-se, no 1.º dia útil do ano escolar, em AE/EnA integrado no respetivo QZP, indicado pela entidade responsável pela gestão do sistema educativo, onde permanecem até obterem colocação.
7 - Os docentes que, no início do ano escolar, disponham de componente letiva inferior a oito horas e não tenham obtido colocação devem apresentar-se, no 1.º dia útil do ano escolar no AE/EnA de vínculo, onde permanecem até obterem colocação, sem prejuízo da sua participação obrigatória no PCeC.
Artigo 17.º
Deveres de aceitação e apresentação
1 - A não aceitação ou a não apresentação nos prazos previstos, em duas colocações consecutivas, determinam a anulação da colocação e o posicionamento do candidato no final da ordenação da respetiva prioridade.
2 - A não apresentação ou a improcedência da justificação do impedimento determinam, no caso de docentes vinculados a AE/EnA ou QZP, cumulativamente:
a) A cessação da colocação obtida;
b) A instauração de processo disciplinar;
c) A colocação administrativa para satisfação de necessidades temporárias, em horário anual e completo ou, não sendo possível, em horário composto que perfaça horário completo.
3 - Os docentes referidos no número anterior são obrigatoriamente opositores ao PCIE seguinte.
Artigo 18.º
Verificação e transparência
1 - O candidato tem direito a conhecer os elementos relevantes da respetiva candidatura, a posição que ocupa na ordenação e os resultados das colocações em que tenha sido considerado.
2 - Os elementos declarados pelos candidatos são objeto de verificação pela entidade competente na área da educação, com recurso à interoperabilidade com as entidades públicas detentoras da informação relevante.
3 - As falsas declarações, a omissão de elementos relevantes ou a não verificação dos requisitos legalmente exigidos determinam, consoante os casos, a exclusão da candidatura, a não consideração em determinado ciclo de colocação, a anulação da colocação obtida ou a nulidade do vínculo constituído, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
4 - A verificação prevista nos números anteriores pode ter lugar em qualquer momento do procedimento, bem como após a colocação, sempre que sejam detetados indícios de irregularidade.
Artigo 19.º
Impugnação administrativa
1 - Dos resultados de ordenação, exclusão, colocação e não colocação dos candidatos, bem como dos elementos constantes na candidatura, publicitados no âmbito dos procedimentos concursais regulados pelo presente decreto-lei, pode ser apresentada reclamação no prazo de cinco dias úteis contados do dia seguinte ao da respetiva publicitação.
2 - A reclamação é apresentada através da plataforma digital que suporta os procedimentos concursais, sendo dirigida ao órgão diretivo da entidade responsável pela gestão do sistema educativo.
3 - No âmbito do PCIE, os candidatos são notificados da decisão sobre as reclamações através da plataforma digital, no prazo de 15 dias úteis contados do termo do prazo para a respetiva apresentação.
4 - A falta de notificação no prazo previsto no número anterior determina o deferimento tácito da reclamação.
5 - A não apresentação de reclamação no prazo previsto no n.º 1 determina a aceitação dos elementos e resultados publicitados.
6 - Concluída a apreciação das reclamações apresentadas no âmbito do PCIE, são publicitados os resultados finais de ordenação, exclusão, colocação e não colocação dos candidatos.
7 - Do ato de publicitação dos resultados finais do PCIE cabe recurso tutelar, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo responsável pela área da educação, a apresentar através da plataforma digital que suporta o procedimento, no prazo de cinco dias úteis contados do dia seguinte ao da respetiva publicitação.
Artigo 20.º
Auditoria do algoritmo
1 - O algoritmo e os demais componentes da plataforma digital que suportam a ordenação dos candidatos estão sujeitos a auditoria regular, destinada a verificar a correta aplicação do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de auditoria, são disponibilizados à entidade auditora os elementos estritamente necessários à verificação do funcionamento do algoritmo, com respeito pela segurança do sistema e pela proteção de dados pessoais.
3 - É publicada uma versão do relatório da auditoria que inclui a metodologia adotada, as principais conclusões e as recomendações formuladas, omitindo-se os elementos cuja divulgação comprometa a segurança do sistema, a integridade dos procedimentos ou a proteção de dados pessoais.
4 - Sempre que a auditoria detete desconformidades suscetíveis de afetar a ordenação ou a colocação dos candidatos, a entidade competente na área da educação promove a imediata correção do sistema e a reconstituição, sempre que possível, da situação dos interessados.
5 - As organizações sindicais representativas dos docentes são ouvidas sobre os termos da auditoria e do respetivo relatório.
6 - Os termos da auditoria, designadamente a periodicidade, os requisitos de independência da entidade auditora e as garantias de segurança da informação, são definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 21.º
Período experimental e denúncia de contrato
1 - O período experimental é cumprido no primeiro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado pelo trabalhador, no âmbito do PCeC, em cada ano escolar.
2 - Ao período experimental aplica-se o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - A denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador no decurso do período experimental determina a impossibilidade de obtenção de nova colocação no mesmo AE/EnA, nesse ano escolar, e obsta à mudança de índice remuneratório legalmente prevista.
4 - A denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ao abrigo do presente decreto-lei no mesmo ano escolar.
CAPÍTULO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 22.º
Vínculo provisório de candidatos detentores apenas de formação científica
1 - Excecionalmente e com caráter transitório, quando o candidato colocado em vaga de quadro no âmbito do PCIE detenha apenas formação científica, o vínculo de emprego público constitui-se mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, com a duração máxima de três anos escolares e sem possibilidade de renovação, ficando o candidato obrigado a obter, nesse período, a formação pedagógica legalmente exigida para o exercício da função docente.
2 - A obtenção da formação pedagógica no prazo referido no número anterior determina a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, relevando o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira.
3 - A não obtenção da formação pedagógica no prazo referido no n.º 1 inviabiliza a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e determina a caducidade do contrato de trabalho a termo no final do ano escolar.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o prazo de consolidação do vínculo aplicável aos docentes que tenham ingressado provisoriamente na carreira docente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro.
Artigo 23.º
Situações específicas de graduação profissional
1 - Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD na redação conferida até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1 e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas: (3CP+2C)/5, sendo que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
3 - A graduação profissional dos docentes com contrato de trabalho por tempo indeterminado que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, arredondado às décimas, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao último dia do mês anterior ao do último processamento salarial realizado à data do termo do prazo de candidatura do procedimento concursal, nos termos do artigo 12.º
4 - A graduação profissional dos docentes dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Diário da República é determinada nos termos do artigo 12.º, considerando-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, o resultado da soma:
a) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização para o grupo de docência a que é opositor;
b) Do número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
Artigo 24.º
Consolidação da mobilidade
Os docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de caráter permanente e que implique a locomoção em cadeira de rodas podem consolidar a mobilidade para o AE/EnA em que se encontram em exercício de funções, quando cumulativamente se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua os recursos físicos e os instrumentos de trabalho que garantam o exercício de funções letivas;
b) O docente tenha componente letiva não inferior a 8 horas e seja garantida a sua continuidade;
c) Seja requerida pelo docente.
Artigo 25.º
Educação tecnológica
1 - As vagas de quadro para preenchimento de necessidades permanentes e a apresentação de propostas de horários para suprir necessidades temporárias no grupo de recrutamento 530 são identificadas de acordo com as seguintes áreas:
a) 530A - Mecanotecnia;
b) 530B - Eletrotecnia;
c) 530C - Secretariado;
d) 530D - Artes dos Tecidos;
e) 530E - Construção Civil e Madeiras;
f) 530F - Artes Gráficas.
2 - Às áreas previstas no número anterior é aplicado o disposto na alínea q) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 26.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento e do contrato de trabalho em funções públicas, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 27.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no presente decreto-lei produz efeitos para o ano escolar de 2027/2028 e seguintes, ainda que os respetivos atos preparatórios, avisos de abertura ou candidaturas ocorram durante o ano escolar de 2026/2027.
2 - O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, mantém-se aplicável aos procedimentos concursais destinados ao ano escolar de 2026/2027, bem como aos atos, contratos, colocações, renovações, reclamações e demais efeitos jurídicos deles decorrentes.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com exceção das disposições dos artigos 39.º e 40.º relativas à contratação de técnicos especializados, do artigo 44.º e do anexo ii ao mesmo.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.
Promulgado em 23 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 26 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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