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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 21/79
de 13 de Fevereiro
Mantendo-se as circunstâncias que levaram à publicação do Decreto-Lei n.º 844/76, de 11 de Dezembro, designadamente enquanto se não completar o reajustamento do quadro do pessoal civil da Marinha decorrente da execução do Decreto-Lei n.º 526/77, de 29 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro do pessoal civil da Marinha e as que vierem a ocorrer até 31 de Dezembro de 1979 serão preenchidas pelos escriturários-dactilógrafos do mesmo quadro que foram aprovados no concurso realizado a coberto do disposto no Decreto-Lei n.º 844/76, de 11 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Janeiro de 1979.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.